Acórdão nº 1000147-92.2021.8.11.0033 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000147-92.2021.8.11.0033
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000147-92.2021.8.11.0033
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Dano Qualificado, Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ADRIANO VIANA DE ARAUJO - CPF: 705.400.534-14 (APELANTE), ANTONIO MARCOS LOPES - CPF: 875.009.491-20 (ADVOGADO), NIVALDO EVANGELISTA DA COSTA JUNIOR - CPF: 050.993.871-01 (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERLEY NOGUEIRA FIXINA - CPF: 615.750.541-91 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDREA CAROLINE SANTOS SILVA - CPF: 062.905.191-74 (VÍTIMA), GENIVALDO DOS SANTOS ARAUJO - CPF: 040.352.934-40 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO [VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA], LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSUFIFICIÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SUBSIDIARIAMENTE, DESCLASSIFICADA A LESÃO CORPORAL PARA A MODALIDADE CULPOSA, REDUZIDAS AS PENAS PARA O “MÍNIMO LEGAL” E FIXADO O REGIME PRISIONAL ABERTO – LESÃO CORPORAL - NARRATIVAS DA VÍTIMA E INFORMANTE – EXAME DE CORPO DE DELITO NEGATIVO – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – PREMISSA DO STJ E JULGADO DO TJPB - DANO QUALIFICADO – AUTO DE CONSTATAÇÃO ELABORADO PELA POLÍCIA CIVIL – SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE – DETERIORAÇÃO DE COISA ALHEIA – ARESTO DO TJMT – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – QUALIFICADORA DA VIOLÊNCIA À PESSOA OU GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA – CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – RESPONSABILIDADE PENAL PRESERVADA – JULGADO DO TJMT – DECLARAÇÕES SEGURAS E COERENTES DA VÍTIMA – REPRESENTAÇÃO – AMEAÇA DE MORTE – ATOS VOLUNTÁRIOS - SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA E DE MAL-ESTAR NA VÍTIMA – CRIME DE NATUREZA FORMAL E INSTANTÂNEO – JULGADO DO STJ – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – REGIME ABERTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PREMISSA DO TJMT – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA ABSOLVER O APELANTE DA LESÃO CORPORAL.

O c. STJ firmou entendimento no sentido de que a substituição da prova pericial por outros elementos probatórios nos crimes que deixam vestígios [...] deve ser adotada com parcimônia, de modo que a ausência de exame de corpo de delito apto a atestar a ocorrência de lesão corporal na vítima deve conduzir à absolvição por falta de materialidade (AgRg no AREsp nº 1300952/ES).

Se o laudo pericial não constatou a existência de lesões que correspondam às agressões narradas na denúncia, sem que exista correlação entre a conduta e o resultado averiguado, imperiosa é a absolvição do imputado (TJPB, AP nº 0000310-78.2010.8.15.0481).

No delito de dano, incrimina-se o ato de destruir, inutilizar ou deteriorar; este núcleo penal tem o sentido de estragar, arruinar, causar diminuição do valor econômico de coisa alheia (PRADO, Luiz Regis, Comentários ao Código Penal, 11ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. p. 553).

O auto de constatação elaborado pela Polícia Judiciária Civil” e suas fotografias são suficientes para demonstrar a materialidade delitiva (TJMT, Ap nº 1001220-18.2020.8.11.0039).

Havendo prova da materialidade e autoria do crime de [...] dano qualificado, consubstanciada nas coesas declarações da vítima, corroboradas por outros elementos de convicção, resulta inviável o acolhimento do pleito absolutório (TJMT, Ap nº 0000599-53.2019.8.11.0110).

A ameaça constitui crime de natureza formal e instantâneo, cujo resultado ocorre de maneira imediata, não exigindo consequência naturalística. Em outras palavras, basta apenas que o agente prometa causar mal justo e futuro por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outra via simbólica, e que a vítima se sinta verdadeiramente intimidada por estas ameaças (STJ, HC nº 372.327/RS).

Se o ato resultou em sensação de insegurança e/ou mal-estar, tanto que a vítima procurou a tutela judicial e representou criminalmente, atos voluntários que evidenciam o temor necessário para configuração do ilícito (TJMT, AP nº 105378/2017).

Não há que se cogitar de absolvição quanto ao crime de ameaça, quando o depoimento da vítima, corroborado pelo fato de que ela, após ser ameaçada, solicitou medidas protetivas, demonstram, de forma clara e inequívoca a ocorrência do delito e o medo causado pela promessa de mal injusto e grave feita pelo apelante (TJMT, AP N.U 0002381-87.2017.8.11.0006).

Se as pretensões relativas às penas-bases, [...] regime aberto [...] foram contempladas na sentença, inexiste interesse recursal, de modo que o recurso não deve ser conhecido nesses pontos (TJMT, AP N.U 0000416-98.2013.8.11.0011).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO Nº 1000147-92.2021.8.11.0033 - CLASSE CNJ – 417 - COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO

APELANTE(S): ADRIANO VIANA DE ARAÚJO

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

RELATÓRIO

Apelação criminal interposta por ADRIANO VIANA DE ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de São José do Rio Claro, nos autos de ação penal (PJE nº 1000147-92.2021.8.11.0033), que o condenou por dano qualificado [violência ou grave ameaça], lesão corporal e ameaça no ambiente doméstico a 11 (onze) meses e 5 (cinco) dias de detenção e 11 (onze) dias-multa, com suspensão condicional da pena pelo prazo de 2 (dois) anos e pagamento de 3 (três) salários mínimos por danos causados à vítima – arts. 163, I, 129, §9º e 147 do CP c/c a Lei nº 11.340/2006 – (ID 137401788 – fls. 203/236).

O apelante sustenta que as provas seriam insuficientes para a condenação.

Pede provimento para que seja absolvido de todos os crimes pelos quais fora condenado. Subsidiariamente, desclassificada a lesão corporal para a modalidade culposa, reduzidas as penas para o “mínimo legal” e fixado o regime prisional aberto, sem fundamentação correlata (ID 137401806).

A PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO pugna pelo desprovimento (ID 137401808).

A i. 14ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento, em parecer assim sintetizado:

Sumário: “Apelação Criminal – lesão corporal, ameaça e dano qualificado – Violência doméstica – Sentença condenatória – Irresignação defensiva – Pretendida absolvição do apelante por insuficiência probatória – Improcedência – Materialidade e autoria do delito habilmente confirmadas pelo coeso lastro probatório produzido no decorrer de toda a persecução penal – Palavra da vítima corroborada por outros elementos de prova – Negativa de autoria do réu isolada nos autos – Alternativamente, requer a desclassificação de lesão corporal dolosa para modalidade culposa – Inocorrência – Crime devidamente tipificado na modalidade dolosa – Clara intenção de ofender a integridade física da vítima – Pretendido o redimensionamento da pena-base – Não conhecimento – Ausência de interesse recursal – Pena-base já foi aplicada pelo juízo de piso no mínimo legal – Pelo desprovimento do recurso.” (José Norberto de Medeiros Júnior, procurador de Justiça – ID 139768680).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção de punibilidade (CP, art. 107).

Consta da denúncia que:

“[...]no dia 27 de dezembro de 2020, por volta das 17h45, nas dependências da residência particular situada na Rua Parecis, nº 70, bairro Progresso, em São José do Rio Claro/MT, ADRIANO VIANA DE ARAÚJO ofendeu a integridade corporal de sua companheira, Andrea Caroline Santos Silva, bem como, ainda nesse ambiente agressivo, deteriorou coisa alheia. Emerge também das informações policiais que, no dia seguinte, o denunciado ameaçou a ofendida, por palavras, de lhe causar mal injusto e grave[...].

Em face do exposto, o Ministério Público denuncia ADRIANO VIANA DE ARAÚJO pela prática dos delitos previstos no art. 129, § 9º, art. 147 e art. 163, inciso I, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº. 11.340/2006 [...]” (Luiz Eduardo Martins Jacob Filho, promotor de Justiça – ID 137401759).

O Juízo singular reconheceu a responsabilidade penal do apelante e dosou a pena nos seguintes termos:

“[...] 3. DO CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO:

[...] a materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito (Id. 48347393), boletim de ocorrência – n° 2020.318382 (Id. 48347394), termos de depoimento (Id. 48347397, Id. 48347399 e Id. 48347407), termo de declarações (Id. 48347400), termo de representação criminal (Id. 48347401), pedido de providências protetivas (Id. 48347403), auto de constatação de dano (Id. 48347419 e Id. 48347420), além dos demais elementos de prova coligados aos autos.

De igual modo, a autoria delitiva está suficientemente comprovada pelos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, devidamente corroborado pelas provas produzidas em juízo, a luz do contraditório e da ampla defesa, consistentes no depoimento da vítima e testemunhas, capaz de confirmar seguramente os indícios constatados na fase extraprocessual. Senão vejamos [...]

No caso do feito, a ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida, narrou, sem titubear, as agressões sofridas por obra do acusado. Ademais, sua...

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