Acórdão nº 1000156-09.2020.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000156-09.2020.8.11.0027
AssuntoLiberação de mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000156-09.2020.8.11.0027
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Liberação de mercadorias, Liberação de Veículo Apreendido, Multas e demais Sanções]
Relator: DES(A).
EDSON DIAS REIS


Turma Julgadora: [DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MOACIR ANTONIO CATAPANN EIRELI - CNPJ: 16.859.153/0001-29 (APELADO), CARLA VALERIA PEREIRA MARIANO - CPF: 722.649.691-72 (ADVOGADO), CHEFE DO POSTO DE FISCALIZAÇÃO BENEDITO DE SOUZA CORBELINO - RIO CORRENTES (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA– MANDADO DE SEGURANÇA – APREENSÃO DE MERCADORIAS E DE VEÍCULO – POSSIBILIDADE QUANTO À MERCADORIA – DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – FALTA DE APOSIÇÃO DE CARIMBO E REGISTRO DE PASSAGEM NO SISTEMA ELETRÔNICO – INFRAÇÃO MATERIAL DE EFEITOS PERMANENTES – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF - ENTENDIMENTO FIXADO PELO TJMT NO IRDR Nº 1012269-81.2017.8.11.0000 (TEMA 2) – MANTIDA A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A aposição de carimbo e/ou inserção de dados relativos às respectivas operações ou prestações de serviços com transportes de mercadorias junto ao Sistema de Informações de Notas de Saída e de Outros Documentos Fiscais, anterior ao procedimento fiscalizatório, nos moldes dos artigos 375, 376 e 381 do RICMS/MT, reflete uma obrigação acessória que não condiciona o interessado a ser ou não contribuinte do imposto estadual. (N.U 0005286-71.2017.8.11.0004, ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 19/12/2017, Publicado no DJE 20/02/2018).

2. Recurso conhecido e parcialmente provido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE(S):

APELADO(S):

ESTADO DE MATO GROSSO

MOACIR ANTONIO CATAPANN EIRELI

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO e remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Itiquira, M.M. Rafael Siman Carvalho, nos autos do Mandado de Segurança nº 1000156-09.2020.8.11.0027 impetrado por MOACIR ANTÔNIO CATAPANN EIRELI e OUTROS, no qual foi concedida parcialmente a segurança pleiteada para ratificar a liminar e declarar a nulidade da multa arbitrada no TAD nº 1144109-2, determinando, por outro lado, a liberação da mercadoria apreendida, diante da justificativa legal para que permaneça custodiada pelo agente fiscalizador.

Irresignada, a parte apelante sustenta a legalidade da atuação da fiscalização, pois o ato constritivo ocorreu em razão do não cumprimento de obrigação acessória, uma vez que ingressou no território mato-grossense sem apresentar à autoridade competente a documentação fiscal da mercadoria que transportava.

Contrarrazões no id. 127703177.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer da douta Naume Denise Nunes Rocha Muller, opinou pela retificação da sentença para denegar a ordem.

É o relatório.

Edson Dias Reis

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

V O T O – M É R I T O

EXMO. SR. DR. EDSON DIAS REIS

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, cuida-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO e remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Itiquira nos autos do Mandado de Segurança nº 1000156-09.2020.8.11.0027 impetrado por MOACIR ANTÔNIO CATAPANN EIRELI e OUTROS, no qual foi concedida parcialmente a segurança pleiteada para ratificar a liminar e declarar a nulidade da multa arbitrada no TAD nº 1144109-2, determinando, por outro lado, a liberação da mercadoria apreendida, diante da justificativa legal para que permaneça custodiada pelo agente fiscalizador.

Extrai-se dos autos que Moacir Antônio Catapann Eireli impetrou o presente mandado de segurança em face de suposto ato ilegal, qual seja, a apreensão de mercadoria e do veículo sob o argumento de ausência de parada obrigatória no posto fiscal para apresentação das notas fiscais, ocorrendo a retenção do caminhão “Ford Cargo 2429 L”, placa “ITR-7175”, que transportava 01 colheitadeira usada, lavrando-se o TAD n. 1144109-2.

Com essas considerações, passo à apreciação da remessa necessária da sentença e do recurso de apelação.

De início, ressalta-se que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXIX, garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Aliás, a Lei 12.016/2009, em seu artigo 1º, da mesma forma, assevera, in verbis:

“Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Na doutrina, Hely Lopes Meirelles define mandado de segurança individual como:

“(...) o meio constitucional (art. 5º, LXIX) posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual ou universalidade reconhecida por lei para proteger direito individual, próprio, líquido e certo, não amparado por habeas corpus, lesado ou ameaçado de lesão por ato de qualquer autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.” (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 43ª ed, p. 890/891)

Logo, quando a Administração Pública pratica ato ilegal ou abuso do poder, culminando em efetiva violação a direito líquido e certo, é possível o manejo do writ.

Na espécie, cinge-se a controvérsia quanto à legalidade ou não do ato praticado pela autoridade coatora em apreender as mercadorias e veículo da parte impetrante em decorrência de o motorista não ter feito a parada obrigatória no posto fiscal para apresentação das notas fiscais.

Da análise do Termo de Apreensão e Depósito discutido no caso em tela, verificam-se os seguintes fatos e ocorrências:

“NOTAS FISCAIS Nº.: Sem notas fiscais vinculadas.

INFRAÇÃO: Artigo 17, incisos XIV e XV, da Lei Estadual 7098/1998 c/c Artigo 24, incisos XIV e XV, do RICMS, aprovado pelo Decreto 2212/2014.

PENALIDADE: Artigo 47-E, inciso III, alínea "j", item 1, da Lei Estadual 7.098/1998..

INFORMAÇÕES ADICIONAIS: NÃO EFETIVOU A PARADA OBRIGATORIA PARA O DEVIDO TRATAMENTO DA DOCUMENTAÇAO FISCAL - FURO DE POSTO NA UOF DE ENTRADA DO ESTADO DO MATO GROSSO.

DOS FATOS: (...)AOS 03 DE FEVEREIRO DE 2020, NO DESEMPENHO DE NOSSAS ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRANSITO, MAIS PRECISAMENTE NO POSTO BENEDITO CORBELINO, APREENDEMOS A DOCUMENTAÇÃO FISCAL ABAIXO INDICADO, UMA VEZ QUE O TRANSPORTADOR (CONDUTOR) NÃO EFETIVOU A PARADA OBRIGATÓRIA PARA O DEVIDO TRATAMENTO FISCAL NA UNIDADE OPERATIVA DE FISCALIZAÇÃO DE ENTRADA NO ESTADO DO MT , POSTO FISCAL BENEDITO CORBELINO ¿(PF CORRENTES) - FURO DE POSTO FISCAL , SENDO ABORDADO APÓS DILIGÊNCIA POR MEIO DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE DA SEFAZ-MT SOB O COMANDO DO COLABORADOR AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS SR. ROBERTO GARCEZ SADDI MATRICULA 225555, MAIS PRECISAMENTE NO KM 13 DA RODOVIA 163, NA ALTURA DA CIDADE DE OURO BRANCO ¿ MT” (id. 127700692)

Diante disso, observa-se que a infração material, que ocasionou a lavratura dos Termos de Apreensão e Depósito, está absolutamente amparada pela legalidade.

Sem maiores delongas, a questão restou pacificada por este Egrégio Tribunal de Justiça por meio do julgamento, de relatoria do Des. José Zuquim Nogueira, em 19/09/2019, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1012269-81.2017.8.11.0000, que fixou as seguintes teses, como se vê:

DIREITO TRIBUTÁRIO - INCIDENTE...

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