Acórdão nº 1000157-57.2021.8.11.0027 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 19-04-2023
Data de Julgamento | 19 Abril 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000157-57.2021.8.11.0027 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000157-57.2021.8.11.0027
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[MARGARIDA DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 411.420.041-04 (APELANTE), ODAIR DONIZETE RIBEIRO - CPF: 082.857.908-35 (ADVOGADO), BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (APELADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), BANCO FICSA S/A. - CNPJ: 61.348.538/0001-86 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – FALTA DE INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA COM BASE EM ARGUMENTOS E DOCUMENTOS LANÇADOS NA DEFESA – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.
Configura cerceamento ao direito de defesa, a ausência de intimação específica da parte, para impugnar as alegações do réu em sede de contestação (art. 437 do CPC), bem como para se manifestar sobre os fatos extintivos de seus direitos suscitados pelo réu (art. 350 do CPC).
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por MARGARIDA DA SILVA OLIVEIRA, com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Danos Morais n. 1000157-57.2021.8.11.0027, ajuizada em face de BANCO FICSA S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedente o pedido inicial. Por consequência, condenou a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85 §§ 2° e 3°, CPC, observado o artigo 98, § 3° do Código de Processo Civil (ID 161606319).
Irresignada, a autora/apelante aduz, em suma, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, tendo em vista que o Juízo “a quo” deixou de determinar a sua intimação para impugnar a contestação apresentada pela ora ré/apelada, o que seria imprescindível, principalmente porque a apelada fez alegações e juntou documentos que embasaram a razão de decidir da Sentenciante, culminando com a improcedência dos pedidos iniciais.
Sustenta que, a nulidade se corrobora pelo fato de que a prova pericial se faz necessária para aferir a falsidade da assinatura do contrato apresentado junto à contestação (ID 161606321).
Intimado, o banco apelado deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certificado nos...
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