Acórdão nº 1000163-63.2017.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000163-63.2017.8.11.0008
AssuntoAcessão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000163-63.2017.8.11.0008
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Acessão]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[REGIS SOUZA DA LUZ - CPF: 922.490.511-00 (RECORRIDO), LEONARDO SILVA DE SOUZA - CPF: 058.005.341-52 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – CONTRATO DE ALUGUEL – AÇÃO DE COBRANÇA – TESE DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO ÚLTIMO MÊS DE ALUGUEL E ENERGIA E INTERNET – TESE DE DANOS NO IMÓVEL – PLEITO DE DANO MATERIAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – ASSISTÊNCIA DA DEFENSORIA PÚBLICA APENAS EM RECURSO – CONTESTAÇÃO APRESENTADA DE PRÓPRIO PUNHO – APRESENTAÇÃO DE VERSÃO CONTRÁRIA À INICIAL – INDICAÇÃO DE TESTEMUNHAS – APRESENTAÇÃO DE RECIBO – JULGAMENTO ANTECIPADO – MATÉRIA DE FATO – AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO – SENTENÇA SEM FUNDAMENTAÇÃO – PROVIMENTO NULO DE PLENO DIREITO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADOS – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA ACOLHIDA – RECURSO PROVIDO.

Muito embora prevaleça que o magistrado não é obrigado a apreciar todas as teses levantadas, tal fato não implica dizer que o magistrado não seja obrigado a apresentar adequada fundamentação, o que não se verifica no presente caso em que não há justificativa para o julgamento antecipado, não há apreciação das teses e provas produzidas pela parte promovida, denotando carência de fundamentação.

Constitui cerceamento de defesa o julgamento do processo antecipadamente, sem a realização de audiência de instrução e julgamento requerida, quando a prova documental juntada pela parte promovida é desconsiderada e contém indicação de testemunhas.

A desconsideração simultânea das provas juntadas pela parte promovida e da indicação das testemunhas, implica cerceamento de defesa, pois o impossibilita de produzir provas e influir na formação do convencimento.

Preliminar de cerceamento de defesa e ausência de fundamentação acolhidas.

Nulidade da sentença para oportunizar a realização de audiência de instrução e julgamento com posterior prolação de sentença devidamente fundamentada.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, representada pela Defensoria Púbica, contra sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou procedente a pretensão inicial com o argumento de que “a parte reclamante comprovou a subsistência da dívida através dos documentos presentados, ademais, cumpria a parte ré provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez”, conforme dispositivo que cito:

Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão contida na peça inicial para CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora a importância de R$ 1.568,56 (mil e quinhentos e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), referente aos devidos relatados na inicial, com juros de mora de 1% a.m a partir da citação válida e correção monetária pelo INPC devidos da data do vencimento, e o faço, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Preclusa a via recursal, aguarde-se manifestação do reclamante, apresentando cálculo do valor devido, visando o início da fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 523 NCPC.

Apresentando-se cálculo, intime-se o Executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento).

Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

A parte promovida, assistida pela Defensoria Pública, nas razões recursais, alegou a completa ausência de fundamentação da sentença, posto que o único parágrafo que constitui sua fundamentação “é tudo, menos fundamentação”.

Argumentou que não houve...

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