Acórdão nº 1000163-75.2022.8.11.0109 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação08 Dezembro 2022
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1000163-75.2022.8.11.0109
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000163-75.2022.8.11.0109
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Corrupção de Menores, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[L. E. D. S. C. - CPF: 047.075.641-19 (APELANTE), MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA - CPF: 089.600.361-29 (APELANTE), ELISON LUIZ RIBEIRO DA SILVA - CPF: 033.986.601-26 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), ADENILSON MARQUES DA SILVEIRA - CPF: 880.661.421-53 (TERCEIRO INTERESSADO), AUDIESLHEN REINALDO DOS SANTOS - CPF: 061.031.791-14 (TERCEIRO INTERESSADO), A IDENTIFICAR (TERCEIRO INTERESSADO), CLOVIS MACHADO - CPF: 004.376.901-21 (TERCEIRO INTERESSADO), DIMAELTON DOS SANTOS LOPES - CPF: 636.515.293-04 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: 980.372.501-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOAO MARCOS DE LIMA - CPF: 083.043.549-26 (TERCEIRO INTERESSADO), JULIOMAR PINHEIRO DE ALMEIDA - CPF: 999.929.731-53 (TERCEIRO INTERESSADO), LEO TEIXEIRA GREGORIO VILLAS BOAS - CPF: 733.743.341-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ANIBAL MARCOS - CPF: 100.832.609-78 (VÍTIMA), L. E. D. S. C. - CPF: 047.075.641-19 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000163-75.2022.8.11.0109


APELANTE: MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO [PELO CONCURSO DE PESSOAS, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EMPREGO DE ARMA DE FOGO], CORRUPÇÃO DE MENORES E PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS: 1) DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 157, §2º, II, V e VII, DO CÓDIGO PENAL – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA INDISCUTÍVEIS – CONJUNTO PROBATÓRIO CONVINCENTE – PALAVRAS DA VÍTIMA CONFIRMADAS PELOS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E APREENSÃO DA RES FURTIVA EM LUGAR INDICADO PELO RÉU; 2) DO DELITO DO ARTIGO 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003 – VIABILIDADE – APREENSÃO DE 2 (DUAS) MUNIÇÕES DE CALIBRE .22 (VINTE E DOIS) E UM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO – AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA PARA ATESTAR A POSSIBILIDADE DE DISPAROS COM AS REFERIDAS MUNIÇÕES – POTENCIALIDADE LESIVA PRESUMIDA PELOS POLICIAIS MILITARES – INSUFICIÊNCIA – RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – AUSÊNCIA DE OFENSIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO – CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL – PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES – REAJUSTE DA DOSIMETRIA – CONCURSO MATERIAL MAIS BENÉFICO AO RÉU – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADVOGADO DATIVO – VIABILIDADE – TRABALHO DESENVOLVIDO PELO PROFISSIONAL QUE RECOMENDA O REAJUSTE DO VALOR ARBITRADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A negativa de autoria, dissociada de lastro probatório mínimo a evidenciá-la, não pode ser considerada para fins de absolvição, máxime quando a prática do roubo está demonstrada pela farta prova produzida no caderno processual.

Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados às escondidas, nos quais nem sempre há testemunhas presenciais além da vítima, as palavras desta são de fundamental importância como prova, principalmente quando corroboradas pela localização da res furtivae em local indicado pelo acusado, em condições que demonstram a participação dele na empreitada criminosa.

Ainda que formalmente típica, a apreensão de duas munições de calibre. 22 não é capaz de lesionar ou mesmo ameaçar o bem jurídico tutelado, mormente quando o simulacro de arma de fogo apreendido não é submetido à perícia – para atestar ser ele capaz de deflagrar os projéteis encontrados em poder do acusado –, o que atrai a incidência do princípio da insignificância.

Não obstante o concurso formal entre os delitos de roubo majorado e corrupção de menores, se a somatória das penas for mais benéfica ao réu, aplica-se o concurso material (CP, art. 70, parágrafo único).

Embora o juiz da causa não esteja vinculado aos valores mínimos estabelecidos na tabela da OAB, deve ser observado o labor desenvolvido pelo advogado nomeado para a fixação da verba honorária [TJMT, N.U 0000893-42.2019.8.11.0034].


R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000163-75.2022.8.11.0109


APELANTE: MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal interposto por MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA, contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT [autos n. 1000163-75.2022.811.0109], que o condenou à pena de 8 (oito) anos, 7 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 27 (vinte e sete) dias-multa, pela prática dos delitos de roubo majorado [em concurso de agentes, com restrição à liberdade da vítima e pelo emprego de arma branca], corrupção de menores e porte ilegal de munições, em concurso formal de crimes.

Em suas razões, a defesa assevera que as provas colhidas na instrução criminal apresentam-se insuficientes para condenar o acusado pelo crime do artigo 157, §2º, II, V e VII, do Código Penal, sendo cabível a aplicação da parêmia in dubio pro reo. Subsidiariamente, requer a absolvição do delito previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, ao argumento de que: 1) inexistem provas de que os projéteis pertenciam ao apelante ou que os portava no momento do delito; 2) não foi realizado exame pericial nas munições “para assegurar a calibragem delas”.

Ao final, requereu a readequação do valor dos honorários advocatícios, a fim de que englobe a remuneração do exercício da função dativa em segundo grau de jurisdição [docs. digitais n. 140437739 e 145042696].

Contrarrazões pela manutenção do decisum [doc. digital n. 140437745].

A Procuradoria de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo defensivo [doc. digital n. 146188173].

É o relatório.

À douta revisão.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 1000163-75.2022.8.11.0109


VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A denúncia expõe que:

“Consta nos autos do inquérito policial incluso que, no dia 24 de fevereiro de 2022, durante o período noturno, na Rua Vanuza de Souza, bairro Vila Esperança, em uma residência situada em frente a praça, casa de esquina, nesta cidade e Comarca de Marcelândia/MT, MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA (i) subtraiu coisas móveis alheias, para si ou para outrem, mediante grave ameaça e violência a pessoa, em concurso de pessoas, mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, cuja violência e grave ameaça foram exercidas com emprego de arma branca, bem como (ii) corrompeu menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal e (iii) portou, transportou e manteve sobre sua guarda, munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar.

Restou apurado que, no dia 24 de fevereiro de 2022, durante o período noturno, o denunciado MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA e o menor Luis Estevão da Silva Carvalho aproveitando-se da ausência de vigilância da vítima, adentraram na residência situada em frente a praça, casa de esquina, na Rua Vanuza de Souza, bairro Vila Esperança, Marcelândia/MT. Logo após, a vítima Aníbal Marcos retornou e foi rendido pelo denunciado e o menor, que portavam um simulacro de arma de fogo, uma faca e munições de calibre 22.

Nesse ínterim, iniciaram agressões e ameaças em desfavor de Anibal Marcos, solicitando dinheiro, momento em que a vítima prontamente informou que havia cédulas em sua carteira. Todavia, não satisfeitos com a quantia encontrada, permaneceram agredindo a vítima, com coronhadas e pedindo mais dinheiro, ocasião em que levaram o idoso para um dos quartos da residência, o amarrando com cordas e o amordaçando com um pedaço de lençol, bradando ameaças de morte e desferindo golpes de faca no colchão.

Ato seguinte, trancaram a vítima no quarto e reviraram a casa em busca de mais dinheiro, subtraindo assim o valor de R$ 900,00 (novecentos reais) em espécie, diversos perfumes, uma caneca da cor verde, um aparelho celular e diversos outros objetos e, em seguida, pularam o muro da residência, tomando rumo ignorado.

Assim que a vítima percebeu que se encontrava sozinho na residência, conseguiu tirar algumas das amarras e solicitar ajuda dos vizinhos, que acionaram a Polícia Militar, que ao se fazerem presentes no local, localizaram duas munições de calibre 22, esquecidas pelos agressores.

Ato seguinte, após diligências empreendidas pela Polícia Civil e Militar, logrou-se em identificar MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA como o autor dos crimes, sendo flagranteado em posse de R$ 700,00 (setecentos reais) e ao ser questionado, indicou o local que estava parte da rés furtiva, notadamente seis frascos de perfume e uma caneca de cor verde.” (doc. digital n. 140432272).

Encerrada a instrução processual, MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA foi condenado pela prática dos delitos previstos nos artigos 157, §2º, II (concurso de pessoas), V (restrição da liberdade da vítima) e VII (emprego...

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