Acórdão nº 1000166-68.2020.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000166-68.2020.8.11.0022
AssuntoPrestação de Serviços

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000166-68.2020.8.11.0022
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[RUBENS CUSTODIO DA SILVA - CPF: 784.442.768-04 (APELADO), AGNES LAIS DE OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: 046.294.281-35 (ADVOGADO), ENERGISA S/A - CNPJ: 00.864.214/0001-06 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – TROCA DE TITULARIDADE DA UNIDADE DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA FRUSTRADA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A responsabilidade do fabricante e do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, ainda que se trate de concessionária de serviço público.

A troca de titularidade da unidade consumidora do autor, de forma unilateral, sem o consentimento e comunicação prévia ao consumidor, bem como a negativa infundada de reversão de titularidade, enseja o reconhecimento de indenização por dano moral.

A aferição do valor da indenização deve ser pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento indevido, nem tão pequena que se torne inexpressiva, situações observadas no caso dos autos.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000166-68.2020.8.11.0022

APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.

APELADO: RUBENS CUSTÓDIO DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pela ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis-MT, Dr. Luiz Antônio Sari, lançada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 1000166-68.2020.8.11.0022, ajuizada por RUBENS CUSTÓDIO DA SILVA, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial e condenou a requerida no pagamento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária pelo INPC a contar desta decisão, bem como nos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

Inconformada, a apelante aponta que não merece ser mantida a condenação em pagar uma indenização por danos morais em favor da parte recorrida, sobretudo porque inexiste qualquer ato ilícito praticado por ela no caso em testilha.

Alega que não ocorreu no presente caso a suspensão do serviço de energia local, tampouco a parte recorrida teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção do crédito, o que afasta o dever de indenizar.

Diz que não é demais lembrar que o recorrido não fez qualquer prova no feito de que passou por circunstâncias vexatórias que lhe resultassem mal suficiente para justificar a percepção de uma indenização por danos morais.

Argumenta que as situações enfrentadas pelo recorrido não passam de meros contratempos, a que todos estão sujeitos na vida e na sociedade atual, não sendo capaz de embasar uma indenização por danos morais.

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, uma vez que não houve irregularidade alguma nos autos praticados pela recorrente no caso em apreço, e caso não for este entendimento, requer a redução do quantum indenizatório (Id. 166461578).

O apelado ofertou as contrarrazões no Id. 166461582.

Preparo devidamente recolhido no Id. 166461579.

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Ressai dos autos que RUBENS CUSTÓDIO DA SILVA, ora apelado, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulado com Indenização por Danos Morais em face da ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., aqui apelante, onde visa ser ressarcido pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço prestado pela concessionária de serviço público.

Para tanto, relata na inicial que é titular da unidade consumidora nº 6/2851150-9, há aproximadamente 25 anos e que desde dezembro de 2019, vem recebendo faturas de energia em seu endereço no nome de outro titular e com UC diferente daquela que possuía, qual seja, Mineração Dardanellos Ltda e UC 6/28511150-9 e que procurou a empresa requerida para solução da questão, não obtendo êxito.

Diz que a requerida vem emitindo arbitrariamente faturas eventuais para o endereço do autor e teve conhecimento de que a sua unidade consumidora foi cancelada, razão pela qual, procurou o PROCON, não sendo resolvida a questão.

A par desses argumentos, pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, pugnando pela indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Após regular processamento do feito, o magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos formulados na inicial e condenou a requerida ao pagamento da importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), a título de danos morais, a qual deverá ser corrigida 1% (um por cento) de juros e correção monetária INPC a contar desta...

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