Acórdão nº 1000176-28.2020.8.11.0050 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-07-2023

Data de Julgamento18 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000176-28.2020.8.11.0050
AssuntoAdicional de Horas Extras

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000176-28.2020.8.11.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Adicional de Horas Extras]
Relator: Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA


Turma Julgadora: [DES. LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES. MARCIO VIDAL]

Parte(s):
[DUCENA GONZAGA DOS SANTOS - CPF: 928.388.121-49 (APELANTE), VILSON SOARES FERRO - CPF: 726.951.028-87 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (APELADO), MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 24.772.287/0001-36 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUCAS KOLLING - CPF: 039.635.831-42 (APELADO), LUCAS KOLLING - CPF: 039.635.831-42 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Des.
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: "A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO". Participaram do Julgamento: Des. Luiz Carlos da Costa, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos (convocada), Des. Marcio Vidal (convocado).


E M E N T A

APELAÇÃO — AÇÃO DE COBRANÇA — CONSELHEIRO TUTELAR — CONVERSÃO EM PECÚNIA DE FOLGAS COMPENSATÓRIAS NÃO USUFRUÍDAS — AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO — IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO.

Na ausência de previsão na legislação do Município, não faz jus o Conselheiro Tutelar ao pagamento referente à conversão em pecúnia de folgas compensatórias não usufruídas. Além disso, não restou demonstrado que não foram gozadas contra sua vontade ou por necessidade do serviço.

Recurso não provido.

R E L A T Ó R I O

Apelação interposta por Ducena Gonzaga dos Santos contra a sentença (Id. 147972822), não modificada pelos embargos de declaração, proferida em ação de cobrança proposta contra o Município de Campo Novo do Parecis.

Assegura que nunca gozou de folgas compensatórias devidas entre os plantões, durante todo o seu mandato, pois estava obrigada a comparecer normalmente às 7 (sete) horas no dia seguinte para a atividade laborativa.

Assevera que é direito do trabalhador a conversão em pecúnia das folgas não usufruídas, a título indenizatório, e em observância ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa da Administração Pública.

Afiança que o trabalho realizado em dia destinado ao repouso, desde que não determinado outro dia de folga, é pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, conforme a orientação jurisprudencial dada pela Súmula n.º 146 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).”.

Requer o provimento do recurso.

Contrarrazões (Id. 147972836).

A Procuradoria-Geral de Justiça se abstém de manifestar sobre o mérito (Id. 155622692).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Eis, no ponto de interesse, o teor da sentença:

[...] verifica-se que os conselheiros tutelares não são servidores públicos em sentido estrito, mas sim agentes públicos, não possuindo vínculo empregatício, quer celetista, quer estatutário, com a Administração, ou seja, são tão-somente particulares em colaboração com a Administração Pública.

A função de conselheiro tutelar, com efeito, embora seja remunerada pelo ente municipal, não pode ser enquadrada na categoria de servidor público (em sentido estrito), mas assemelhada à definição de agente honorífico, que são justamente as pessoas convocadas, designadas ou nomeadas para prestar, por período determinado de tempo, serviços específicos ao Estado, em razão de sua condição cívica, de sua honorabilidade ou de sua notória capacidade profissional, mas sem vínculo empregatício ou estatuário, e geralmente sem remuneração. Estes serviços constituem-se em serviços públicos relevantes (múnus público).

Assim, os Conselheiros Tutelares não podem ser reconhecidos como servidores públicos efetivos estatutários pois não se submetem à regra do concurso público; não podem ser servidores públicos comissionados porque não exercem atribuições de direção, chefia e assessoramento; não são servidores temporários pois não são escolhidos mediante processo seletivo simplificado e não se vinculam a uma necessidades temporárias (a necessidade é permanente, embora o agente seja transitório); e, também não podem ser considerados celetistas, visto que têm estatuto próprio (ECA e Lei Municipal) não havendo submissão à CLT.

Não tem, portanto, o Conselheiro Tutelar, vínculo empregatício de espécie alguma com a Municipalidade, devendo ser classificado como agente honorífico.

Assim, ausente vínculo laboral com a Municipalidade, estatutário ou trabalhista, em razão do exercício das funções de Conselheiro Tutelar, não eram mesmo devidas à autora as verbas trabalhistas postuladas, tão somente a verba salarial, corretamente adimplida, conforme documentação acostada.

A Lei Municipal 1177/07 vigente à época em que a autora exerceu a função de conselheira tutelar, a seu turno, prevê que a carga horária exercida pelo Conselheiro Tutelar seria de 40 horas semanais, ou seja, 8 horas diárias. No entanto, a própria requerente reconhece que exercia jornada de 6 horas diárias, equivalente a 30 horas semanais.

Referida legislação dispõe ainda que os plantões não serão indenizados.

[...]

Em Que pese haja decreto prevendo a jornada de trabalho reduzida, não há informações de que houve reflexo na remuneração.

Ademais, restou expresso na legislação que não haveria remuneração sobre o plantão realizado.

Diante deste contexto, é de rigor a improcedência dos pedidos iniciais.

Posto isso, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo improcedente a presente ação movida em face do município de Campo Novo do Parecis/MT.

Pela sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sob o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensos os pagamentos, nos termos do art. 98, §2º e 3º do mesmo diploma, uma vez que o autor litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

Na hipótese de interposição de apelo, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao...

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