Acórdão Nº 1000176-93.2013.8.24.0023 do Sexta Câmara de Direito Civil, 07-12-2021

Número do processo1000176-93.2013.8.24.0023
Data07 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 1000176-93.2013.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: JOSE AUGUSTO RIBEIRO APELANTE: GABRIELA ROXANA SUAREZ SASIA APELADO: ALTAIR VITOR DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Daniela Vieira Soares, in verbis:

ALTAIR VÍTOR DE OLIVEIRA propôs a presente "ação de rescisão contratual cumulada com despejo e cobrança de encargos" em face de JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO e de GABRIELA ROXANA SUAREZ SASIA, alegando, em síntese, que locou a eles, em 01/07/2007, um imóvel residencial por 2 anos, contrato este renovado, posteriormente, por prazo indeterminado, sob aluguel de R$ 600,00, mas deixaram de cumprir as obrigações que lhes competiam, daí porque almeja a retomada do bem, inclusive liminarmente, bem como o pagamento dos encargos locatícios pendentes, no montante de R$ 10.738,57, a serem acrescidos daqueles a vencer no decorrer do processo.Uma vez deferida a tutela antecipada, mediante depósito de caução (fls. 33-36), citados, os réus apresentaram contestação, asseverando, em suma, que ajustaram locação para fins residenciais e comerciais, pois parte do imóvel serviria à instalação do "Terral Bar", contudo, diante do péssimo estado de conservação da edificação, acertaram realização de reforma do telhado, fossa, instalação elétrica e banheiros, benfeitorias úteis e necessárias, portanto, passiveis de indenização. Sustentaram, ainda, que os vícios e defeitos anteriores à locação são de responsabilidade do demandante e que a deterioração do imóvel havida durante a locação enseja redução do aluguel. Sob invocação do direito de retenção, pugnaram a suspensão da liminar e a manutenção do bem em seu poder até a reparação das benfeitorias.Em reconvenção, sob a mesma argumentação, os réus reclamaram o pagamento das benfeitorias necessárias no valor de R$ 52.366,26 (fls. 99-155).Veio aos autos certidão dando conta do cumprimento da ordem de despejo (fls. 162-165).Na réplica, o demandante aventou, prefacialmente, a impropriedade do pedido de indenização por benfeitorias inserto contestação e impugnou a retenção do imóvel, bem como os documentos trazidos aos autos (fls. 167-183).Houve, também, resposta à reconvenção, na qual o locador sustentou inexistência de benfeitorias necessárias indenizáveis, ratificou os pedidos formulados na exordial e, em caso de condenação, reclamou a compensação (fls. 184-204).Instados (fl. 205), os réus não se manifestaram sobre a contestação à reconvenção (fl. 208).É o breve relatório.Passo a decidir.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi:

1) julgo procedente o pedido formulado por ALTAIR VÍTOR DE OLIVEIRA em face de GABRIELA ROXANA SUAREZ SASIA e JOSÉ AUGUSTO RIBEIRO para: a) declarar resolvido o contrato de locação por eles celebrado, em razão do inadimplemento dos encargos locatícios, com confirmação da ordem de despejo já levada a efeito (fls. 33-35, Lei n. 8.245/91, art. 63, § 1º, "a"); b) por conseguinte, condeno-os, solidariamente, no pagamento dos aluguéis vencidos desde 10 de outubro de 2.009 até 24 de fevereiro de 2.014 (fls. 09 e 162), sob abatimento das quitações parciais e com atualização monetária pelo INPC, além de acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês, tudo desde a data do vencimento de cada aluguel (art. 397 do Código Civil).2) julgo improcedentes os pedidos formulados na reconvenção.Arcarão os réus, em relação à ação e a reconvenção, com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, nos termos do art. 85, § 8° e § 2º, do Código de Processo Civil, para a ação em 10% do valor da condenação e à reconvenção em 5% do valor a ela atribuído (fl. 123), em razão do julgamento antecipado da lide e apresentação de peças sem considerável complexidade jurídica (nesse sentido: TJSC, Agravo n. 0500035-76.2013.8.24.0009, de Bom Retiro, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-02-2018).

Irresignado com a prestação jurisdicional entregue, os réus interpuseram o presente recurso de Apelação Cível argumentando que, ao revés do entendimento da instância a quo, "ficou claro que antes da locação já teria havido um acerto no sentido de que estaria autorizada, antes do início da locação, a realização de benfeitorias necessárias e úteis, eis que o imóvel, na data da locação, encontrava-se completamente deteriorado, sem condições de uso para o fim a que se destinava, sendo imprescindível para tanto uma reforma" e que "restou convencionado no contrato (Cláusula V) que os Réus fariam benfeitorias necessárias para fins de poderem utilizar o imóvel para o fim a que se destinava contratualmente (Cláusula IV.I), qual seja, moradia e comércio (Cláusula I). Ressalte-se que, aliado ao acima referido, restou expressamente convencionado na Cláusula VI que o LOCADOR responderia pelos vícios e defeitos anteriores à locação"; ; que "não há no contrato cláusula contrária ao direito dos locatários de retenção por benfeitorias necessárias, que efetivamente foram feitas e independiam de autorização do locador" e que, com relação às benfeitorias úteis, "houve autorização do locador diante do fato do imóvel locado, à época, não ter condições de servir ao fim que se destinava"; que "as provas documentais acostadas à contestação claramente se referem a materiais e serviços referentes a benfeitorias necessárias (telhado, fossa, banheiro, instalação elétrica e forro), que, de acordo com a lei e contrato, ensejam a respectiva indenização"; ainda, que, após os gastos iniciais com as primeiras benfeitorias necessárias, "restou verbalmente acordado entre as partes que os Réus efetivamente custeariam estas benfeitorias necessárias e, como contraprestação, fariam valer a Cláusula V do contrato, ou seja, parariam de pagar o aluguel até que estes totalizassem o valor das benfeitorias", do que se retiraria a ausência de inadimplência; que "portanto, as benfeitorias necessárias descritas neste item V da presente contestação totalizaram o valor global, atualizados até 20/ 02/ 2014, de R$ 52,366,26 (cinquenta e dois mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos), valor do qual deverá ser diminuído o valor atualizado do cálculo inicial do Autor, mais os 4 meses de alugueres vencidos desde o último mês incluído no referido cálculo (novembro e dezembro de 2013, janeiro e fevereiro de 2014), mais aqueles quês e vencerem até o deslinde da ação" e que configurado seu direito de retenção.

Frente a este contexto, requereram a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais, julgar improcedentes os pedidos exordiais e procedentes os pedidos reconvencionais.

Contrarrazões no evento 65.

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos.

VOTO

Ab initio, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, anote-se que o reclamo será admitido sob a novel legislação processual civil, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.



I - Juízo de admissibilidade recursal

Em suas razões defensivas, aduz o recorrido que "o apelo promovido se configura como mera repetição da reconvenção/contestação, ferindo frontalmente o princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil [...]" (evento 65, out. 1, fl. 3), ensejando, assim, o não conhecimento da insurgência por este Tribunal.

Ocorre, todavia, que razão não lhe assiste.

Sabe-se que os recursos manejados ao Tribunal ad quem devem ser dialéticos, de modo a demonstrar de forma cristalina os fundamentos de fato e de direito que o recorrente objetiva a reforma, quer seja total ou parcial, ou ainda, a nulidade do decisum vergastado.

Em consonância ao princípio da dialeticidade recursal, é absolutamente imprescindível que a insurgência traga à baila, de forma explícita e precisa, as razões do inconformismo do recorrente, a fim de delimitar e especificar quais o erro in judicando ou erro in procedendo do decisum objurgado, sob pena de, não assim fazendo, não ser conhecido o reclamo.

Sobre a temática em escopo, colhe-se o magistério sempre preciso de Araken de Assis, in verbis:

Não há forma rígida à motivação. A versão originária do art. 531, revogada pela Lei 8.950/1994, exigia a interposição dos embargos infringentes mediante artigos.Essa mudança não significa que inexistem requisitos para o cumprimento satisfatório do princípio da dialeticidade. É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. (...) Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitam ao órgão ad quem individuar com precisão o error in indicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (Manual dos recursos. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 109-110).

Neste sentido, da jurisprudência deste Sodalício:

DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. REQUISITO NÃO OBSERVADO EM INTEGRALIDADE. TRANSCRIÇÃO, IPSIS LITTERIS, DE VÁRIOS TÓPICOS DA CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A AFRONTAR A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DIALETICIDADE RECURSAL VIOLADA. ART. 514, INCISO II, DO CPC. APELO NÃO CONHECIDO EM TAIS PONTOS. O princípio da dialeticidade, materializado no art. 514, inciso II, do CPC, impõe ao recorrente a obrigação de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, de maneira a demonstrar que o julgamento merece ser modificado. O princípio da materialidade impõe o dever da parte expor os motivos pelos quais a decisão se mostra injusta e suscetível de alteração. Trata-se de um limite ao efeito devolutivo, pois só se pode analisar a controvérsia claramente impugnada, e, muito além disto, de uma...

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