Acórdão nº 1000177-62.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 16-02-2021

Data de Julgamento16 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000177-62.2017.8.11.0003
AssuntoCorretagem

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000177-62.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Corretagem]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[GUSTAVO PIRES RIBEIRO - CPF: 260.136.988-48 (APELANTE), FABIANA COLETTI GUIMARAES - CPF: 175.671.808-39 (ADVOGADO), LUCIANA ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 294.689.428-21 (ADVOGADO), AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA - CNPJ: 28.622.744/0001-67 (APELADO), EMILENE APARECIDA MARTINS E SOUZA - CPF: 303.872.378-95 (ADVOGADO), NOVANIS ANIMAL LTDA - CNPJ: 03.855.427/0010-50 (APELADO), ARLINDO JOSE VILELA - CPF: 589.756.916-91 (APELADO), SIRLEIA STROBEL - CPF: 378.036.031-49 (ADVOGADO), LETICIA BATISTA DE SOUZA - CPF: 030.165.801-36 (ADVOGADO), SARA STABELLINI COLABONE - CPF: 407.913.458-40 (ADVOGADO), IEDA MARIA PANDO ALVES - CPF: 123.288.568-10 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CORRETAGEM – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO – PRECLUSÃO QUANTO A MATÉRIA – NÃO INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NO MOMENTO OPORTUNO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – ACAREAÇÃO DE TESTEMUNHAS – INVIABILIDADE – DESISTÊNCIA DE TESTEMUNHAS PELA PARTE QUE ARROLOU – DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DA PARTE CONTRÁRIA – MÉRITO – CORRETAGEM NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NA PROXIMIDADE E NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES PARA TAL EFEITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

A simples discordância com os fatos apresentados pelas testemunhas indicadas não ensejam a necessidade de acareação, de modo que se apresenta meramente protelatória. Do mesmo modo, se houvesse alguma urgência e prejuízo ao apelante, incumbia a recorribilidade na oportunidade. Ademais, há outras provas tanto documentais e testemunhais a esclarecerem os fatos embasados pelas partes, não sendo somente essas duas testemunhas indicadas pelo apelante com o condão de desvendar a questão debatida nos autos.

O encargo probatório é ônus de ambas as partes, e assim o apelante não pode se insurgir quanto ao direito do réu em desistir da testemunha por ela arrolada. Isso sim, seria afronta ao princípio do devido processo legal.

Quando da apreciação da cautelar de exibição de documentos houve o indeferimento liminar, não postergação sob o argumento de que se confundia com o mérito. Assim, há a preclusão quanto a discussão dessa matéria, considerando que o apelante não interpôs o recurso no momento oportuno, incabível no recurso de apelação cível.

Ao que se vê dos autos é que o autor não comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC, haja vista que dos depoimentos das testemunhas não está evidenciado a sua atuação como corretor no fato em questão. com relação ao apelante o que houve foi a intenção de se estabelecer a representação comercial com o fito de análise do potencial de mercado na região. Tanto que o apelante desconhece o valor da negociação, o que se presume que um corretor/intermediador deve participar da negociação haja vista que sua remuneração é incidente sobre o negócio.

Não está demonstrada a mediação para efeitos de compra e venda entre as empresas; que houve execução de diligências e informações sobre o andamento do negócio por parte do apelante para justificar a atuação como corretor no caso em questão, de modo que indevido qualquer pagamento a título de comissão de corretagem. Assim, conclui-se que as atividades do corretor de imóveis não foram prestadas, sendo, portanto, indevido o pagamento a tal título, pois no caso dos autos, não restou comprovada a efetiva prestação do serviço de intermediação com a aproximação das partes e obtenção de manifestação consensual sobre as condições do negócio. Portanto, não procede a pretensão do apelante.

Quanto aos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, tem-se que observadas a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que fixado no mínimo legal não há se falar em minoração, eis que consoante a disposição do artigo 85, § 2º e do CPC.



R E L A T Ó R I O


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL 1000177-62.2017.8.11.0003 – CLASSE CNJ 198 – COMARCA DE RONDONÓPOLIS

APELANTE: GUSTAVO PIRES RIBEIRO

APELADOS: AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA, NOVANIS ANIMAL LTDA E ARLINDO JOSE VILELA




RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por GUSTAVO PIRES RIBEIRO de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis nos autos de Ação de Cobrança ajuizada em face de AGROCERES MULTIMIX NUTRICAO ANIMAL LTDA, NOVANIS ANIMAL LTDA E ARLINDO JOSE VILELA, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

O apelante argui em preliminar, o cerceamento de defesa ao argumento de que foi indeferido o pleito que pugnou pelo pedido de acareação das testemunhas Ayrton e Marcela em audiência; os depoimentos prestados pelas testemunhas Marcela e Ayrton contêm dissonâncias entre si aptas a justificar a adoção do procedimento de acareação. A acareação é um procedimento onde acusados, testemunhas ou ofendidos, já ouvidos, são colocados face a face para esclarecer divergências encontradas em suas declarações.

Elenca que proferida sentença desfavorável sem lhe oportunizar a produção de prova imprescindível para comprovação de sua alegação, patente a violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, reforçados pela existência de claro prejuízo ao apelante. Assim, requer a declaração de nulidade da sentença proferida, determinando o retorno dos autos ao juízo “a quo”, para o exaurimento da fase instrutória, para acareação das testemunhas Marcela e Ayrton e a oitiva das testemunhas RODRIGO LEMOS MEIRELLES e PAULO SHINOHARA.

No mérito, alega que foi realizado o serviço de corretagem e na qualidade de corretor de imóveis foi contatado em junho de 2015 pela Sra. Marcela, diretora de campo da empresa Agroceres, afirmando que o Sr. Ricardo Araujo Ribeiral, representante da apelada Agroceres, tinha interesse em expandir seus negócios no Estado de Mato Grosso, inclusive com a instalação de uma unidade fabril.

Narra que “Diante disso a Sra. Marcela sugeriu que o apelante e apelado, através do Sr. Ricardo Araujo Ribeiral, fossem apresentados um ao outro, eis que a Sra. Marcela conhece o apelante, a fim de que este mostrasse ao apelado a região do Vale do Araguaia, onde ele tinha interesse de investir. Conforme e-mails trocados, uma primeira reunião foi marcada para o dia 14/07/2015 na cidade de Brasília/DF, onde o apelante estaria presente concluindo um curso sobre Integração Lavoura e Pecuária, tendo o Sr. Ricardo se deslocado até Brasília para as devidas apresentações com mais três diretores da empresa, quais sejam, Rodrigo Meirelles, Luiz Antonio e a própria Marcela que faria as apresentações. Considerando o interesse demonstrado pelo primeiro apelado em expandir suas atividades na região do Vale do Araguaia, inclusive com a instalação ou aquisição de uma fábrica de rações, e considerando que o apelante tinha conhecimento que a empresa Novanis, de propriedade do apelado Arlindo Vilela estava à venda há algum tempo, e que as unidades que estavam à venda, notadamente a de Água Boa, atendiam às necessidades do primeiro requerido, estabeleceu o contato entre ele e o Sr. Arlindo a fim de que pudessem realizar uma possível transação de compra e venda da referida empresa”.

Assevera que o Sr. Ricardo se deslocou até o Mato Grosso, inicialmente para Rondonópolis para a reunião com o Sr. Arlindo a fim de já darem início à uma possível transação comercial, e posteriormente para a região do Vale do Araguaia para conhecimento do mercado a fim de analisar a viabilidade de futuros investimentos, sendo que a região foi apresentada pelo requerente.

Foi marcada visita técnica para os dias 31/08/2015 a 03/09/2015, conforme cronograma elaborado e apresentado pelo requerente enviado ao requerido (através do Sr. Ricardo Araujo Ribeiral), por e-mail, sendo que a visita ocorreu inicialmente na cidade de Rondonópolis/MT, para a reunião com o Sr. Arlindo, previamente agendada pelo requerente, e posteriormente em Barra do Garças/MT e Água Boa/MT, tendo o requerente apresentado o mercado do Mato Grosso ao requerido (na pessoa do Sr. Ricardo Araujo Ribeiral), inclusive com visitas a confinamentos e outras empresas da região, conforme cronograma anexo, além de visita à Granja Mantiqueira, Fazenda Rio Bonito. Após as apresentações e aproximação das partes pelo apelante a aquisição da empresa Novanis pela Agroceres se concretizou em meados de dezembro/2015. Todavia, não obstante a aproximação e o trabalho realizado pelo requerente, este somente tomou conhecimento do negócio posteriormente, em janeiro de 2016, através de toda mídia nacional e das redes sociais.

Fundamenta que o contrato de corretagem dispensa forma escrita ou solene, ao contrário do que constou na sentença, de tal sorte que a prova do negócio pode ser realizada por meio testemunhal; ainda que se entenda necessário o contrato de corretagem, a parte apelada, que alegou que a intermediação realizada pela empresa Albatroz, também não trouxe aos autos o respectivo contrato; o corretor é um profissional liberal que serve de intermediário na venda e compra de bens imóveis e móveis, aproximando as partes e permitindo que o negócio se realize; dessa forma, obviamente faz jus ao recebimento de uma remuneração, paga em forma a comissão, tendo o direito de...

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