Acórdão nº 1000189-78.2019.8.11.0012 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000189-78.2019.8.11.0012
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000189-78.2019.8.11.0012
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Rescisão / Resolução, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[JOSE CARLOS MARCILIO VICENTE & CIA LTDA - ME - CNPJ: 06.698.035/0001-22 (APELANTE), PATRICIA DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF: 023.069.241-98 (ADVOGADO), RAMAO RICALDES DE LIMA - CPF: 175.689.601-10 (ADVOGADO), COOPERATIVA AGROPECUARIA MISTA NOVA XAVANTINA - CNPJ: 37.521.945/0001-69 (APELADO), YANN DIEGGO SOUZA TIMOTHEO DE ALMEIDA - CPF: 725.043.901-49 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – RECONVENÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE – VALOR DA CAUSA CORRESPONDE AO DO IMÓVEL - EXISTÊNCIA DE DOIS CONTRATOS – SIMULAÇÃO – NEGÓCIO NULO – VALIDADE DA PRIMEIRA AVENÇA – CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA – DESCUMPRIMENTO – CULPA DO APELANTE - PAGAMENTO DE ALUGUEL PELO PERÍODO EM QUE OCUPOU O LOCAL – DEVER DE RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DAS CUSTAS INICIAIS E DO PREPARO - RECURSO NÃO PROVIDO.

O negócio jurídico simulado é nulo e, consequentemente, ineficaz.

Demonstrado que o autor não adimpliu o Contrato, é devida a rescisão por sua culpa, com o retorno das partes ao status quo ante.

Prevalecendo a avença de maior preço, o valor da causa a ser recolhido é sobre ele. Caso o autor/apelante já tenha efetuado parte do pagamento, deve complementar a diferença relativa à inicial e ao preparo.

“Decretada a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, com a restituição das parcelas pagas pelo comprador, o retorno das partes ao estado anterior implica o pagamento de indenização pelo tempo em que o comprador ocupou o bem, desde a data em que a posse lhe foi transferida”. (AgInt no REsp 1216477 RS).

R E L A T Ó R I O

Apelação Cível de sentença do Juízo da 2ª Vara de Nova Xavantina que julgou improcedente a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta pela ora apelante, reconheceu a simulação e declarou a nulidade do Contrato de Promessa de Compra e Venda e da Escritura de Compra e Venda anexados no ID 18159009, págs. 05 a 18, bem como dos demais atos subsequentes, além de condená-la a pagar ao advogado da ré honorários de 10% sobre o valor da causa atualizado.

Além disso, julgou parcialmente procedente a Reconvenção para declarar rescindido o segundo Contrato de Compra e Venda (ID 25273679); aplicou o efeito ex tunc; determinou o retorno das partes ao status quo ante; deferiu a reintegração de posse do imóvel objeto da lide à reconvinte; julgou improcedentes os pedidos de condenação da parte adversa à multa contratual de 5% sobre o valor da Compra e Venda, devendo a ré/reconvinte devolver à autora o montante pago antecipadamente, com correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, de forma simples, incidentes a partir da data do desembolso, descontada desse total a quantia correspondente aos aluguéis pelo tempo em que a autora/reconvinda permaneceu na posse do imóvel, valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Diante da sucumbência recíproca na Reconvenção, condenou a ré a pagar 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o quantum atualizado da causa.

A apelante sustenta que o juízo de origem não considerou que o Contrato descrito da inicial era de risco e que o bem adquirido não deveria ser comparado a nenhum outro semelhante à época.

Afirma que, antes de ingressar nesse imóvel, teria que “ganhar” a posse de outro que estava sendo discutido na Ação Reivindicatória n. 1591-32.2010.811.0012, por isso a venda foi realizada por R$1.970.000,00.

Alega que esse argumento não foi contestado pela apelada tampouco analisado na primeira instância.

Assinala que o Contrato em questão é ato jurídico perfeito, confirmado em audiência de instrução não só pelo Tabelião do Cartório do 2º Ofício Extrajudicial da Comarca de Nova Xavantina, como também pelo Tabelião do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis da mesma Comarca.

Aponta a desnecessidade do pagamento de aluguel no período em que ficou no local, uma vez que, enquanto estava em vigor o Contrato de Compra e Venda, ela se considerava a proprietária.

Efeito suspensivo deferido à Apelação (ID 162780740, págs. 01 a 03).

Em contrarrazões, a apelada suscita, em preliminar, a correção do valor da causa, visto que a autora indicou como sendo R$1.970.000,00, e ela, ré/reconvinte, R$6.000.000,00, contudo o juízo a quo fixou a verba honorária em 10% sobre o montante atribuído à demanda, sem definir sobre qual importância. No mérito, pugna pelo não provimento do Recurso.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Preliminar – complementação das custas processuais.

A apelada pugna pela correção do valor da causa e complementação do pagamento, visto que atribuiu à Reconvenção a quantia de R$R$6.000.000,00, enquanto o juízo de origem, ao julgá-la parcialmente procedente, definiu que esse era o valor do Contrato.

O art. 292, II, do CPC, assim dispõe:

Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

Como as partes apresentaram Contratos de valores diversos, cada uma delas deu à causa o montante do respectivo Instrumento objeto da demanda, e a discussão diz respeito não só à rescisão, mas também ao verdadeiro valor do negócio jurídico celebrado, a matéria se confunde com o mérito e, portanto, com ele será analisado.

A apelante ingressou com a Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais sob a alegação de que em 30/04/2016 adquiriu da apelada, por Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel...

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