Acórdão nº 1000197-96.2021.8.11.0008 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 15-11-2022

Data de Julgamento15 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000197-96.2021.8.11.0008
AssuntoCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000197-96.2021.8.11.0008
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), EVERTON ALVES DE SOUZA - CPF: 046.951.801-46 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MIKAELA FERREIRA SILVA (APELANTE), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: 054.636.421-76 (ADVOGADO), JEAN CARLOS VEGA NEPOMUCENO - CPF: 048.875.971-42 (APELANTE), GERALDINA BUTUCREUDO (APELANTE), ANDERSON SOUZA SCHWARTZ - CPF: 035.561.201-19 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANO VIEIRA DA CUNHA - CPF: 027.018.541-05 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE – IMPRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO, PROVAS INSUFICIENTES DA TRAFICÂNCIA, CONDIÇÃO DE USUÁRIO, PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, DIREITO A REGIME DIVERSO DO FECHADO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL; SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DAS PENAS E ESTABELECIMENTO DE REGIME SEMIABERTO – RECURSO DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO APELANTES – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO TRÁFICO, CONDIÇÃO DE USUÁRIOS, AUSÊNCIA DE PROVAS DO ANIMUS ASSOCIATIVO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – CONFECÇÃO DE LAUDO PRELIMINAR POR PERITO OFICIAL – REALIZAÇÃO DE TESTES QUÍMICOS PRÉ-FABRICADOS [“NARCOTESTES”] – PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO DEFINITIVO – DROGAS FACILMENTE IDENTIFICÁVEIS – ENTENDIMENTO DO STJ E DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES – APREENSÕES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA E MACONHA – EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES ANÔNIMAS ANTERIORES – LOCALIZAÇÃO BALANÇAS DE PRECISÃO – LIÇÃO DOUTRINÁRIA – TRÁFICO URBANO – JULGADOS DO TJSC E TJSP – ESCUSAS INVEROSSÍMEIS – ENUNCIADOS CRIMINAIS DO TJMT – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NÃO DEMONSTRADAS – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERÍODO DA SUPOSTA ASSOCIAÇÃO – ENUNCIADO CRIMINAL 5 E ACÓRDÃO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT – ABSOLVIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRIMEIRO APELANTE REINCIDENTE – MINORANTE DO PRIVILÉGIO INAPLICÁVEL – DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STJ – MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO AO PRIMEIRO APELANTE – JULGADO DO STJ – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO AOS SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO APELANTES – POSSIBILIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO REDUTORA DE 1/3 (UM TERÇO) – ARESTO DO STJ – READEQUAÇÃO DAS PENAS DEFINITIVAS – ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – RECURSOS PROVIDOS PARCIALMENTE PARA ABSOLVER OS APELANTES DA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – READEQUAÇÃO DAS PENAS DO SEGUNDO, TERCEIRO E QUARTO APELANTES, ESTABELECIMENTO DO REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS DE OFÍCIO.

O laudo definitivo mostra-se prescindível para comprovação da materialidade do tráfico de drogas quando existente nos autos o exame preliminar de constatação da substância entorpecente, assinado por perito oficial criminal, identificando o material apreendido [...] (TJMT, AP N.U 0006188-58.2016.8.11.0004).

A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (TJMT, Enunciado Criminal 3)

É insustentável a almejada absolvição por insuficiência de provas e, com mais razão, a desclassificação do tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11. 343/06) para aquele do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, se as circunstâncias da apreensão dos entorpecentes [diversidade de drogas, encontradas juntamente com dinheiro em espécie e caderneta com anotações sobre o comércio malsão], aliadas aos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram no ocorrido, revelam a prática da mercancia espúria de narcóticos. (TJMT, AP 1000126-78.2021.8.11.0078)

Para a configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei 11.343/06 é indispensável a existência de estabilidade, permanência ou habitualidade dos envolvidos na prática do tráfico de drogas, não bastando para a sua configuração a ocorrência de um evento ocasional. Inexistindo provas substancialmente convencíveis aclarando o envolvimento dos apelados, de forma habitual e convergente, em verdadeira estrutura criminosa voltada ao narcotráfico, inadmissível a condenação no delito de associação para o tráfico. (TJMT, AP NU 0024157-74.2013.8.11.0042)

A minorante do tráfico privilegiado revela-se inaplicável se o apelante não preenche o requisito legal da primariedade, por ser reincidente (Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º).

A reincidência constitui óbice legal ao estabelecimento do regime inicial semiaberto (CP, art. 33, § 2º, ‘b’), ainda que a pena privativa de liberdade seja inferior a 8 (oito) anos de reclusão.

Se os apelantes são tecnicamente primários, não possuem condenações definitivas [transitadas em julgado] e inexiste comprovação de que se dedicavam às atividades ilícitas ou integravam organização criminosa, impõe-se reconhecer a minorante do privilégio (STJ, AgInt no REsp nº 1625110/PR; TJMT, AP N.U 1000528-75.2020.8.11.0085).

Por força do concurso de agentes [quatro], da diversidade de drogas [pasta-base de cocaína e maconha] e da apreensão de instrumentos/apetrechos comumente utilizados nas atividades relacionadas ao tráfico de entorpecentes [balanças de precisão], afigura-se razoável a escolha da fração redutora de 1/3 (um terço) pelo privilégio ante a maior gravidade das condutas e necessidade de repressão do delito (STJ, HC nº 397.710/RS).

A primariedade, maioria das circunstâncias judiciais favoráveis e penas impostas [iguais e inferiores a quatro anos] autorizam o estabelecimento do regime aberto (CP, art. 33, § 2º, ‘c’), com substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos (CP, art. 44), a critério do Juízo da Execução Penal (LEP, art. 66, V, ‘a’), sobretudo porque reconhecido o tráfico privilegiado (TJMT, N.U 0002678-06.2019.8.11.0045).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL 1000197-96.2021.8.11.0008 - COMARCA DE BARRA DO BUGRES


APELANTE(S): JEAN CARLOS VEJA NEPOMUCENO

EVERTON ALVES DE SOUZA

GERALDINA BUTUCREUDO

MIKAELA FERREIRA SILVA

APELADO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

Apelações criminais interpostas por JEAN CARLOS VEJA NEPOMUCENO, EVERTON ALVES DE SOUZA, GERALDINA BUTUCREUDO e MIKAELA FERREIRA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Barra do Bugres, nos autos de ação penal (PJE N.U 1000197-96.2021.8.11.0008), que condenou o primeiro, o segundo e a terceira por tráfico de drogas e associação para o tráfico, em concurso material, a 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 1.633 (mil seiscentos e trinta e três) dias-multa [o primeiro] e a 10 (dez) anos de reclusão e 1.400 (mil e quatrocentos) dias-multa [o segundo e a terceira], todos em regime inicial fechado - arts. 33 e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 - e a quarta por tráfico de drogas a 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão e 458 (quatrocentos e cinquenta e oito) dias-multa, em regime inicial semiaberto - art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 - (ID 124689409).

JEAN CARLOS VEJA NEPOMUCENO sustenta que: 1) o laudo definitivo seria imprescindível para comprovar a materialidade do tráfico de drogas; 2) as provas seriam insuficientes para demonstrar a traficância; 3) seria apenas usuário; 4) preenche os requisitos para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; 5) faria jus ao regime inicial diverso do fechado.

Requer o provimento para que seja absolvido ou desclassificado o tráfico para posse de drogas para uso pessoal. Subsidiariamente, reduzidas as penas e estabelecido o regime semiaberto.

Incidentalmente, pede para recorrer em liberdade (ID 124689420).

EVERTON ALVES DE SOUZA, GERALDINA BUTUCREUDO e MIKAELA FERREIRA SILVA alegam que: 1) inexistem provas do tráfico de drogas; 2) EVERTON ALVES DE SOUZA e MIKAELA FERREIRA SILVA seriam apenas usuários; 3) não existem nos autos provas que comprovem o liame subjetivo e animus de associação para fins de traficância.

Pedem o provimento para que sejam absolvidos.

A 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE BARRA DO BUGRES pugna pelo desprovimento dos recursos (ID 124689431).

A i. 8ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pelo desprovimento dos apelos, em parecer assim sintetizado:

Apelação criminal – sentença penal condenatória dos réus Everton, Jean Carlos e Geraldina pela prática delitos tipificados no art. 33, caput c/c art. 35, caput, da Lei nº. 11.343/06 e da ré Mikaela pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 – pretendida concessão da liberdade provisória ao réu Jean Carlos para aguardar o julgamento do recurso em liberdade – inviabilidade – decisão fundamentada – pedido de absolvição dos apelantes lastreada na insuficiência probatória – alternativamente, postulada, exclusão do crime de associação...

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