Acórdão nº 1000198-37.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 24-07-2023

Data de Julgamento24 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000198-37.2023.8.11.0000
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000198-37.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Vigilância Sanitária e Epidemológica]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[RONY DE ABREU MUNHOZ - CPF: 010.178.181-42 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE ALTO GARCAS - CNPJ: 03.133.097/0001-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MPEMT - ALTO GARÇAS (AGRAVADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA

PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE ANIMAIS ABANDONADOS – DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE E À SAÚDE PÚBLICA – PRESENTES OS REQUISITOS ENSEJADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A intervenção judicial somente se justifica diante de casos excepcionais de violação de direitos fundamentais ou da ordem jurídica.

2. No caso em apreço, em sede de cognição sumária, as provas colacionadas nos autos impõem a concessão de liminar, notadamente em razão da omissão do ente municipal em cumprir com os mandamentos constitucionais de tutela à saúde e ao meio ambiente.

3. Presentes os requisitos para o deferimento da antecipação da tutela – a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo –, implica a manutenção da decisão.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Alto Garças, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência formulada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, ao fundamento de que não há inércia municipal quanto à situação de abandono de animais, de forma que incabível a intervenção do poder judiciário na hipótese.

Irresignado, alega o agravante que a construção do Centro de Zoonoses é ato discricionário da Administração Pública, que deve observar conveniência e oportunidade, e adentra ao mérito administrativo.

Afirma que possui diversas ações que têm por objetivo a proteção e cuidado dos animais, bem como o controle de doenças. Ressalta o disposto na Lei n. 1.257/2021, que, além de autorizar a criação do Canil Municipal, estabelece inúmeras medidas de proteção aos animais, bem como procedimentos de vigilância sanitária no âmbito do controle de zoonoses, controle das populações de animais e da promoção do bem-estar destes, tendo por finalidade, também, a preservação e a promoção da saúde humana.

Ressalta que, no caso, não há elementos seguros a demonstrar a ocorrência de omissão injustificável do ente municipal capaz de possibilitar a mitigação da regra da não intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo e, consequentemente, determinar a construção de um Centro de Controle de Zoonoses e outras medidas que influenciem o orçamento, causando um descontrole no gasto público e um engessamento do dinheiro local, especialmente, considerando que a receita municipal é escassa.

Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada, de modo a revogar a tutela antecipada de urgência deferida em primeira instância, eis que não preenchidos os requisitos autorizadores.

No id. 154705659 consta a decisão que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo agravante, recebendo o recurso sem efeito suspensivo.

O agravado apresentou contraminuta no id. 155080699, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de lavra da Procuradora de Justiça, Dra. Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (id. 156248669).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, pretende o Município de Alto Garças, a reforma da decisão proferida em Ação Civil Pública nº 1000989-32.2022.8.11.0035, que deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso.

Na liminar, o juízo a quo assim consignou:

“(...) Como de conhecimento, o deferimento de tutela provisória/urgência, nos termos do art. 300 do NCPC, requer a coexistência tanto da “probabilidade do direito”, quanto que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, consistente em evitar que a demora na prestação jurisdicional venha a inviabilizar por completo os efeitos da tutela pretendida (perigo de dano).

Após profunda análise das razões ministeriais e da documentação acostada, vislumbra-se a plausibilidade mínima necessária, assim como os pressupostos legais autorizativos de...

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