Acórdão nº 1000198-96.2021.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-06-2023
Data de Julgamento | 19 Junho 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Turma Recursal Única |
Número do processo | 1000198-96.2021.8.11.0003 |
Assunto | Indenização por Dano Moral |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1000198-96.2021.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Assistência Social]
Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA
Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES]
Parte(s):
[MARINALVA ROSA DE SOUZA - CPF: 531.874.151-72 (RECORRENTE), MARIA ALINE LIMA CARVALHO BEDIN - CPF: 054.691.939-18 (ADVOGADO), PREFEITURA MUNICIPAL DE RONDONÓPOLIS (RECORRIDO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (RECORRIDO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO DO RECLAMADO E DEU-LHE PROVIMENTO. RECURSO DO RECLAMANTE PREJUDICADO.
E M E N T A
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE CUIABÁ
Turma Recursal Única
Dr. Sebastião de Arruda Almeida – Juiz de Direito-Relator
RECURSO CÍVEL INOMINADO nº 1000198-96.2021.8.11.0003 – Juizado da Fazenda Pública de Rondonópolis - MT.
RECORRENTES: MARINALVA ROSA DE SOUZA.
MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS.
RECORRIDOS: MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS.
MARINALVA ROSA DE SOUZA.
RELATOR: Dr. Sebastião de Arruda Almeida.
EMENTA:
DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS POR ERRO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA – FRATURA NO FEMUR – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA – ACOLHIMENTO – NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL – DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 35 DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO DO MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS CONHECIDO E PROVIDO E RECURSO DE MARINALVA ROSA DE SOUZA PREJUDICADO.
Havendo dúvida razoável quanto às alegações, deve ser oportunizada as partes a complementação de suas provas, pena de cerceamento de defesa.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
Trata-se de recurso cível inominado contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando o recorrido no pagamento de indenização a título de danos morais, em decorrência de suposto erro na prestação de serviços de fisioterapia.
Em suas razões recursais a recorrente invoca os seguintes argumentos fático-jurídicos:
1. Das razões recursais do recorrente Município de Rondonópolis – MT.
1.1. Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa – Necessidade de prova pericial.
1.2. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
1.3. Da ausência de nexo causal.
1.4. Questiona juros e correção monetária.
2. Das razões recursais da recorrente Marinalva Rosa de Souza.
2.1. Pleiteia a majoração do valor indenizatório, a título de danos morais.
A recorrente Marinalva Rosa de Souza pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que foi deferido pelo Juiz Singular.
Os recorridos apresentaram contrarrazões, rebatendo as alegações da parte recorrente, defendendo o desprovimento recursal.
Em face do teor do Oficio de nº 86/2017 – CPC/NFDTIPI, não foi colhida manifestação do Ministério Público.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
VOTO
EGRÉGIA TURMA RECURSAL:
1. Preliminar.
1.1. Da...
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