Acórdão nº 1000209-10.2022.8.11.0030 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 19-05-2023

Data de Julgamento19 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000209-10.2022.8.11.0030
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000209-10.2022.8.11.0030
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS


Turma Julgadora: [DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, DES(A). JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA, DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA]

Parte(s):
[JOSE NEWTON DA SILVA - CPF: 594.828.261-91 (RECORRENTE), ANA PAULA BARBOSA RIBEIRO - CPF: 912.975.831-91 (ADVOGADO), CNK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
- CNPJ: 62.798.475/0001-22 (RECORRIDO), NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO - CPF: 345.589.808-41 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO. Relator(a): Exmo(a). Sr(a) DR. VALMIR ALAÉRCIO DOS SANTOS 1º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA - PRESIDENTE 2º Vogal: Exmo(a). Sr(a) DRA. HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL TEMPORÁRIA

Recurso Inominado:

1000209-10.2022.8.11.0030

Classe CNJ:

460

Origem:

Juizado Especial Cível e Criminal de Nobres/MT

Recorrente(s):

Jose Newton da Silva

Recorrido(s):

CNK Administradora de Consórcio LTDA

Juiz Relator:

Valmir Alaércio dos Santos

Data do Julgamento:

19 de maio de 2023

SÚMULA DO JULGAMENTO

RECURSO INOMINADO. CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE ENTREGA IMEDIATA DO BEM. CONTRATO DE CONSÓRCIO ASSINADO. ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA. AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.

1. No presente caso, o Recorrente narra que almejando adquirir um veículo – caminhão IVECO, realizou a contratação de um contrato denominado “consórcio”, no entanto, foi informado pelo vendedor Sampaio que no contrato só estará descrito tal informação por questões administrativas, alegando que após o pagamento da entrada receberia o veículo em até 05 (cinco) dias úteis.

2. Aduz que assinou o contrato e realizou os seguintes pagamentos, em 11/02/2022: R$ 8.000,00, R$ 2.000,00, R$ 2.978,53 e R$ 6.813,74, no entanto, não recebeu o veículo, tendo buscado as vias administrativas mas não logrou êxito.

3. Em contrapartida, a Reclamada sustenta que o Autor tinha plena ciência do funcionamento do contrato, bem como recebeu todas as informações necessárias, de forma clara. Juntou gravação de áudio do pós venda e Proposta de participação em grupo de consórcio.

4. Consta na sentença recorrida a qual utilizo de fundamento para julgar o presente recurso: Estudando detidamente os autos do processo vejo que razão assiste à parte Reclamada, porquanto, logrou êxito em demonstrar a respectiva legitimidade do contrato atacado e...

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