Acórdão nº 1000212-64.2017.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 03-02-2021

Data de Julgamento03 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000212-64.2017.8.11.0086
AssuntoFuncionamento de Estabelecimentos Empresariais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000212-64.2017.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[CENEDESE & GONCALVES DE LIMA LTDA - ME - CNPJ: 24.920.461/0001-40 (APELANTE), DANIEL LUIS NASCIMENTO MOURA - CPF: 006.999.011-54 (ADVOGADO), THIAGO PERTILE BORDA - CPF: 021.402.661-29 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA MUTUM - CNPJ: 24.772.162/0001-06 (APELADO), EDINALDO ORTIZ DOS SANTOS - CPF: 718.842.891-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE NOVA MUTUM - CNPJ: 24.772.162/0001-06 (REPRESENTANTE), Prefeito de Nova Mutum (APELADO), ALEX BRESCOVIT MACIEL - CPF: 942.287.101-82 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO E RETIFICOU A SENTENÇA.

E M E N T A

REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO - COMÉRCIO FARMÁCIAS E DROGARIAS - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO - SUMULA VINCULANTE N.º 38-STF - SUPERVENIÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 13.874/2019, QUE ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO À LIVRE INICIATIVA E DO LIVRE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CLARA NO SENTIDO DE QUE NÃO É RAZOÁVEL A LIMITAÇÃO DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL NA PARTE EM QUE FOR CONTRÁRIA À LEGISLAÇÃO FEDERAL. ILEGALIDADE DEMONSTRADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO PROVIDOSENTENÇA REFORMADA.

1. O mandado de segurança se destina à correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo a direito individual ou coletivo, líquido e certo do impetrante (art. 5º, LXIX, CF).

2. Mandado de segurança voltado a obstar autuação por infração à lei local que disciplina o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais. Nos termos do art. 24 da CF, "a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, municipal, in casu, no que lhe for contrário" - é pacífico que o dispositivo se aplica à legislação municipal.

3. A proibição do funcionamento de farmácias e drogarias fora do regime de plantão constitui violência aos princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da liberdade ao exercício de atividade econômica. Sinal de alteração na orientação do c. STF, em recente precedente, de 11/6/2019 (Rcl 35.075/ES, Rel. Min. Roberto Barroso).

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por CENEDESE & GONCALVES DE LIMA LTDA - ME, contra sentença proferida pelo MM Juiz da Vara de Nova Mutum em Mandado de Segurança impetrado contra ato tido por como ilegal do Prefeito Municipal de Nova Mutum, consistente no indeferimento da expedição de Alvará de licença e funcionamento do estabelecimento comercial no ramo farmacêutico pelo período de 24 horas.

Alega a parte Recorrente que em respeito à função social do ramo comercial e do serviço que presta à sociedade tem direito liquido e certo de funcionar pelo período de 24 horas ininterrupto, não sendo conferido ao Poder Público poder de cercear o direito constitucional do Livre Exercício da atividade empresarial, conforme mencionado §único do artigo 170 da CRFB.

Obtempera que inexiste lei que obste a apelante de abrir sua farmácia pelo período ininterrupto de 24 horas, respeitadas as legislações extravagantes (direitos trabalhistas, previdenciários e outros), não pode o apelado negar-lhe o exercício legítimo empresarial, de modo que “é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos”.

O Apelado apresentou contrarrazões – id 7581394 – pugnando pelo não provimento do recurso.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Mara Ligia Pires de Almeida Barreto – id.11940461 - opinou pelo desprovimento do Recurso.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou extinto a ação mandamental com resolução de mérito, denegando a ordem, ante a inexistência de direito líquido e certo, reconhecendo o juiz de piso, a legalidade do ato combatido, qual seja, da limitação do horário de funcionamento das farmácias no Município de Nova Mutum/MT, por se tratar de matéria afeta à competência municipal.

Há muito, o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que os Municípios têm competência para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial e regular o horário do comércio local, desde que não infrinjam leis estaduais ou federais válidas, conforme os enunciados das Súmulas 419 e 645, estando ainda consolidado na Súmula Vinculante nº 38 do STF que dispõe: “É competente o Município para fixar o horário de funcionamento de...

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