Acórdão nº 1000212-89.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 10-03-2021
Data de Julgamento | 10 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000212-89.2021.8.11.0000 |
Assunto | Liminar |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000212-89.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde]
Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES
Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - CPF: 713.876.681-53 (ADVOGADO), UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 03.533.726/0001-88 (AGRAVANTE), GREICYNEIA VITORIA DE SIQUEIRA CARVALHO - CPF: 050.959.361-51 (AGRAVADO), JOSE EDUARDO POLISEL GONCALVES - CPF: 000.140.911-51 (ADVOGADO), RUY GUILHERME FREITAS FRANZOSI - CPF: 054.670.541-39 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NAO PROVIDO. UNANIME.
E M E N T A
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E PEDIDO DE DANOS MORAIS - PLANO DE SAÚDE – PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA - INDICAÇÃO MÉDICA – MITIGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA – POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
É obrigatória a cobertura pelo plano de saúde nos casos de emergência, que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizada em declaração do médico, até mesmo no caso de doença preexistente.
A relativização da cláusula de carência é possível, de modo a garantir ao contratante a ampla cobertura na hipótese de emergência decorrente de alteração inesperada em seu estado de saúde.
R E L A T Ó R I O
Agravo de Instrumento nº 1000212-89.2021.8.11.0000
Agravante: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Agravado: GREICYNEIA VITORIA DE SIQUEIRA CARVALHO
Proc. origem n° 1056273-75.2020.8.11.0041
3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Danos Morais, que lhe move GREICYNEIA VITORIA DE SIQUEIRA CARVALHO, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida a liberação imediata de cobertura, nos termos do plano de saúde, para a internação e tratamentos prescritos por médico, em favor do autor, independentemente do cumprimento do prazo de carência, em razão de sua urgência, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Agravo: A agravante defende a legalidade da negativa, ao argumento de que a modalidade de plano de saúde contratada pela parte autora determina que as internações e procedimentos cirúrgicos devem respeitar a carência de 180 dias e que este prazo não estava cumprido no momento em que foi buscada assistência médica pela agravada.
Pugna pelo provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, a fim de permitir o indeferimento dos serviços pleiteados.
Contraminuta pelo desprovimento do recurso. (Id. 75832455).
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Agravo de Instrumento nº 1000212-89.2021.8.11.0000
Agravante: UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Agravado: GREICYNEIA VITORIA DE SIQUEIRA CARVALHO
Proc. origem n° 1056273-75.2020.8.11.0041
3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá
V O T O
Agravo de Instrumento interposto por UNIMED CUIABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO de decisão que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Pedido de Danos Morais, que lhe move GREICYNEIA VITORIA DE SIQUEIRA CARVALHO, ora agravada, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar à requerida a liberação imediata de cobertura, nos termos do plano de saúde, para a internação e tratamentos prescritos por médico, em favor do autor, independentemente do cumprimento do prazo de carência, em razão de sua urgência, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por descumprimento.
Narra a autora, ora agravada, que é usuária do plano UNIMED SUPER CLASS INDIVIDUAL FAMILIAR...
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