Acórdão nº 1000219-80.2018.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 22-11-2022

Data de Julgamento22 Novembro 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000219-80.2018.8.11.0002
AssuntoLiminar

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000219-80.2018.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Liminar, Adicional de Periculosidade]

Relator: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

Turma Julgadora: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JÚNIOR, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP.

Parte(s):
[ADRIANO MARCOS DE MORAES - CPF: 029.112.771-12 (APELADO), BRUNO JOSE RICCI BOA VENTURA - CPF: 710.920.131-72 (ADVOGADO), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (APELANTE), MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - CNPJ: 03.507.548/0001-10 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SADORA XAVIER FONSECA CHAVES - CPF: 992.880.441-91 (ADVOGADO), MANUEL ANTONIO PEREIRA ARAUJO - CPF: 047.475.161-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU APRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, PROVEU EM PARTE O RECURSO E RETIFICOU A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – SENTENÇA PROCEDENTE – PRELIMINAR PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – REJEITADO – PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – VIGIA – ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – DIREITO PREVISTO EM LEI E REGULAMENTO – ATIVIDADE DE RISCO – ADICIONAL DEVIDO – ATIVIDADE CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO – PORTARIA Nº 1885 (02/12/2013) – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TEMA 810 STF E 905 STJ – INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Se o direito pleiteado está previsto em lei e regulamento administrativo, não há que se falar em pedido juridicamente impossível.

2. O pagamento do adicional de periculosidade, nos termos do Anexo 3 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego, é cabível nas atividades ou operações que impliquem exposições dos profissionais de segurança pessoal ou patrimonial a roubos ou outras espécies de violência física consideradas perigosas.

3. Estando o servidor em exposição permanente a roubos ou a outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, faz jus ao pagamento do adicional de periculosidade, por estar contemplado no Anexo 03 da NR-16 do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. Em consonância com os parâmetros adotados pela Corte Constitucional, os consectários legais serão fixados de acordo com o julgamento do RE n. 870947/SE pelo STF (Tema 810), observando, ainda, o Tema 905 do STJ (REsp 1145245/PR).

5. Não se tratando de verba indenizatória, incide sobre o adicional de periculosidade o imposto de renda e a contribuição previdenciária.

6. Recurso parcialmente provido, em remessa necessária, sentença retificada em parte.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Remessa Necessária com Recurso de Apelação Cível interposto pelo MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Várzea Grande/MT, que nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada por ADRIANO MARQUES DE MORAES, que julgou procedente os pedidos formulados na inicial, para condenar o ente municipal ao pagamento do adicional de periculosidade ao autor por exercer a função de vigilância da rede pública do Município de Várzea Grande, referente os cinco anos que precedem o ajuizamento da ação.

Em suas razões recursais o ente municipal alega preliminarmente o pedido juridicamente impossível eis que o apelado exerce o cargo de Agente de Segurança e Manutenção, que não consta no rol de atividades e operações perigosas descritas no NR 16, e o adicional de periculosidade é devido somente ao vigilante, considerado profissional de segurança, ou seja, aqueles que forem contratados por empresas privadas que exerçam atividade econômica na área de segurança pessoal e patrimonial, registradas e autorizadas pelo Ministério da Justiça.

Defende ainda a preliminar de cerceamento de defesa uma vez que o eventual adicional de periculosidade deveria ser provado através de perícia técnica, já que consta dos autos o laudo pericial de periculosidade existente na Secretaria Municipal de Administração que é utilizado no Município de Várzea Grande e deixa claro que as atividades exercidas pelo apelado não são consideradas perigosas.

No mérito, sustenta que há diferença entre as funções de agente de vigilância e vigilante, posto que aquele atua como mero porteiro ou vigia, enquanto este está exposto permanentemente a roubos e outras espécies de violência física, bem como portando arma de fogo, o que não seria o caso do apelado, que exerce a atividade de técnico de suporte administrativo (vigia), regulado pela Lei Municipal nº 3.797/2012 e, portanto, não exerce a função de Vigilante, o que não implicaria o risco acentuado exigido pela lei para a concessão do adicional.

Argumenta que não existe uma lei específica que regule o adicional de periculosidade, que está previsto de forma genérica no Estatuto do Servidor Público do Município de Várzea Grande (Lei Municipal nº 1.164/91), e possui eficácia limitada, sendo incabível a sua concessão.

Aduz que o adicional de periculosidade deverá incidir sobre o valor do salário base inicial da carreira do cargo de agente de segurança e manutenção perfil vigia, além da incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária em caso de eventuais valores a título do referido adicional.

Por fim, postula que a atualização do débito observe o Tema 810 quando da liquidação da sentença.

Forte nestes argumentos, ao final, pugna pelo provimento do recurso, para que seja reformada a sentença atacada.

Apresentada contrarrazões pelo Apelado em ID 82637994.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial em ID 89475452.

É o relatório.

AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JUNIOR

JUIZ CONVOCADO


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação com remessa necessária interposto contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos materiais, proposta por ADRIANO MARCOS DE MOARES em desfavor do MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE com o objetivo de obter a declaração do direito de receber adicional de periculosidade, bem como o pagamento retroativo dos últimos cinco anos.

O juízo de origem, julgou procedente o pedido inicial nos seguintes termos:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, o pedido formulado na presente ação e determino o pagamento do adicional de periculosidade ao autor por exercer a função de vigilância da rede pública do Município de Várzea Grande, referente os cinco anos que precedem o ajuizamento da ação. Ademais, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Deixo de condenar o requerido nas custas e despesas processuais, todavia condeno-o em honorários advocatícios, cujo percentual será apurado em fase de liquidação (Art. 85 § 4º, inciso II, do CPC).

A correção monetária incidirá a partir do vencimento da obrigação inadimplida e juros de mora a partir da citação.

Sobre a condenação retro mencionada, observando a modulação dos efeitos constante nas ADIs n. 4357/DF e 4425/DF, deve se ter a aplicação pelo INPC até 30/06/2009, quando da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e, após, devem incidir os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança até 25/03/2015, a partir de então, corrigidos pelo IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação, estabelecido no julgamento do RE 870.947/SE.

Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, observados os trâmites legais, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, na forma do entendimento exposto na Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Transitada em julgado a decisão, à parte autora...

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