Acórdão nº 1000220-34.2015.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-03-2016
Data de Julgamento | 16 Março 2016 |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 1000220-34.2015.822.0012 |
Órgão | Turma Recursal |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Turma Recursal
Data de distribuição :16/02/2016
Data de julgamento :16/03/2016
1000220-34.2015.8.22.0012 Apelação
Origem: 10002203420158220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Criminal (Juizado Esp. Criminal))
Apelante : Edson Dias de Oliveira
Defensora Pública : Ilcemara Sesquim Lopes
Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia
Não Informado
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho
Revisor : Juíza Arlen Jose Silva de Souza
RELATÓRIO
O recorrente foi condenado porque teria desacatado funcionário público, no exercício da função
Irresignado recorre sob o argumento de ausência de dolo, em face da falta ânimo calmo e refletido
Contrarrazões pela manutenção da r. Sentença
No mesmo sentido o parecer do Promotor de Justiça que atua perante o 2º grau
VOTO
Conheço do recurso porque adequado e tempestivo.
O delito foi imputado ao réu porque ele teria se dirigido aos policiais como ¿seus pau no cu¿.
De uma leitura muito atenta dos autos constato que o argumento inicial do apelante para condução de veículo sem possuir CNH ou os documentos do veículo, é que supostamente seu pai estava passando mal. No entanto, após os policiais militares chamaram uma ambulância, o próprio recorrente a dispensou sob o fundamento de que levaria seu genitor para a casa de sua irmã e depois o encaminharia ao hospital.
Ora, tal conduta é incompatível com quem, de fato, estava passando mal...
Ademais, os policiais militares descreveram que o genitor saiu do local andando, sem aparentar o estado emergencial descrito pelo recorrente; daí porque a ¿estória¿ ventilada não tem qualquer respaldo nos autos.
Feitas tais considerações constato que após a estória fantasiosa criada o recorrente se insurgiu contra a ordem de levar o veículo para a parte de trás do CIRETRAN, bem como recusou-se a entregar a chave da motocicleta momento em que se dirigiu aos milicianos por meio das palavras supramencionadas.
Desse modo, as palavras ofensivas perpetradas em desfavor dos funcionários públicos denotam claramente o intuito de humilhar e desprestigiar os referidos militares restando, portanto, demonstradas a autoria e materialidade.
Saliento, por oportuno, que para a caracterização do crime de desacato não se exige do agente ânimo calmo e refletido, de modo que eventual estado de exaltação não o autoriza a ofender o funcionário público que se encontra no exercício legítimo de suas funções.
Por fim, saliento que não...
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