Acórdão nº 1000224-33.2022.8.11.0109 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2023

Data de Julgamento21 Março 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000224-33.2022.8.11.0109
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000224-33.2022.8.11.0109
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
PEDRO SAKAMOTO


Turma Julgadora: [DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA - CPF: 089.600.361-29 (APELANTE), JESSICA LIANDRA BORIN NAVARRO - CPF: 046.479.431-51 (ADVOGADO), MURILO CARDOSO DE RESENDE - CPF: 060.527.591-27 (APELANTE), LILIANE CASADEI - CPF: 020.860.309-32 (ADVOGADO), MARCOS GABRIEL MARQUES RAMOS (APELANTE), GIOVANI SLOMP ROSA (APELANTE), ADENILSON MARQUES DA SILVEIRA - CPF: 880.661.421-53 (TERCEIRO INTERESSADO), A IDENTIFICAR (TERCEIRO INTERESSADO), CLOVIS MACHADO - CPF: 004.376.901-21 (TERCEIRO INTERESSADO), A SOCIEDADE (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÕES CRIMINAIS – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – DESCABIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL E RELATÓRIOS INVESTIGATIVOS QUE EVIDENCIAM A PARTICIPAÇÃO DE AMBOS OS ACUSADOS NA TRAFICÂNCIA – ABSOLVIÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO QUE COMPROVA O CARÁTER ESTÁVEL E PERMANENTE DO VÍNCULO ESPÚRIO EXISTENTE ENTRE OS AGENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA – APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – INOCORRÊNCIA – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM QUE O ACUSADO SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – POSSIBILIDADE – DECISÃO EM DESACORDO COM A TABELA DA OAB-MT – PROVIMENTO N. 09/2007-CGJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Inviável o acolhimento do pedido absolutório e/ou desclassificatório se o conjunto probatório colhido durante a instrução, em especial os dados extraídos do aparelho celular do acusado aliados à prova testemunhal produzida em juízo, demonstra o envolvimento dos denunciados com a traficância de drogas.

Comprovado, de forma indene de dúvidas, o animus associativo de caráter estável e duradouro entre os agentes para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição quanto ao ilícito descrito no art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06.

Demonstrada a dedicação do agente à atividade criminosa, notadamente porque associado ao corréu de forma estável para a prática da traficância de drogas, inviável a incidência da causa especial de diminuição de pena disposta no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

É devido honorário ao advogado nomeado para patrocinar de forma dativa os interesses dos acusados em processo criminal, em virtude da deficiência da Defensoria Pública estadual, remuneração que deve atender os valores mínimos estabelecidos pela Tabela de Honorários Advocatícios do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-MT).

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por Maicon Kauan Tidre da Silva e Murilo Cardoso de Resende contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelândia/MT, nos autos da ação penal n. 1000224-33.2022.8.11.0109, que os condenou pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, Lei n. 11.343/06).

Nas razões recursais de Id. 153649254, a defesa do acusado Murilo requereu a absolvição quanto aos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, por falta de provas ou, alternativamente, a desclassificação da conduta para o delito descrito no art. 28 da Lei de Drogas. Subsidiariamente, pleiteou a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06.

O acusado Maicon, por sua vez, postulou a absolvição quanto ao delito de tráfico de drogas, sustentando que não ficou comprovada a destinação mercantil do produto apreendido e, em caráter subsidiário, pleiteou a desclassificação para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas. Por fim, requereu a majoração do valor arbitrado para os honorários advocatícios (Id. 153649264).

Em suas contrarrazões, o Ministério Público sustentou a inviabilidade da absolvição, haja vista a robustez da prova produzida durante a fase instrutória, motivo pelo qual requereu a manutenção da condenação e de todos os demais termos da sentença, mormente porque a pena foi aplicada de forma adequada e proporcional (Id. 153649259 e Id. 153649266).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso (Id. 156199677).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações criminais.

De acordo com a denúncia, no dia 25 de fevereiro de 2022, durante o período vespertino, na rodovia MT 320, zona rural do município de Marcelândia/MT, os acusados Maicon Kauan Tidre da Silva e Murilo Cardoso de Resende transportavam e traziam consigo uma porção com aproximadamente 10g de pasta-base de cocaína e duas porções pesando 42g de maconha, drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

A acusação relata ainda que em data e horário incertos, no município de Marcelândia/MT, os acusados Maicon Kauan Tidre da Silva e Murilo Cardoso de Resende associaram-se com o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.

Em síntese, a inicial acusatória relata o seguinte contexto fático:

(...) Restou apurado que, após a deflagração da “Operação Hidra”, as Polícias Civil e Militar receberam diversas denúncias de que MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA seria o novo “gerente” e MURILO CARDOSO DE RESENDE o novo “disciplina” do Comando Vermelho em Marcelândia/MT.

Nesse ínterim, em diligências acerca do crime de roubo ocorrido na véspera, após receberem informações sobre a participação de MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA no referido delito, no dia 25 de fevereiro de 2022, os policiais miliares realizaram fiscalização na MT 320, zona rural e avistaram a motocicleta Honda Pop, de cor branca, deslocando-se sentido Marcelândia/MT, sendo conduzida pelo acusado MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA, e tendo MURILO CARDOSO DE RESENDE como carona.

Ato contínuo, os agentes da lei visualizaram MURILO CARDOSO DE RESENDE dispensando dois invólucros de cor verde.

Na sequência, os policiais realizaram a abordagem e, em revista pessoal, foi localizado com o acusado MAICON KAUAN TIDRE DA SILVA 01 (uma) porção de substância análoga a pasta base de cocaína, bem como, em buscas nas proximidades, lograram êxito em localizar os invólucros dispensados por MURILO CARDOSO DE RESENDE e constataram se tratar de 02 (duas) porções de substância análoga a maconha, razão pela qual foi efetuada a prisão em flagrante dos denunciados (...)” (Id. 153649179).

Diante desses fatos, os acusados foram denunciados e, após a instrução processual, condenados pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei n. 11.343/06) e associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, Lei n. 11.343/06), razão pela qual lhes foi imposta a pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão e a pena pecuniária de 1.200 dias-multa, no valor unitário mínimo, fixado o regime semiaberto para o acusado Murilo e o regime fechado para Maicon, por se tratar de réu reincidente.

Inconformados, os acusados postularam a absolvição por falta de provas quanto ao delito de tráfico de drogas, sustentando que a droga que traziam consigo se destinava exclusivamente ao consumo pessoal.

Interrogado pela autoridade policial, o acusado Maicon afirmou que estava conduzindo a motocicleta a pedido do corréu, visto que ele não possuía experiência em pilotar na estrada, ressaltando que desconhecia a existência das drogas apreendidas (...)” (Id. 153649167, p. 14).

Em juízo, o acusado Maicon confirmou que se deslocou até a cidade de Colíder/MT para buscar a droga e que trazia consigo uma porção de pasta-base de cocaína, que se destinava ao seu consumo pessoal, ressaltando que a maconha pertencia a Murilo:

(...) Juiz: Sobre isso aqui o senhor confessa esse fato? Acusado: Eu confesso sim juiz. Juiz: Confessa? Acusado: Isso. Juiz: O senhor pode nos contar o que aconteceu nesse dia, por que você estava lá? Como tudo decorreu aí. Acusado: Foi assim seu juiz, o Murilo ele me ligou para mim cedo, ele falou Maicon vamos lá em Colíder buscar uma droga, falou vamos, eu não sei dirigir a Pop mesmo, aí você vai e me acompanha, aí eu falei, não beleza eu vou. (...) Sim, daí, deixa eu falar pro senhor, daí nós fomos até em Colíder, ele me chamou pra ir em Colíder, chegamos em Colíder dai fomos buscar a droga eu e ele, ele que tinha conversado com o cara sobre a biqueira para nós ir, fomos até a casa do cara, pegamo essa droga aí, nós paguemo, e nós voltemos, aí nós fomos abordados pelo Machado e pelo Silveira, aí eles prendeu nós sim com essa droga, a pasta base era a minha sim, eu confesso, o que é meu eu confesso, a droga era minha mesmo, era pro meu uso, fui buscar pro meu uso lá, paguei com o dinheiro que eu tinha recebido a quinzena com meu salário, eu tava trabalhando. Juiz: Tá, então o senhor afirma que essa porção era só para o seu...

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