Acórdão nº 1000225-94.2019.8.11.0053 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000225-94.2019.8.11.0053
AssuntoRescisão / Resolução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

Número Único: 1000225-94.2019.8.11.0053

Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)

Assunto: [Rescisão / Resolução]

Relator: Desa. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES

Turma Julgadora: [DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES. DIRCEU DOS SANTOS]

Partes:

[ROBERTO APARECIDO CAPELETTO - CPF: 513.272.601-15 (APELADO), GILDO CAPELETO - CPF: 352.366.631-72 (ADVOGADO), DEIVID MENACHO HENRIQUES - CPF: 330.457.738-69 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), VANDERLEI APARECIDO DA SILVA - CPF: 717.785.359-68 (APELANTE), ROBERTO CARLOS RIBEIRO MOURAO - CPF: 332.725.061-87 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des. DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DE DEIVID MENACHO HENRIQUES E PROVERAM O DE VANDERLEI APARECIDO DA SILVA.

PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. DIRCEU DOS SANTOS

APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL RURAL – PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE OFENSA À DIALETICIDADE – MATÉRIA RECURSAL TOTALMENTE ESTRANHA À LIDE – NÃO CONHECIDO O APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE NO TOCANTE – PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA DE UM DOS REQUERIDOS – PROVA EMPRESTADA DE OUTROS PROCESSOS DENOTANDO ENDEREÇO INCERTO E NÃO SABIDO DO REQUERIDO – LEGÍTIMA CITAÇÃO POR EDITAL – REJEITADA – MÉRITO – RESCISÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL RURAL – TERMO EXPRESSO DE ANUÊNCIA SUBSCRITO PELO AUTOR – BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – EXPRESSA CIÊNCIA DA VENDA – ANUÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DE OUTORGA DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA – ELEMENTOS QUE INDICAM A OCORRÊNCIA DE ERRO DE DIGITAÇÃO NO DOCUMENTO QUE LASTREOU A CONCLUSÃO ANTERIOR – MANUTENÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA ENTABULADOS, CONFORME ANUÊNCIA DO VENDEDOR – MANUTENÇÃO DO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ NA POSSE E PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM LITÍGIO – APELO DO RÉU DEIVID MENACHO HENRIQUES CONHECIDO EM PARTE, E NESTA, DESPROVIDO – APELO DO REQUERIDO VANDERLEI APARECIDO DA SILVA PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.

Não comporta conhecimento, por ofensa à dialeticidade, matéria recursal totalmente estranha à lide.

Preliminar de nulidade de citação rejeitada. Realizada tentativa de citação infrutífera por carta. Provas emprestadas de outros processos em que o requerido figura como demandado que demonstram que ele não foi encontrado para ser citado nas diversas diligências realizadas, inclusive no endereço indicado pela Defensoria Pública, denotando de forma patente que ele está em local incerto e não sabido, justificando-se a legítima citação por edital realizada.

Recurso do requerido Deivid conhecido em parte, e nesta, desprovido.

Mérito. Apelo requerido Vanderlei. Existente termo expresso de anuência subscrito pelo autor-apelado Roberto Aparecido Capeletto, do qual se extrai a alienação ulterior, assim como a necessidade de se presumir a boa-fé do adquirente Vanderlei Aparecido da Silva, não elidida no acervo probatório coligido perante a instância singela.

Conjunto probatório que bem demonstra que o autor declara expressa ciência da alienação da venda de Deivid a Vanderlei, bem como anui e autoriza a outorga de escritura de compra e venda, além de restar evidenciado diversos elementos indicando erro de digitação na data do documento que lastreou a conclusão anterior. Robustas e concatenadas evidências de que o apelante-requerido Vanderlei adquiriu o imóvel com expressa ciência, anuência e concordância do autor, ou seja, de forma legítima e com patente boa-fé, a qual deve ser prestigiada e resguardada no ordenamento jurídico vigente, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2°, do Código Civil, o que também é confirmado em pacífica orientação jurisprudencial da Corte Superior, segundo o qual, “(...) Caracterização do réu como "terceiro adquirente de boa-fé", motivo pelo qual, à luz da teoria da aparência e das regras de interpretação dos negócios jurídicos insertas nos artigos 113 e 167, § 2º, do Código Civil, deve ser julgada improcedente a pretensão autoral voltada ao reconhecimento da nulidade da escritura pública de compra e venda” (STJ - REsp: 1747956 SP 2018/0144705-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2021).

Manutenção dos contratos de compra e venda entabulados, conforme anuência do vendedor, para que o terceiro adquirente de boa-fé seja mantido na posse e propriedade do imóvel em litígio.

Apelo do requerido Vanderlei provido para no mérito julgar improcedente a pretensão ajuizada. Sentença reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais.


RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia câmara:

Trata-se de recursos de apelação interpostos, respectivamente, por DEIVID MENACHO HENRIQUES (Id. 160002324) e VANDERLEI APARECIDO DA SILVA (Id. 160002329), contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio do Leverger, Dr. Alexandre Paulichi Chiovitti, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional de mesma numeração, ajuizada por ROBERTO APARECIDO CAPELETTO, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela parte autora para: “(i) DECLARAR a rescisão do contrato entabulado entre Roberto Aparecido Capeletto e David Mesquita Henriques (ou Deivid Menacho Henriques); (ii) DETERMINAR a devolução ao requerente do imóvel rural, com área de 562,450 has, objeto da matrícula n.º 3161 no CRI de Santo Antônio de Leverger”.

Por fim, foram os requeridos também condenados às custas e despesas processuais, sendo que, “pela sucumbência recíproca, mas em maior proporção dos requeridos, CONDENO estes em honorários advocatícios que fixo em 5% (cinco por cento) do valor da condenação”.

Nas razões recursais Id. 160002324, apresentadas pela Defensoria Pública na qualidade de curadoria especial do apelante Deivid Menacho Henriques, foram aduzidas, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento da localização do requerido, especialmente em endereço atualizado indicado pela curadoria especial; e legalidade do percebimento de honorários advocatícios até 50% sobre o total de direito do cliente.

No mérito propriamente dito, aduz que a prolação de sentença se deu sem a necessária realização de instrução do feito, bem como que não houve nenhum ilícito de sua parte.

Argumenta, no mais, ser descabida a condenação do ônus da sucumbência, por ser assistido pela Defensoria Pública. Pede, assim, “seja CONHECIDO e PROVIDO, em todos os seus termos, para que a r. sentença seja reformada para julgar improcedente os pedidos vindicados pelo apelado, seja o apelante isento do pagamento de custas e honorários, e por fim, a condenação do apelado ao pagamento da verba sucumbencial” (sic).

De outro lado, nas razões recursais Id. 160002329, o apelante Vanderlei Aparecido da Silva sustenta, em síntese, o desacerto da sentença recorrida, a qual não teria ponderado acertadamente seus argumentos e documentos apresentados nos autos.

A par desses argumentos, pede seja “CONHECIDO e PROVIDO, em todos os seus termos, para que a r. sentença seja reformada para julgar improcedente os pedidos vindicados pelo apelado, e por fim, a sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial”, bem como seja dado “provimento do presente Recurso de Apelação, para, ao final, Determinar que seja reformada a Sentença, a fim de manter os contratos entabulados na compra e venda do imóvel, confirmando o contrato de compra e venda anuído pelo apelado, bem como, mantendo o Apelante na posse do imóvel, seja reformada a referida Sentença pelo imperativo maior que o juízo ad quo, omitiu as provas anexadas pelo Apelante: Contrato de Compra e Venda, ID 22845055, e Termo de Anuência ID 22845084, tais documentos não foram objeto de análise durante a instrução processual, dentre outros documentos anexados, não exaurindo a análise de todas as provas dos autos o juízo ad quo” (sic).

Intimado, o apelado Roberto Aparecido Capeletto apresenta contrarrazões na peça Id. 160002333 ao recurso do requerido David Menacho Henriques, refutando as preliminares deduzidas pela curadoria especial e, no mérito, sustenta o acerto da decisão recorrida. Pede, dessa forma, seja desprovido o recurso e mantida incólume a sentença recorrida, majorando os honorários devidos na seara recursal.

E quanto ao apelo do requerido Vanderlei Aparecido da Silva, o recorrido apresenta contrarrazões na peça Id. 160002336, aduzindo, em síntese, a correção da sentença prolatada, a qual deve ser mantida. Pede igualmente o desprovimento do recurso, a manutenção da sentença recorrida e a majoração dos honorários advocatícios em seara recursal.

Certidão de tempestividade recursal no Id. 160002337.

Comprovante de recolhimento das custas do preparo recursal na peça Id. 160795682.

É o relatório.

SUSTENTAÇÃO ORAL

USARAM DA PALAVRA O ADVOGADO ROBERTO CARLOS RIBEIRO MOURAO – OAB/MT Nº 13258-O e GILDO CAPELETO – OAB/ PR nº 29653-O.

VOTO

EXMA. SRA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES (RELATORA):

Apreciei esses fatos, mas com essas sustentações orais muitas dúvidas surgiram, motivo pelo qual revistarei os autos e trarei o voto na próxima sessão.

EM 03 DE MAIO DE 2023:

APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL, A RELATORA PEDIU PARA ADIAR O JULGAMENTO A FIM DE REVISITAR OS AUTOS.

V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES (RELATORA):

Egrégia Câmara:

Após realização de sustentação oral por ambos os causídicos da tribuna, pedi para...

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