Acórdão nº 1000227-77.2022.8.11.0047 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 30-10-2023

Data de Julgamento30 Outubro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000227-77.2022.8.11.0047
AssuntoEfeitos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000227-77.2022.8.11.0047
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Efeitos, Anulação e Correção de Provas / Questões, Classificação e/ou Preterição]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ADEVAIR CEVADA DE MORAIS - CPF: 835.860.081-04 (APELANTE), FABIO MAGALHAES DE OLIVEIRA - CPF: 960.550.571-15 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE JAURU - CNPJ: 15.023.948/0001-30 (APELADO), MUNICIPIO DE JAURU - CNPJ: 15.023.948/0001-30 (REPRESENTANTE), VALDECI JOSE DE SOUZA - CPF: 985.374.821-53 (APELADO), MARCO LEMES VIEIRA - CPF: 968.755.851-20 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO – CARGO DE FISCAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ENTREGA TARDIA DE DOCUMENTOS – DEMONSTRADA – ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO – POSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.

Havendo expressa disposição no edital acerca da obrigatoriedade de entrega de documentos em datas pré-estabelecidas, não há como manter candidato retardatário no concurso, pois o princípio da vinculação ao instrumento convocatório obriga a Administração e a todos os concorrentes.

Se o candidato não apresentou, em tempo hábil, os documentos necessários e previstos em edital, correta a sua exclusão do concurso público, sob pena de violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. (N.U 0051810-83.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 22/12/2022)

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Adevair Cevada de Morais, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jauru/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000227-77.2022.8.11.0047, denegou a segurança vindicada na inicial, consubstanciada na posse do Impetrante no cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária.

Em suas razões, o Apelante sustenta, em síntese, que a sentença prolatada afronta à Súmula n. 266 do Superior Tribunal de Justiça, bem como o artigo 489, § 1º do Código de Processo Civil.

Aduz que a exigência de documentos é exclusiva da fase de nomeação, de forma que sua exclusão do certame contrariou o princípio da vinculação ao edital, de forma que “a eliminação do Apelante antes mesmo do exame pericial de saúde ou especialmente antes da posse sob o pálido argumento de falta de regularização documental na fase de nomeação do candidato, ofende a Súmula 266/STJ.

Argumenta que a sentença não observou comandos normativos federais e municipais.

Requer, nessas razões, o provimento do Apelo para reformar o entendimento constante no ato sentencial.

O Apelado apresentou contraminuta, pugnando pela ratificação da sentença prolatada (id. 163300761).

Instada a manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Procurador Roberto Aparecido Turin, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (id. 170567666).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta no relatório, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por Adevair Cevada de Morais, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jauru/MT que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1000227-77.2022.8.11.0047, denegou a segurança vindicada na inicial, consubstanciada na posse do Impetrante no cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária.

Extrai-se dos autos que Adevair Cevada de Morais impetrou o presente writ em razão de suposto ato ilegal praticado pelo Prefeito Municipal de Jauru/MT, narrando que foi nomeado ao cargo de Fiscal da Vigilância Sanitária, por meio do Decreto nº 071/2020 e, ao mesmo tempo, restou determinada a entrega de documentos para a posse.

Aduz que embora tenha apresentado a documentação solicitada, não foi intimado ou restou publicado qualquer convocação para regularização de documentos após a análise do Controle Interno do Município.

Sustenta que tomou conhecimento após o protocolo de um requerimento administrativo que o procedimento de posse restou frustrado diante da presunção de desistência do impetrante pela falta de...

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