Acórdão nº 1000234-86.2022.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000234-86.2022.8.11.0009
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000234-86.2022.8.11.0009
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), MANOEL ALVES LOPES (APELANTE), MARLY GAVIOLI - CPF: 875.373.541-20 (ADVOGADO), ALCIDES FERREIRA DA ROCHA JUNIOR - CPF: 063.846.868-05 (ADVOGADO), ADRIANA PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 026.422.871-57 (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ART. 147-A, §1º, II, DO CP (PERSEGUIÇÃO EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO) C/C ART. 24-A DA LEI N. 11.340/06 (DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS) – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – INADMISSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA GRANDE RELEVÂNCIA PROBATÓRIA EM CRIMES NO ÂMBITO DOMÉSTICO – CONFISSÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Incabível a absolvição do réu com fundamento na ausência de provas, quando o conjunto probatório produzido nos autos, encontram-se devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do crime descrito na exordial acusatória.

Nos crimes de violência doméstica e familiar deve ser sopesada em especial a palavra da vítima, ante a natureza do delito praticado, na maioria das vezes, na ausência de testemunhas, ainda mais quando os fatos se encontram corroborados por outros meios de provas.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Manoel Alves Lopes, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Rio Branco/MT, nos autos da ação penal n.º 1000234-86.2022.8.11.0009, em que condenou no incurso do art. 147-A, §1º, inciso II, do CP (perseguição) c/c art. 24-A da lei 11.340/06 (descumprimento de medidas protetivas), na forma do art. 69 do CP, à pena em 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 16 (dezesseis) dias-multa, em regime aberto. (Id. 151817696)

Nas razões recursais, busca-se pela absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP. (Id. 151817707)

Em contrarrazões, o parquet manifesta-se pelo desprovimento do recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. (Id. 151817709)

Em sequência, a Procuradoria Geral de Justiça, no parecer subscrito pelo i. Procuradora de Justiça Dra. Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação, assim sintetizando: (Id. 152955691)

“RECURSO DE APELAÇÃO – Crimes de ameaça contra mulher em ambiente doméstico e familiar – Razões da apelação – Absolvição do crime por ausência de provas – Impossibilidade – Provas nos autos são fortes para indicar autoria e materialidade em desfavor do Apelante. Perseguição e descumprimento de medida protetiva. Parecer pelo desprovimento do recurso.”

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Conheço o presente recurso, por preencher os requisitos de admissibilidade.

Conforme relatado, trata-se recurso de apelação interposto por Manoel Alves Lopes, contra os termos da sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Colíder/MT, nos autos da ação penal n.º 1000234-86.2022.8.11.0009.

Narra a denúncia, in verbis:

“[...]FATO 01: Consta dos autos de inquérito policial que, desde meados de março de 2021, em horários indeterminados, prolongando-se até a data de 21 de dezembro do mesmo ano, por volta das 00h00, na residência particular situada na Rodovia MT-320, KM 37, estrada do pesqueiro do Maciço, zona rural deste município e Comarca de Colíder/MT, o denunciado Manoel Alves Lopes, consciente e dolosamente, perseguiu a vítima Adriana Pereira dos Santos, sua exconvivente, de forma reiterada, ameaçando a sua integridade física e psicológica, além de invadir e perturbar a sua esfera de liberdade e privacidade, tratando-se de conduta praticada contra mulher em razão da condição de sexo feminino, uma vez que enviava mensagens e fazia ligações frequentes, bem como se dirigiu, por diversas vezes, até sua residência durante a madrugada, onde bateu na porta e proferiu ameaças de causar mal injusto e grave afirmando que mataria Adriana Pereira dos Santos e se mataria na sequência, caso a ex-convivente arrumasse outra pessoa e “para tomar cuidado, que iria lhe matar, que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém”.

FATO 02: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 01/03/2022, por volta das 18h00, na residência particular situada na Rodovia MT-320, KM 37, estrada do pesqueiro do Maciço, zona rural desta cidade e Comarca de Colíder/MT, o denunciado Manoel Alves Lopes, consciente e dolosamente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor de Adriana Pereira dos Santos, sua ex-companheira, haja vista que compareceu à residência da vítima e manteve contato com seu genitor questionando-o sobre o paradeiro da ex-companheira.

DETALHAMENTO DOS FATOS:

Consoante restou apurado, o denunciado e a vítima conviveram em união estável por cerca de 10 (dez) anos e desta união não tiveram filhos. Consta dos autos que o denunciado Manoel Alves Lopes não aceitou o término do relacionamento, que ocorreu em meados de março de 2021. Sendo assim, após a separação, passou a perseguir reiteradamente a vítima Adriana Pereira dos Santos, ameaçando sua liberdade e privacidade.

Segundo relatos da vítima, o denunciado dirigiu-se por diversas vezes até a sua residência, durante o período noturno, oportunidades em que a importunou, além de proferir ameaças, no sentido de causar-lhe mal injusto e grave, por meio de dizeres como: “se você não ficar comigo, não vai ficar com mais ninguém”, bem como no sentido de que mataria a vítima e posteriormente se suicidaria, caso esta viesse a se relacionar com outra pessoa.

É dos autos que, na data de 21/12/2021, por volta das 00h00min, Manoel Alves Lopes se dirigiu até a residência da ex-companheira e lá permaneceu por aproximadamente 30 minutos ameaçando-a por palavras, tais como “para tomar cuidado, que iria lhe matar, que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém.

Outrossim, apurou-se que além das perseguições na residência da vítima e de seus familiares, estas ainda se davam por meio de constantes e insistentes ligações e envios de mensagens, que somente cessaram após a ofendida bloquear o numeral do ora denunciado.

Ressalte-se que as ameaças proferidas foram suficientes para causar fundado temor na vítima de que o denunciado viesse a praticar algum ato ilícito em seu desfavor.

Em razão das ameaças e perseguições do denunciado, a vítima Adriana Pereira dos Santos solicitou medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, (autos nº 1002929-47.2021.8.11.0009), sendo estas deferidas por decisão datada de 22/12/2021 (ID. 78812987 - Pág. 2/5), a qual fixou as seguintes medidas: a) Proibir o agressor de se aproximar da vítima e seus familiares, fixando-se como limite máximo de aproximação a distância de 300 metros; b) Proibir o agressor de manter contato com a ofendida e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, devendo tal mister ser realizado através de defensor ou parente eleito pela vítima como intermediador; e c) Proibir o agressor de frequentar a residência da vítima. Contudo, mesmo devidamente cientificado da referida decisão em 22/12/2021, conforme certidão do Oficial de Justiça anexa a presente denúncia, o denunciado descumpriu as medidas deferidas em favor da vítima, eis que no dia 01/03/2022, por volta das 18h00, dirigiu-se até a residência da vítima, sendo então atendido pelo genitor dela, senhor Sinval Pereira dos Santos, oportunidade em que o questionou sobre o paradeiro de Adriana e afirmou que “eu tenho que ir, porque 'to' proibido de vir aqui” e “eu vou, mas vou voltar”. Destarte, restou evidenciado que os crimes foram praticados no âmbito doméstico e em virtude da relação estabelecida entre o denunciado e a vítima. [...]” (Id. 151816187)

Extrai-se da narrativa dos fatos que, no período de março de 2021 até 21/12/2021, consciente e dolosamente, de forma reiterada, o acusado teria ameaçado a integridade física e psicológica da vítima Adriana Pereira dos Santos (ex-convivente).

Constata-se que o réu lhe enviava mensagens, efetua ligações frequentes, bem como, se dirigia durante a madrugada na casa da ofendida, proferindo ameaças de causar-lhe mau injusto, tais como: “para tomar cuidado, que iria lhe matar, que se ela não fosse dele não seria de mais ninguém”.

Assim, com medo da situação, a vítima solicitou medidas protetivas, eis que de forma consciente e dolosamente, o denunciado descumpriu a decisão judicial, sendo que comparecia na residência da ofendida por diversas vezes.

Após a instrução processual, o Magistrado condenou o apelante, pelo crime previsto no art. 147-A, §2º, inciso II do CP (perseguição) e do art. 24-A da lei n. 11.340/2006 (descumprimento de medidas protetivas), somando a pena em 10 (dez) meses e 03 (três) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 16 (dezesseis) dias-multa.

Vejamos o teor da sentença, in verbis:

“[...] Decido.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo...

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