Acórdão nº 1000236-56.2018.8.11.0022 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 15-04-2021

Data de Julgamento15 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1000236-56.2018.8.11.0022
AssuntoCheque

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1000236-56.2018.8.11.0022
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Cheque]
Relator: Des(a).
LUCIA PERUFFO


Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]

Parte(s):
[WENDER LEMES DA SILVA - CPF: 825.385.221-53 (RECORRENTE), LEANDRO BORGES DE SOUZA SA - CPF: 039.112.451-06 (ADVOGADO), ACASSIO DAMIAN GARCIA DE SOUSA - CPF: 034.136.721-42 (RECORRIDO), DANIELE LUZINI DOS REIS - CPF: 018.537.411-59 (ADVOGADO), AGNES LAIS DE OLIVEIRA DOS ANJOS - CPF: 046.294.281-35 (ADVOGADO), WELSON GAIVA MARINO - CPF: 229.957.901-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE COBRANÇA DE CHEQUE – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO – COBRANÇA REALIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO – POSSIBILIDADE – COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI DESNECESSÁRIA – AUSÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA QUITAÇÃO ANTE AUSÊNCIA DE RESGATE DO TÍTULO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVIDA – PRELIMINAR DE DESERÇÃO REJEITADA – DEFERIMENTO DA GRATUIDADE EM RECURSO – TESE DE QUITAÇÃO – EXISTÊNCIA DE OUTRAS RELAÇÕES COMERCIAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DOS CHEQUES – AUSÊNCIA DE RECIBO ESPECÍFICO DOS CHEQUES – AUSÊNCIA DE RESGATE DOS TÍTULOS – DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – DEVER DE PAGAMENTO DO TÍTULO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

De fato, verifico que não houve recolhimento do preparo, no entanto, verifico que há pedido de gratuidade da justiça não apreciado. Todavia, diante da ausência de apreciação do pedido, nada impede a sua análise e deferimento nessa seara, uma vez que houve a juntada de declaração de pobreza devidamente firmada. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça e rejeita-se a preliminar de deserção.

A ação de locupletamento ilícito, proposta no prazo previsto no artigo 61 da Lei 7.357/85, não necessita da comprovação da causa debendi. A jurisprudência é nesse sentido: “ajuizada a ação dentro do prazo de dois anos, contados da expiração do prazo de execução do cheque, está-se diante de uma ação de locupletamento indevido contra o emitente, nos termos do art. 61, da Lei nº 7.357/85 (TJRS). Precedentes.

Assim, independentemente da demonstração da causa subjacente, persiste a obrigação ao pagamento do título com base nos princípios cambiários da autonomia e abstração do título.

Incumbe ao devedor que efetuou o pagamento fazer o resgate do cheque ou, no mínimo, exigir o respectivo recibo de quitação da obrigação para guardá-lo e assegurar-se da quitação até o efetivo resgate do título, de modo que, não o fazendo e não havendo prova inconteste da quitação dos cheques, diante da existência de outras relações comerciais entre as partes, deverá suportar, pois, o ônus de sua negligência.

Com efeito, não havendo comprovação do pagamento dos valores lançados no título, correta a decisão que julgou procedente a ação de cobrança, pois se trata de título cambial hígido.

Sentença mantida.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

Egrégia Turma:

Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovida, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados, a qual julgou procedente a ação de cobrança de cheques e a condenou ao pagamento dos valores dos títulos, pois não houve comprovação dos seus pagamentos, pois os comprovantes de pagamento estão em nome de terceiros e, ainda, não houve o resgate dos títulos, bem como julgou improcedente o pedido contraposto, conforme dispositivo que cito:

Pelo exposto proponho:

a) REJEITAR a preliminar arguida;

b) JULGAR PROCEDENTE os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil;

c) CONDENAR o Reclamado a pagar o valor de R$ 24.180,00 (vinte e quatro mil cento e oitenta reais) representado pelos cheques n° 850031, 850032 e 850026, datado em 25/06/2016, 20/09/2016 e 20/07/2016, respectivamente, acrescido de juros 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do vencimento do título.

d) JULGAR improcedente o pedido contraposto.

Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).

A parte promovida, nas razões recursais, sustentou a necessidade de reforma da sentença porque se entende que efetuou o pagamento dos cheques e confiou na parte promovente que, posteriormente, faria a entrega dos cheques, o que não fez.

Argumentou que diferente do alegado quitou todos os débitos, porém confiou que a parte promovente faria a entrega dos cheques o que não ocorreu, mesmo após ligações. Sustentou que a dívida fora paga com 100 sacos de cimento, com depósitos feitos tanto por sua genitora quanto por sua empresa em benefício ora do promovente e ora de sua empresa, conforme planilha que colacionou na contestação e no recurso totalizando mais que o valor dos cheques.

Sustentou que apesar de ter feito os pagamentos, fora vítima de má-fé diante da recusa na devolução dos cheques, razão por que faz jus ao pleito de dano material consistente no valor gasto com honorários de advogado para se defender.

Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão inicial e procedente o pedido contraposto.

A parte promovente apresentou contrarrazões com preliminar de deserção, uma vez que não houve recolhimento do preparo. No mérito, requereu o desprovimento do recurso com o argumento de que possuem várias relações comerciais, sendo que os poucos pagamentos comprovados se referem a outras transações não vinculadas aos cheques.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

Colendos Pares,

DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO

A parte promovente apresentou contrarrazões com preliminar de deserção, uma vez que não...

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