Acórdão nº 1000240-37.2019.8.11.0094 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000240-37.2019.8.11.0094
AssuntoEsbulho / Turbação / Ameaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000240-37.2019.8.11.0094
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça, Competência]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[Município de Tabaporã (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), GERALDINO VIANA DA SILVA - CPF: 384.578.731-72 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE TABAPORÃ - CNPJ: 37.464.997/0001-40 (APELADO), ASTOR BESKOW - CPF: 662.365.929-34 (ADVOGADO), MUNICIPIO DE TABAPORÃ - CNPJ: 37.464.997/0001-40 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), PAULO SERGIO RODRIGUES DE SOUZA - CPF: 786.189.321-91 (APELANTE), AGNALDO VALDIR PIRES - CPF: 560.265.951-04 (ADVOGADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - IMÓVEL DESTINADO A PROGRAMA HABITACIONAL - ESBULHO CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA POSSE IRREGULAR DO APELANTE/REQUEIRDO - IMPOSSIBILDIADE.

1. Nos termos do art. 1.200 do Código Civil, não há falar-se em posse justa se esta decorre de violência, clandestinidade ou precariedade.

2. A hipossuficiência e a carência de moradia não tornam legítima a ocupação de bem público sem a devida autorização, não sendo conferida, no caso, a almejada proteção possessória, por ser considerada mera detenção, de natureza precária e irregular, que sujeita o invasor à ordem de desocupação.

3. Recurso desprovido. Decisão mantida.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

O presente recurso de Apelação Cível foi interposto por PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tabaporã nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, em que foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel localizado na Quadra 7, Casa 10, do conjunto habitacional “Morada do Sol”, então ocupado pelo Apelante, sendo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (id. 105563993).

Em suas razões recursais, o Apelante sustenta que:

- se enquadra nos requisitos da Lei n.º 8.221/04 e Decreto Municipal n.º 8.187/06, que tratam da Política de Habitação de Interesse Social, uma vez que possui renda de até dois salários mínimos, não foi beneficiado em programas habitacionais outros, não é proprietário de imóvel e reside em Tabaporã há mais de dois anos;

- não pretende ser declarado proprietário do imóvel, mas tão somente que seja autorizada a sua permanência no imóvel, na condição de possuidor;

- não há que se falar em eventual exclusão automática em razão de alegada invasão, pois não era do seu conhecimento que o bem era inalienável, razão pela qual o adquiriu de boa-fé; e o Apelado não apresentou prova de preterição a possíveis beneficiários.

Com tais argumentos, busca a reforma da sentença, com vistas à manutenção de sua permanência no imóvel em questão.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que houve ocupação irregular do imóvel, prova que não foi desconstituída pelo Apelante (id. 105564006).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso, ao argumento de que o Apelante não nega a natureza pública do bem, mas ainda assim pretende ser mantido na sua posse. Entretanto, não há falar-se em posse de bem público, conforme Súmula 619/STJ (id. 158461698).

Recurso tempestivo (id. 105564001).

Isento de preparo, ante a gratuidade de justiça (id. 105940962)

Autos conclusos por redistribuição (id. 159882160).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por PAULO SÉRGIO RODRIGUES DE SOUZA contra a sentença proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse proposta pelo MUNICÍPIO DE TABAPORÃ, em que foi julgado procedente o pedido de reintegração de posse do imóvel localizado na Quadra 7, Casa 10, do conjunto habitacional “Morada do Sol”, então ocupado pelo ora Apelante, sendo o feito extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

A decisão de origem concluiu como irregular a ocupação do imóvel, sendo demonstrada nos autos a propriedade do Município/Apelado, tratando-se de bem de uso público, afeto ao “Programa Habitacional Meu Lar”, bem como a prática de esbulho pelo Apelante, não tendo este, por sua vez, desconstituído a irregularidade da ocupação.

Extrai-se da sentença prolatada o seguinte trecho que consubstancia as razões de decidir:

“(...) a parte requerente comprova ser proprietária e possuidora do imóvel,...

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