Acórdão Nº 1000246-51.2013.8.24.0075 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-11-2021
Número do processo | 1000246-51.2013.8.24.0075 |
Data | 09 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 1000246-51.2013.8.24.0075/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: CLAIRTON NEVES NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: HIGINO GONCALVES (RÉU) APELADO: CLANIR HENRIQUE (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
CLAIRTON NEVES NASCIMENTO, devidamente qualificado, protocolou a presente AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de HIGINO GONÇALVES, também qualificado, alegando:
Que em julho de 2005 arrematou por venda direta em um leilão da justiça federal o imóvel de matrícula n. 40.636, com as seguintes características: "um terreno, situado em Sertão dos Corrêas, neste município, matriculado no 2º Oficio do Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 40.363, com área total de 7.402,00m² com as seguintes confrontações: Frente com Terras de Avelar Corrêa de Souza, Fundos com Terras de Adelino Marcon, extremando de um lado com Terras de Nestor Machado e de outro com João Leopoldino Corrêa".
Aduziu que os confrontantes do terreno do autor são os Senhores, LEOPOLDO MENEGAZ CORRÊA, LUIZ CORRÊA SUMARIVA, JOSÉ VALÉRIO BITTENCOURT, MARCELO SILVANO PEREIRA, CLANIR HENRIQUE e DJALMA SANTOS DE SOUZA.
Argumenta que supostamente no início de 2013, HIGINO GONÇALVES adquiriu a posse do imóvel confrontante ao do autor, não existindo qualquer documento ou registro comprobatório de tal venda.
Noticiou que desde a compra sempre exerceu todos os direitos inerentes à propriedade sem qualquer impedimento, sendo que no dia 27.5.2013 decidiu cercar o terreno.
Asseverou que atualmente seu terreno perfaz a área total de 8.863,90m², bem como que parte do açude também é de sua propriedade.
Formulou pedido de concessão de liminar e demais requerimentos de praxe, juntou documentos e atribuiu valor a causa.
Na decisão de p. 129 foi determinado o apensamento aos autos n. 1000317-53.2013.8.24.0075 ante a conexão entre as ações.
Devidamente citado, o réu HIGINO GONÇALVES apresentou resposta, na forma de contestação, alegando, em síntese, que também arrematou um imóvel na justiça federal e que sua carta de arrematação dispõe expressamente que é proprietário do açude e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda e requereu a produção de provas, juntou documentos.
Réplica apresentada às pp. 203/204.
Os confrontantes Clanir Henrique e sua esposa foram citados por edital (p. 249), através de curador especial nomeado (p. 246), apresentaram resposta por negativa geral (p. 253/257).
Réplica apresentada às pp. 261/262.
O feito foi saneado em ambos os processos (pp. 291/292), sendo determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi carreado aos autos às pp. 337/390, apresentando a seguinte conclusão (p. 365): "1. Os imóveis possuem área de fato divergente da área de direito; 2. A partir das referidas aberturas de matrículas, não constam históricos de desmembramentos, remembramentos e/ou desdobro; 3. O Croqui apresentado na fls. 206 (Autos n° 1000317-53.2013.8.24.0075) não apresenta seus vértices georreferenciados (coordenadas reais); 4. O Croqui apresentado na fls. 206 (Autos n° 1000317-53.2013.8.24.0075) não condiz com a realidade dos imóveis; 5. O texto apresentado na Carta de Arrematação de Clairton, bem como o da Matrícula de Registro de Imóvel n° 40.363, não faz menção a presença do açude em sua descrição da área; 6. Para que o imóvel matrícula n° 40.363 apresente área equivalente à 7.402,00 m², a configuração apresentada através da Figura 12 (b) torna-se a configuração de limites mais provável; 7. Na configuração apresentada na Figura 12 (b), o centro do açude não é o limite entre os imóveis; 8. Admite-se a hipótese de que portal de entrada do imóvel de Higino não se encontre dentro da área como sendo do Sr. Clairton, conforme configurações apresentadas na Figura 12; 9...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: CLAIRTON NEVES NASCIMENTO (AUTOR) APELADO: HIGINO GONCALVES (RÉU) APELADO: CLANIR HENRIQUE (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
CLAIRTON NEVES NASCIMENTO, devidamente qualificado, protocolou a presente AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR em desfavor de HIGINO GONÇALVES, também qualificado, alegando:
Que em julho de 2005 arrematou por venda direta em um leilão da justiça federal o imóvel de matrícula n. 40.636, com as seguintes características: "um terreno, situado em Sertão dos Corrêas, neste município, matriculado no 2º Oficio do Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 40.363, com área total de 7.402,00m² com as seguintes confrontações: Frente com Terras de Avelar Corrêa de Souza, Fundos com Terras de Adelino Marcon, extremando de um lado com Terras de Nestor Machado e de outro com João Leopoldino Corrêa".
Aduziu que os confrontantes do terreno do autor são os Senhores, LEOPOLDO MENEGAZ CORRÊA, LUIZ CORRÊA SUMARIVA, JOSÉ VALÉRIO BITTENCOURT, MARCELO SILVANO PEREIRA, CLANIR HENRIQUE e DJALMA SANTOS DE SOUZA.
Argumenta que supostamente no início de 2013, HIGINO GONÇALVES adquiriu a posse do imóvel confrontante ao do autor, não existindo qualquer documento ou registro comprobatório de tal venda.
Noticiou que desde a compra sempre exerceu todos os direitos inerentes à propriedade sem qualquer impedimento, sendo que no dia 27.5.2013 decidiu cercar o terreno.
Asseverou que atualmente seu terreno perfaz a área total de 8.863,90m², bem como que parte do açude também é de sua propriedade.
Formulou pedido de concessão de liminar e demais requerimentos de praxe, juntou documentos e atribuiu valor a causa.
Na decisão de p. 129 foi determinado o apensamento aos autos n. 1000317-53.2013.8.24.0075 ante a conexão entre as ações.
Devidamente citado, o réu HIGINO GONÇALVES apresentou resposta, na forma de contestação, alegando, em síntese, que também arrematou um imóvel na justiça federal e que sua carta de arrematação dispõe expressamente que é proprietário do açude e, ao final, pugnou pela improcedência da demanda e requereu a produção de provas, juntou documentos.
Réplica apresentada às pp. 203/204.
Os confrontantes Clanir Henrique e sua esposa foram citados por edital (p. 249), através de curador especial nomeado (p. 246), apresentaram resposta por negativa geral (p. 253/257).
Réplica apresentada às pp. 261/262.
O feito foi saneado em ambos os processos (pp. 291/292), sendo determinada a produção de prova pericial.
O laudo pericial foi carreado aos autos às pp. 337/390, apresentando a seguinte conclusão (p. 365): "1. Os imóveis possuem área de fato divergente da área de direito; 2. A partir das referidas aberturas de matrículas, não constam históricos de desmembramentos, remembramentos e/ou desdobro; 3. O Croqui apresentado na fls. 206 (Autos n° 1000317-53.2013.8.24.0075) não apresenta seus vértices georreferenciados (coordenadas reais); 4. O Croqui apresentado na fls. 206 (Autos n° 1000317-53.2013.8.24.0075) não condiz com a realidade dos imóveis; 5. O texto apresentado na Carta de Arrematação de Clairton, bem como o da Matrícula de Registro de Imóvel n° 40.363, não faz menção a presença do açude em sua descrição da área; 6. Para que o imóvel matrícula n° 40.363 apresente área equivalente à 7.402,00 m², a configuração apresentada através da Figura 12 (b) torna-se a configuração de limites mais provável; 7. Na configuração apresentada na Figura 12 (b), o centro do açude não é o limite entre os imóveis; 8. Admite-se a hipótese de que portal de entrada do imóvel de Higino não se encontre dentro da área como sendo do Sr. Clairton, conforme configurações apresentadas na Figura 12; 9...
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