Acórdão nº 1000262-54.2022.8.11.0009 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 26-04-2023

Data de Julgamento26 Abril 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000262-54.2022.8.11.0009
AssuntoRoubo Majorado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000262-54.2022.8.11.0009
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Roubo Majorado, Receptação Qualificada, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUANA CRISTINA DE ARAUJO CANOVA - CPF: 024.674.201-16 (APELADO), GEOVANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 027.929.771-83 (APELANTE), PAULO CESAR DIAS ROCHA - CPF: 062.948.671-93 (APELANTE), SAMOEL GOMES ROCHA - CPF: 102.549.244-76 (APELANTE), FRANCISLAINE CANDIDO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FRANCISLAINE CANDIDO DE ALMEIDA - CPF: 028.402.281-06 (ADVOGADO), WILLIAN MIYAKI DA SILVA - CPF: 079.508.521-43 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ANDREIZA ANGELINI LIMA DOS SANTOS CANOVA - CPF: 748.734.311-15 (VÍTIMA), LUANA CRISTINA DE ARAUJO CANOVA - CPF: 024.674.201-16 (VÍTIMA), OLINDA CORREA DE ARAUJO - CPF: 054.262.228-94 (VÍTIMA), VILSON CANOVA - CPF: 054.521.608-76 (VÍTIMA), VILSON CANOVA JUNIOR - CPF: 021.340.621-77 (VÍTIMA), ANTONIEL FERREIRA DE SOUSA - CPF: 118.584.933-58 (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO CESAR DIAS ROCHA - CPF: 062.948.671-93 (TERCEIRO INTERESSADO), GEOVANE FERREIRA DA SILVA - CPF: 027.929.771-83 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), FRANCISLAINE CANDIDO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como FRANCISLAINE CANDIDO DE ALMEIDA - CPF: 028.402.281-06 (ADVOGADO), SAMOEL GOMES ROCHA - CPF: 102.549.244-76 (APELADO), WILLIAN MIYAKI DA SILVA - CPF: 079.508.521-43 (APELADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO E RECEPTAÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA – REJEITADA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVA – SUFICIENTE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E AUTORIA DO CRIME – QUALIFICADORA DE USO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE PESSOAS E CONCURSO FORMAL – MANUTENÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – MANTIDO – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - RECURSOS DAS DEFESAS DESPROVIDOS E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.

São suficientes para a condenação, as declarações das testemunhas colhidas em Juízo, sob o crivo do contraditório, associadas ao reconhecimento pessoal, fotos e conversas extraídas do aparelho celular, devidamente autorizado pelo próprio acusado.

A causa de aumento pelo emprego de arma de fogo deve ser mantida, independentemente da sua apreensão, quando comprovada a sua utilização por outros meios de prova.

A condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz. 14 A - A condenação a título de reparação de danos morais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal, mas dispensa instrução específica e efetiva comprovação do prejuízo, podendo o Juiz fixar o valor mínimo com base na gravidade e no modus operandi do delito.” (Enunciado Orientativo nº 14 do TCCR)

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recursos de Apelação tirado em face de decisão que condenou Willian Miyaki da Silva à pena de 17 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 47 dias-multa, por infração ao artigo 157, §2º, inciso II, c/c 2-A, inciso I, por cinco vezes, na forma do artigo 70, c/c 61, inciso II, alínea “h”, todos do Código Penal e, ainda, Samoel Gomes Rocha à pena de 09 anos de reclusão e ao pagamento de 30 dias-multa, no incurso do artigo 180, §1º e §2º do Código Penal e art. 17, caput e §1º da Lei 10.826/09, ambos em regime inicial fechado.

O inconformismo da defesa de Samoel Gomes Rocha consiste, preliminarmente, na nulidade da prova colhida na fase inquisitorial extraída do acesso ao telefone celular do acusado Willian, sem sua legítima autorização e, no mérito, quanto à insuficiência probatória e da consequente necessidade de absolvê-lo.

Do mesmo modo, o inconformismo da defesa de Willian Miyaki da Silva consiste no direito de recorrer em liberdade, além do reconhecimento da prova ilícita colhida através do acesso ao seu celular sem autorização pessoal ou judicial, além da ausência de provas suficientes que confirmem a autoria delitiva, o que enseja a absolvição com fulcro no princípio do in dubio pro reo.

Argumenta, ainda, a necessidade de se afastar o concurso formal, por se tratar do patrimônio familiar único, devendo ser considerado um único crime, além de suscitar seja decotado a majorante do emprego de arma e reanalisada a dosimetria da pena.

Por outro lado, o Ministério Público insurge-se em face da dosimetria da pena, pretendendo serem valoradas as circunstâncias judiciais em desfavor do acusado Willian, bem como para que seja arbitrado o valor mínimo para a reparação dos danos materiais e morais.

Manifestaram-se em contrarrazões Samoel Gomes Rocha (Id 149984338), Willian Miyaki da Silva (Id 149984340) e Ministério Público do Estado de Mato Grosso (Id 149984344 e 149984345), todos pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.

Instada a se manifestar, a doutra Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento de todos os recursos (Id. 156989651).

É o relatório.

Submeta a presente a revisão.

Cuiabá, data da assinatura digital.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS)

EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A irresignação da defesa consiste na nulidade da prova colhida perante o Inquérito Policial, por meio do acesso do Delegado e Investigadores as conversas do aplicativo Whatsapp do celular de Willian Miyaki da Silva, sem autorização judicial ou pessoal.

Aduzem que a autorização pessoal assinada por Willian não é legítima, posto que se encontrava sob forte influência dos Policiais e, portanto, requerem seja reconhecida a nulidade, com o consequente desentranhamento das fotos e conversas.

Razão, contudo, não lhe assiste, sendo, inclusive, matéria preclusa.

Isso porque, a análise do pleito da nulidade já havia sido apreciada no momento da audiência de instrução, tendo sido por ele indeferido sob o fundamento de que “a autoridade policial obteve a sua autorização para acesso ao conteúdo do aparelho celular tendo o réu inclusive fornecido a senha do aparelho celular conforme termo juntado às fls. 84 do PDF de forma que não há como tal tese ser encampada por este juízo, até mesmo porque não houve por parte do acusado nenhuma alegação em relação a esta autorização quando foi ouvido extrajudicialmente." (Id 14998305).

Como sabido, para a autoridade policial ter acesso de forma legal as provas de conteúdo telefônico do investigado ou acusado deverá o mesmo solicitar a autorização do próprio proprietário do aparelho ou, sendo negativo, pela via judicial.

Na hipótese dos autos, verifica-se que o acusado Willian Miyaki da Silva expressamente autorizou o seu acesso, concedendo, inclusive, a senha de desbloqueio, não havendo nenhum indício nos autos de que tenha realizada autorização sob ameaça ou coação.

Nesse contexto, não há que se falar em nulidade das provas colhidas em razão do acesso ao aparelho celular.

Aliás, sobre o assunto vejamos o recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PERMISSÃO PARA ACESSAR AOS DADOS CONTIDOS NO APARELHO CELULAR. INOCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E CONSENTIMENTO DO AGRAVANTE. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA NO APARELHO TELEFÔNICO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PELA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - A jurisprudência desta eg. Corte Superior afirma que é dispensável a autorização judicial, para a devassa do conteúdo telefônico do investigado ou acusado, quando houver consentimento do proprietário do aparelho telefônico, sem acarretar qualquer ilicitude sobre a prova obtida.

III - Na presente hipótese, apesar da irresignação defensiva, não se verificou qualquer ilicitude da prova obtida pela autoridade policial, haja vista que, no caso concreto, como bem destacado pelas instâncias de origem, "houve autorização judicial deferindo o mandado de busca e apreensão de drogas, bem como de documentos, equipamentos, ferramentas ou aparelhos eletrônicos que digam respeito à venda, manuseio, destinação da droga ou ao dinheiro proveniente da venda" (fl. 1383), bem como o acesso ao aparelho telefônico "fora franqueado pelo réu".

IV - O entendimento jurisprudencial consolidado nesta Corte é no sentido de que exige-se a comprovação de prejuízo, em consonância com o princípio...

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