Acórdão nº 1000267-40.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-05-2021

Data de Julgamento26 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Data de publicação30 Maio 2021
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1000267-40.2021.8.11.0000
AssuntoLivramento condicional

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000267-40.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Livramento condicional]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO (AGRAVANTE), EDEVALDO DOS SANTOS (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – REMIÇÃO DA PENA PELO TRABALHO ARTESANAL – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA E DA EXPRESSÃO ECONÔMICA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO AGRAVADO – NÃO ACOLHIMENTO – TRABALHO COMPROVADO POR DOCUMENTO FIRMADO PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL ONDE O AGRAVADO SE ENCONTRAVA CUSTODIADO – DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO PORMENORIZADA DA ATIVIDADE DESEMPANHADA – DOCUMENTO PÚBLICO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E DE VERACIDADE – AGRAVO DESPROVIDO.

O instituto da remição visa a atender aos aspectos reeducador e ressocializador da sanção penal, uma vez que por meio da valorização do trabalho, premia o reeducando que demonstra disciplina necessária para desempenhar uma função laboral; cabendo destacar, outrossim, que a Lei das Execuções Penais não faz distinção da natureza do trabalho desenvolvido, podendo a remição ser obtida pelo trabalho interno ou externo, manual ou intelectual, agrícola ou industrial, não se excluindo o artesanal (mesmo que sem valor econômico) devidamente autorizado e fiscalizado pela administração do estabelecimento prisional.

Além disso, impõe-se registrar que o documento assinado pelo diretor do estabelecimento prisional, descrevendo as atividades desenvolvidas pelo agravado e a quantidade de dias dedicados ao trabalho, é documento idôneo para comprovar sua atividade laboral para fins de remição.

Agravo desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso de agravo em execução manejado pelo Ministério Público, contra a decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Sinop-MT que, em 31 de outubro de 2017, no Processo Executivo de Pena n. 0005460-52.2014.811.0015 (código 203110), determinou a remição de 134 (cento e trinta e quatro) dias trabalhados por Edivaldo dos Santos.

Depreende-se, do sistema SEEU, que o aludido executivo de pena foi redistribuído no dia 30 de abril de 2021 para a 3ª Vara da Comarca de Juína-MT, responsável pelas execuções penais em meio fechado e semiaberto, tendo em vista a transferência do agravado da unidade prisional de Sinop para o Centro de Ressocialização de Juína.

O agravante, forte na peça irresignativa juntada nas p. 2/14 do ID 72276972, requer a reforma do citado decisum, a fim de que seja revogada a remição de 134 (cento e trinta e quatro) dias de pena em razão do trabalho artesanal desenvolvido pelo agravado, alegando a insuficiência de comprovação da carga horária e da expressão econômica da atividade desempenhada.

Por seu turno, nas contrarrazões encartadas nas p. 16/24 do ID 72276972, o agravado postula a manutenção do referido decreto judicial. E, em juízo de retratação, o julgador de primeira instância manteve o édito judicial pelos seus próprios fundamentos, e determinou a remessa do presente recurso a este Tribunal de Justiça, conforme se infere da decisão jungida na p. 25 do ID 72276972.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer encontradiço no ID 75462960, opinou pelo desprovimento deste agravo em execução, asseverando que ao que se extrai da legislação interessante ao assunto, não há nenhuma vedação para o trabalho intramuros, seja ele de qualquer natureza, rentável ou não, desde que guarde ressonância com a ideologia almejada pela norma em comento, desde que autorizado e fiscalizado pela direção da unidade prisional, isso sem contar que o documento público firmado por um membro da administração da unidade prisional em que o reeducando se encontrava custodiado goza de fé pública, pois é dotado de presunção de legitimidade e veracidade.

É o relatório.

Inclua-se o presente recurso em pauta de julgamento, intimando-se a Defensoria Pública, nos termos do art. 128, inciso I da Lei Complementar n. 80/1994, acerca da sua submissão ao crivo do órgão acima referido.

V O T O R E L A T O R


Conforme relatado, o Ministério Público almeja a reforma da decisão encontradiça no ID 72299458, p. 03/04, na qual foi reconhecida, em favor de Edivaldo dos Santos, a remição de 134 (cento e trinta e quatro) dias, referentes aos 402 (quatrocentos e dois) dias por ele trabalhados nos meses de outubro de 2010 a dezembro de 2011 e novembro e dezembro de 2013.

Em amparo a sua pretensão, o agravante alega que não há nos autos a devida comprovação de que o apenado desenvolveu 402 (quatrocentos e dois) dias de trabalho nos moldes exigidos pela Lei de Execuções Penais nos seus artigos 28, 29, 32 e 33 para ver declarada a remição de 134 (cento e trinta e quatro) dias de sua reprimenda, uma vez que a simples indicação genérica da quantidade de dias e do cumprimento dos requisitos legais não é, por si só, hábil a fundamentar o deferimento da referida benesse.

Como se sabe, o instituto da remição visa a atender os aspectos reeducador e ressocializador da sanção penal, uma vez que por meio da valorização do trabalho, premia o reeducando que demonstra disciplina necessária para desempenhar uma função laboral, tal como se infere da leitura do art. 126 da Lei das Execuções Penais:

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena.

Além disso, no que diz...

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