Acórdão nº 1000268-42.2014.822.0007 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 27-04-2016

Data de Julgamento27 Abril 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000268-42.2014.822.0007
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :31/03/2016
Data de julgamento :27/04/2016

1000268-42.2014.8.22.0007 Recurso Inominado
Origem: 10002684220148220007 Cacoal/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Eucatur Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda
Advogado : Jane Regiane Ramos Nascimento(OAB/RO813) e outro(a/s)
Recorrido : EVERTON WAGNER DA SILVA e outro(a/s)
Advogada : Julinda da Silva(OAB/RO2146)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado manejado pela Eucatur União Cascavel de Transporte e Turismo Ltda, contra a sentença que julgou procedente o pedido de indenização interposto por Everton Vagner da Silva e Luciana de Oliveira, por falha na prestação do serviço, causado por transtorno em percurso de viagem, em virtude de defeito no ar condicionado do ônibus e goteiras molhando as poltronas dos autores
Nas suas razões recursais, o recorrente alegou que o caso em questão não passou de mero aborrecimento, discorreu ainda que o montante arbitrado a título de danos morais fora desarrazoado. Por fim, postulou pela improcedência da exordial ou a redução do quantum indenizatório
É a síntese do necessário


VOTO

Conheço recurso, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade
Em que pese o inconformismo do recorrente, tenho que a sentença não merece reparos, o que faço na forma do art. 46 da Lei 9.099/95
Transcrevo a sentença para melhor compreensão.

EVERTON WAGNER DA SILVA e LUCIANA DE OLIVEIRA propuseram ação em face de EUCATUR ¿ EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, narrando que o veículo apresentou defeito no sistema de ar condicionado, molhando as poltronas e os próprios requerentes.
Por isso, pretendem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, pois, além do desconforto sofrido, os transtornos geraram atrasos na viagem.
A requerida alega que os fatos não ocorreram conforme narra a exordial, bem como que o trecho percorrido com o ar condicionado não funcionando adequadamente não traduz em dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
DECIDO
Trata-se de ação com pedido de natureza condenatória, tendo por fundamento relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora de serviços nos termos do previsto no artigo 3º da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
A relação de consumo constituída entre as partes (contrato de
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT