Acórdão nº 1000269-25.2019.8.11.0050 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021

Data de Julgamento10 Fevereiro 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Data de publicação31 Março 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1000269-25.2019.8.11.0050
AssuntoFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000269-25.2019.8.11.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [PIS, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[CLEIDE CAMPOS DA CRUZ PEREIRA - CPF: 928.346.551-20 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), FORUM DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 02.949.909/0001-16 (APELADO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000269-25.2019.8.11.0050

APELANTE(S):

CLEIDE CAMPOS DA CRUZ PEREIRA

APELADO(S):

JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO APENAS DE 50% – EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/81 E ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO Nº 85.845/1980 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores existentes em contas individuais do FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser sacados por seus dependentes ou sucessores independentemente da existência de inventário ou arrolamento.

Por sua vez, o artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, prevê a necessidade que de os valores existentes na conta individual de FGTS e PIS/PASEP em nome do de cujus sejam divididos igualmente entre os dependentes habilitados na forma do artigo 2º do mesmo diploma legal.

No mesmo sentido o artigo 666 do CPC/15 dispõe ser dispensável o ajuizamento de inventário ou de arrolamento de bens para levantamento dos valores existentes em conta individual de FGTS e PIS/PASEP quando não recebidos em vida por seu titular.

Se comprovada a existência da alegada união estável a autorizar o reconhecimento da apelante como herdeira habilitada e existindo herdeiros necessários e ausentes bens a serem inventariados já que o único existente era a motocicleta alienada pela genitora do de cujus, o deferimento da expedição do alvará para levantamento de valores em nome do falecido deve se limitar ao percentual de 50% a que faz jus a companheira, resguardada a legítima dos demais herdeiros.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEIDE CAMPOS DA CRUZ PEREIRA, contra a sentença proferida na Ação de Alvará Judicial, que julgou improcedente a pretensão inicial por existir bens em nome do de cujus a serem inventariados, devendo ser ajuizada ação de inventário por ser o meio previsto legalmente para operar a correta partilha dos bens deixados pelo falecido, sem condenação em custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 70832825).

Em suas razões recursais (ID 70832827), a parte autora, ora apelante, alega que viveu de meados de 2006 a meados de 2013 um relacionamento amoroso, baseado na confiança, fidelidade, comunhão de esforços e respeito recíproco, de forma pública, estável, duradoura e com objetivo de constituir família com Erisvaldo Rozendo de Jesus.

Afirma que, em 25/03/2013, o Sr. Erisvaldo Rozendo de Jesus faleceu e embora conste da certidão de óbito que o de cujus tenha deixado bens a inventariar, o único bem em nome do falecido era uma motocicleta Yamaha- YBR 125, placa KAH 0217 alienada pela genitora a um desconhecido logo após o seu falecimento.

Sustenta que além da apelante, o de cujus deixou outros dois filhos biológicos maiores e capazes, os quais alega não conhecer, tampouco saber onde residem.

Aduz ter anexado aos autos certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do de cujus, bem como informações de que existe saldo de PIS no valor de R$ 2.652,57 e saldo de FGTS no valor total de R$ 4.046,83 (quatro mil quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), não resgatados pelo falecido.

Assim, ingressou com a presente ação de alvará judicial para recebimento dos valores não...

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