Acórdão nº 1000269-25.2019.8.11.0050 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 10-02-2021
Data de Julgamento | 10 Fevereiro 2021 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Data de publicação | 31 Março 2021 |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Número do processo | 1000269-25.2019.8.11.0050 |
Assunto | FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000269-25.2019.8.11.0050
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [PIS, FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço, Assistência Judiciária Gratuita]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[CLEIDE CAMPOS DA CRUZ PEREIRA - CPF: 928.346.551-20 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), FORUM DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS - CNPJ: 02.949.909/0001-16 (APELADO), JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 1000269-25.2019.8.11.0050
CLEIDE CAMPOS DA CRUZ PEREIRA |
|
APELADO(S): |
JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS |
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – ALVARÁ JUDICIAL – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ÓBICE PARA LIBERAÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DO DE CUJUS – POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO APENAS DE 50% – EXISTÊNCIA DE HERDEIROS NECESSÁRIOS – AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO – NECESSIDADE DE RESGUARDAR A LEGÍTIMA DOS DEMAIS HERDEIROS – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ARTIGO 1º DA LEI Nº 6.858/81 E ARTIGOS 1º E 2º DO DECRETO Nº 85.845/1980 – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 dispõe que os valores existentes em contas individuais do FGTS e PIS/PASEP, não recebidos em vida pelo respectivo titular, poderão ser sacados por seus dependentes ou sucessores independentemente da existência de inventário ou arrolamento.
Por sua vez, o artigo 1º do Decreto nº 85.845/1981, que regulamenta a Lei nº 6.858/1980, prevê a necessidade que de os valores existentes na conta individual de FGTS e PIS/PASEP em nome do de cujus sejam divididos igualmente entre os dependentes habilitados na forma do artigo 2º do mesmo diploma legal.
No mesmo sentido o artigo 666 do CPC/15 dispõe ser dispensável o ajuizamento de inventário ou de arrolamento de bens para levantamento dos valores existentes em conta individual de FGTS e PIS/PASEP quando não recebidos em vida por seu titular.
Se comprovada a existência da alegada união estável a autorizar o reconhecimento da apelante como herdeira habilitada e existindo herdeiros necessários e ausentes bens a serem inventariados já que o único existente era a motocicleta alienada pela genitora do de cujus, o deferimento da expedição do alvará para levantamento de valores em nome do falecido deve se limitar ao percentual de 50% a que faz jus a companheira, resguardada a legítima dos demais herdeiros.-
R E L A T Ó R I O
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DRA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CLEIDE CAMPOS DA CRUZ PEREIRA, contra a sentença proferida na Ação de Alvará Judicial, que julgou improcedente a pretensão inicial por existir bens em nome do de cujus a serem inventariados, devendo ser ajuizada ação de inventário por ser o meio previsto legalmente para operar a correta partilha dos bens deixados pelo falecido, sem condenação em custas e honorários por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita (ID 70832825).
Em suas razões recursais (ID 70832827), a parte autora, ora apelante, alega que viveu de meados de 2006 a meados de 2013 um relacionamento amoroso, baseado na confiança, fidelidade, comunhão de esforços e respeito recíproco, de forma pública, estável, duradoura e com objetivo de constituir família com Erisvaldo Rozendo de Jesus.
Afirma que, em 25/03/2013, o Sr. Erisvaldo Rozendo de Jesus faleceu e embora conste da certidão de óbito que o de cujus tenha deixado bens a inventariar, o único bem em nome do falecido era uma motocicleta Yamaha- YBR 125, placa KAH 0217 alienada pela genitora a um desconhecido logo após o seu falecimento.
Sustenta que além da apelante, o de cujus deixou outros dois filhos biológicos maiores e capazes, os quais alega não conhecer, tampouco saber onde residem.
Aduz ter anexado aos autos certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome do de cujus, bem como informações de que existe saldo de PIS no valor de R$ 2.652,57 e saldo de FGTS no valor total de R$ 4.046,83 (quatro mil quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), não resgatados pelo falecido.
Assim, ingressou com a presente ação de alvará judicial para recebimento dos valores não...
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