Acórdão nº 1000277-84.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000277-84.2021.8.11.0000
AssuntoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000277-84.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Relator: Des(a).
ALEXANDRE ELIAS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). EDSON DIAS REIS, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[EDUARDO ALVES MARCAL - CPF: 902.715.131-87 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO SUDOESTE DE MATO GROSSO - SICREDI SUDOESTE MT - CNPJ: 32.995.755/0001-60 (AGRAVANTE), APARECIDO DE LIRA RAMOS - CPF: 177.583.001-20 (AGRAVADO), ESTADO DE MATO GROSSO FAZENDA PUBLICA ESTADUAL (AGRAVADO), RSP AGROPECUARIA LTDA - CNPJ: 05.051.838/0002-09 (TERCEIRO INTERESSADO), EUGENIO SGOBI NETO - CPF: 069.554.078-56 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAITON DA SILVA PEREIRA - CPF: 342.132.440-91 (TERCEIRO INTERESSADO), APARECIDO DE LIRA RAMOS - CPF: 177.583.001-20 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE HENRIQUE CARDOSO ABRAHAO - CPF: 450.168.280-91 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ CARLOS DA COSTA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.


E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM EMBARGOS DE TERCEIRO – PRETENDIDO CANCELAMENTO DE RESTRIÇÃO INCLUÍDA SOBRE VEÍCULO EM RAZÃO DE DECISÃO PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSSIBILIDADE – PRETENSÃO QUE ESGOTA O PEDIDO FINAL DA AÇÃO – NÃO DEMONSTRADA A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVANTE – RECURSO DESPROVIDO.

1. Em razão do estreito espectro de cognição do agravo de instrumento, o exame a ser promovido abrange somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores à concessão de provimento liminar em embargos de terceiro, sob pena de supressão de instância.

2. Em embargos de terceiro, caso reconheça satisfatoriamente demonstrado, em cognição sumária, o domínio ou a posse do embargante, o juiz determinará a suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos, sendo descabido pedido liminar formulado com vistas ao cancelamento da restrição incluída pelo juízo, por consubstanciar tal pretensão o próprio provimento final a ser eventualmente realizado quando do julgamento de mérito da ação.

3. Quando não se depreende, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações da agravante, não há falar em reforma da decisão que indeferiu o provimento liminar formulado nos embargos de terceiro, restando à agravante o aguardo do julgamento de mérito dos embargos opostos em primeira instância.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Mato Grosso – Sicredi Sudoeste/MT, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Novo dos Parecis/MT, que indeferiu o pedido liminar formulado em embargos de terceiro, com vistas ao cancelamento da restrição posta sobre o veículo placa OBA 4582, Chassi 9BM958453CB88137, Renavam 00497756706.

Relata a agravante que opôs embargos de terceiro em primeiro grau em razão de restrição incluída pelo juízo sobre o referido veículo, com bloqueio de transferência, em decorrência de decisão prolatada na execução...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT