Acórdão nº 1000279-83.2019.8.11.0110 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 28-04-2021

Data de Julgamento28 Abril 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000279-83.2019.8.11.0110
AssuntoContratos Bancários

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000279-83.2019.8.11.0110
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Contratos Bancários]
Relator: Des(a).
SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[SERE RUREME XAVANTE - CPF: 008.834.871-79 (APELANTE), DOUGLAS CRISTIANO SAMPAIO PURETZ - CPF: 021.658.651-82 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), SERE RUREME XAVANTE - CPF: 008.834.871-79 (APELADO), DOUGLAS CRISTIANO SAMPAIO PURETZ - CPF: 021.658.651-82 (ADVOGADO), JHONNY RICARDO TIEM - CPF: 973.705.841-00 (ADVOGADO), JHONNY RICARDO TIEM - CPF: 973.705.841-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MÚTUO CONSIGNADO – ADERENTE IDOSO, INDÍGENA E ANALFABETO – AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA – FALTA DE PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – DESCONTO EFETUADO - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO IN RE IPSA -– RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE - ADMISSIBILIDADE – MÁ-FÉ EVIDENCIADA - DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO – CABIMENTO – JUROS DE MORA – TERMO INICIAL – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54/STJ – INTELIGÊNCIA DO ART. 398 CC – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADEQUAÇÃO - RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.

O dano decorre diretamente do ato ilícito perpetrado pela requerida, consistente na efetivação de descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sem prova da contratação dos serviços, tendo em vista que esse tipo de dano é in re ipsa, ou seja, prescinde de comprovação.

Considerando que a instituição financeira efetuou descontos nos proventos de aposentadoria do autor, sem a existência de relação jurídica capaz de alicerçar essa conduta, é evidente a violação à boa-fé subjetiva no caso em tela, autorizando a repetição do indébito, na forma qualificada.

Na fixação do quantum, deve o julgador observar a capacidade econômica das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visto que o valor da indenização deve ser fixado em parâmetro que a de caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, mas que não leve o devedor a bancarrota.

Analisando detidamente os fatos comprovados nos autos e considerando as peculiaridades que envolvem o caso, como o porte econômico do réu e, em especial, os transtornos vivenciados pela apelante, entendo que o valor arbitrado (R$ 3.000,00) se mostra desproporcional e irrisório aos fins desejados, merecendo ser elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Nas indenizações por danos morais e materiais os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos do verbete da Súmula 54 do STJ e em consonância com o art. 398 do Código Civil.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de dois Recursos de Apelação Cível, um interposto pelo Banco Bradesco S.A. e o outro interposto por Sere Rureme Xavante, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Comarca de Campinápolis, que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Anulabilidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada pela segunda apelante, para: a) Declarar anulado o contrato de empréstimo consignado nº 0123270730282; b) Condenar o requerido à repetição do indébito, em dobro, a quantia de R$ 3.790,03 (três mil setecentos e noventa reais e três centavos), com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC, a partir de cada desconto realizado (Súmula 43, STJ); c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária pelo INPC, a partir desta data (Súmula 362, STJ), e incidência de juros de 1% ao mês, a partir do início do contrato, 07/11/2014, conforme documento de id. 19751297 (Súmula 54, STJ). Por conseguinte, condenou o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre proveito econômico obtido pela parte autora, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.

Em seu apelo, o banco sustenta a existência de contratação válida e inocorrência de falha na prestação dos serviços.

Assevera a ausência de ilícito indenizável, porque inexiste irregularidade na cobrança de um débito, cuja formas e condições de pagamento acordadas foram observadas.

Insurge-se contra a condenação à repetição do indébito, em dobro, porque a cobrança realizada se deu no exercício regular do direito, já que os valores cobrados eram devidos e decorreram de contratação válida, não havendo a constatação da má-fé ou dolo, por sua parte.

Sustenta a ausência dos requisitos ensejadores do dever de indenizar, ressaltando que, para a configuração do dano moral, não basta um mero dissabor ou aborrecimento, sendo imprescindível que o ato causador do dano agrida os direitos da personalidade, gerando dor física ou moral, além de sofrimento, que interfira no comportamento psicológico do indivíduo, o que não ficou comprovado.

Insurge-se contra o valor arbitrado a título de dano moral.

Por fim, pugna pela reforma da sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, alternativamente, para que a repetição do indébito ocorra de forma simples, bem como para que seja reduzido o valor dos danos morais arbitrado. (Id. 79882088)

Por sua vez, a autora apela, ao id. 79882090, pugnando pela majoração do valor fixado a título de danos morais, para que a incidência dos juros de mora tenha início a partir do evento danoso, para os danos morais e materiais, bem como para que o percentual dos honorários advocatícios arbitrados seja elevado ao patamar de 20% sobre o valor da condenação.

As contrarrazões a este recurso vieram ao id. 79882093.

As contrarrazões ao primeiro recurso não foram apresentadas.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Extrai-se dos autos que Sere Rureme Xavante promoveu esta ação em face do Banco Bradesco S.A., visando à declaração de nulidade do contrato de empréstimo de n.º 0123270730282, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), alegando que não realizou o negócio jurídico e que jamais recebeu o valor contratado.

Disse que, do total de 72 parcelas mensais, já foram descontadas, diretamente de seu benefício previdenciário, 53 parcelas de R$ 71,51 (setenta e um reais e cinquenta e um centavos), totalizando R$ 3.790,03 (três mil setecentos e noventa reais e três centavos).

Na petição inicial, o autor afirmou que é analfabeto, de modo que não possui discernimento para celebrar qualquer negócio jurídico, razão pela qual, eventual contratação, se existente, deve ser considerada nula, porque não obedeceu as formalidades exigidas pelos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73, e violou os artigos 104, III e 166, IV, ambos do ...

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