Acórdão nº 1000284-63.2020.8.11.0048 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 23-03-2021
Data de Julgamento | 23 Março 2021 |
Case Outcome | Provimento |
Órgão | Turma Recursal Única |
Data de publicação | 24 Março 2021 |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Número do processo | 1000284-63.2020.8.11.0048 |
Assunto | Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TURMA RECURSAL ÚNICA
Número Único: 1000284-63.2020.8.11.0048
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a). LUCIA PERUFFO
Turma Julgadora: [DES(A). LUCIA PERUFFO, DES(A). LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR]
Parte(s):
[MARILZA LUCIA DA SILVA FEITOSA - CPF: 013.253.131-30 (RECORRENTE), EVALDO LUCIO DA SILVA - CPF: 488.898.731-91 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (RECORRIDO), FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR - CPF: 345.856.801-87 (ADVOGADO), TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.558.157/0001-62 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). LUCIA PERUFFO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
EMENTA
RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ORGÃOS DE PROTEÇÃO – AUSÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA – INSURGÊNCIA DA PROMOVENTE – PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR –AUSÊNCIA JUSTIFICADA – SENTENÇA DE CONTUMÁCIA ANULADA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO – RECURSO PROVIDO.
Se a parte promovente apresenta pedido de desistência antes da audiência de conciliação, anula-se a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito pela contumácia, devendo o pedido de desistência ser homologado.
Sentença anulada.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Egrégia Turma:
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela parte promovente, ora Recorrente, contra a sentença prolatada nos autos supramencionados a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, ante a ausência em audiência de conciliação, conforme dispositivo que cito:
3. ANTE O EXPOSTO, diante da ausência da parte autora à audiência de conciliação, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
4. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 2º, do artigo 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 28 do FONAJE.
A parte promovente, em suas razões recursais, sustenta que a sentença deve ser reformada posto que não se fez presente à audiência de conciliação designada, devido ao fato de ter apresentado nos autos antes da data designada para a realização da audiência...
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