Acórdão nº 1000290-43.2013.822.0005 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 10-05-2017

Data de Julgamento10 Maio 2017
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000290-43.2013.822.0005
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :20/03/2017
Data de julgamento :10/05/2017


1000290-43.2013.8.22.0005 Recurso Inominado
Origem: 10002904320138220005 Ji-Paraná/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Brasil Telecom Celular S. A
Advogado : Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO635) e outro(a/s)
Recorrido : Mauro Fontoura Ramos e outro(a/s)
Advogado : Geneci Alves Apolinário(OAB/RO1007) e outro(a/s)
Relator : Juiz Enio Salvador Vaz

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos da Lei 9.099/95


VOTO

Foram interpostos dois recursos. Um inominado pela OI S.A, pugnando pela integral reforma da sentença que revisou o débito, para manter o plano contratado anteriormente e a condenou em dano moral de R$ 4.000,00, sendo metade desse valor para cada um dos recorridos

Os autores da ação também ofertaram recurso adesivo postulando a majoração do dano moral

Conheço do recurso interposto plea OI S.A., porque presentes seus pressupostos

A sentença não merece qualquer reforma, nem mesmo quanto à redução do valor arbitrado a título de dano moral.

Para melhor compreensão dos fatos coleciono a sentença, que incorporo ao meu voto:

SENTENÇA
1. Cuida-se de ação revisional de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da Oi Móvel SA, em que se busca a revisão da fatura vencida em 14/01/2013 (R$ 374,18 reais) e débito de R$ 178,00 reais (acordo sem cancelamento da conta principal).
2. Mérito: Dispõe o artigo 373, I, do CPC/2015, que à parte autora cabe a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados. Por outro lado, à parte requerida cabe exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, extinguir ou impedir o direito do autor (art. 373, II, do CPC/2015).
3. Revisão de débito: Merece procedência o pedido dos autores, na medida que restou demonstrado que a fatura vencida em 14/01/2013 está cobrando valor a maior (R$ 374,18 reais) que o plano contratado "Oi Conta Total", de R$ 219,00 reais. O plano foi contratado em 01/08/2012, sendo que as faturas juntadas demonstram uma cobrança bem menor que o valor constante na fatura discutida nos autos. Ademais, nas próprias telas juntadas pela requerida é possível averiguar que o valor do plano é inferior ao constante na multicitada fatura. Outrossim, a requerida não comprovou fato desconstitutivo, extintivo, modificativo ou impeditivo do
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT