Acórdão nº 1000296-90.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 03-03-2021
Data de Julgamento | 03 Março 2021 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000296-90.2021.8.11.0000 |
Assunto | Arrendamento Rural |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000296-90.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Arrendamento Rural]
Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]
Parte(s):
[ALEXANDRE SLHESSARENKO - CPF: 513.975.951-91 (ADVOGADO), RETA MINERACAO LTDA - ME - CNPJ: 00.171.736/0001-22 (AGRAVANTE), MARIA HELENA PECORA - CPF: 066.102.851-87 (AGRAVADO), GIAN CARLO LEAO PREZA - CPF: 950.997.861-20 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVANTE(S): |
RETA MINERAÇÃO LTDA. – ME |
AGRAVADO(S): |
MARIA HELENA PECORA |
E M E N T A:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO DE IMÓVEL RURAL C/C RESCISÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA ORIGEM – ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – REJEIÇÃO – MÉRITO: AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA – DESACOLHIMENTO – ARRENDATÁRIO INADIMPLENTE – ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA - CÔMPUTO DE MULTAS MORATÓRIA E COMPENSATÓRIA PELO MESMO FATO GERADOR E EXIGIBILIDADE DE CAUÇÃO IDÔNEA – QUESTÕES NÃO TRATADAS NA DECISÃO AGRAVADA – IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO DIRETAMENTE PELO JUÍZO AD QUEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Se tutela perseguida na ação originária é de natureza obrigacional e não de direito real, não havendo, portanto, obrigatoriedade que tramite no foro da situação do imóvel arrendado, descabe falar-se em incompetência do juízo eleito pelos contratantes, sobretudo quando não levantado qualquer vício de consentimento, ou prejuízo jurídico-processual ao suscitante.
Para evitar o deferimento da liminar de despejo sob o argumento de excesso de cobrança, necessário que o arrendatário se disponha a purgar o valor entendido como devido, o que não o fez.
Diante da devolutividade estrita do agravo de instrumento, se a decisão agravada não tratou de questões relativas (i) à impossibilidade de cobrança de multa compensatória e moratória, (ii) ao direito de retenção por benfeitorias – mesmo havendo cláusulas contratuais em que o arrendatário renuncia qualquer direito à indenização – e (iii) à exigibilidade de prestação de caução idônea, não pode o juízo ad quem enfrentá-las, sob pena de supressão de instância.-
R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE(S): |
RETA MINERAÇÃO LTDA. – ME |
AGRAVADO(S): |
MARIA HELENA PECORA |
R E L A T Ó R I O:
EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO
Egrégia Câmara:
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por RETA MINERAÇÃO LTDA. – ME, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Despejo de imóvel rural c/c Rescisão do contrato e Cobrança nº 1055311-86.2019.811.0041 ajuizada por MARIA HELENA PECORA, que deferiu a tutela de urgência para desocupação do imóvel em 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação coercitiva, a partir do final deste.
Inconformada, suscita preliminarmente a arrendatária a incompetência do juízo a quo para o julgamento da causa, mediante o afastamento do foro de eleição ajustado no contrato de arrendamento, devendo a ação tramitar no foro do domicílio do requerido, que coincide com o da situação da coisa arrendada.
No mérito, alega a ocorrência de excesso de cobrança visto que, além de o arrendador ter incluído em seus cálculos o valor integral dos alugueres mesmo reconhecendo o pagamento parcial de alguns deles, acresce encargos moratórios sobre tal valor, elevando-o ainda mais.
Aduz ainda ser descabida a cumulação de multa moratória de 10% (Cláusula 3.3) com a multa compensatória no equivalente a três alugueres (Cláusula 6.1) por terem o mesmo fato gerador,...
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