Acórdão nº 1000297-24.2023.8.11.0059 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Turma Recursal, 06-10-2023

Data de Julgamento06 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Número do processo1000297-24.2023.8.11.0059
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA TURMA RECURSAL


Número Único: 1000297-24.2023.8.11.0059
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo]
Relator: Des(a).
VALDECI MORAES SIQUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). VALDECI MORAES SIQUEIRA, DES(A). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, DES(A). VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS]

Parte(s):
[HIAGO MATASSA CAVALHEIRO - CPF: 012.477.621-30 (RECORRENTE), ANDRESSA ANDRADE - CPF: 007.178.121-89 (ADVOGADO), CIBELLE CARVALHO TRENTINI - CPF: 032.860.171-32 (ADVOGADO), PAMELA MIGNONI - CPF: 045.327.991-04 (RECORRENTE), GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. - CNPJ: 06.164.253/0001-87 (RECORRIDO), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - CPF: 020.382.917-48 (ADVOGADO), VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.575.651/0001-59 (REPRESENTANTE), DECOLAR.
COM LTDA. - CNPJ: 03.563.689/0002-31 (RECORRIDO), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - CPF: 218.808.288-55 (ADVOGADO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.563.689/0002-31 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

Recurso Inominado nº 1000297-24.2023.8.11.0059.

Origem: Juizado Especial Cível de Porto Alegre do Norte.

Recorrentes: HIAGO MATASSA CAVALHEIRO e PAMELA MIGNONI.

Recorridas: DECOLAR.COM LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A.

Data do Julgamento: 06/10/2023.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA DECOLAR. COM LTDA – MANTIDA - AQUISIÇÃO DE PASSAGENS AÉREAS - CANCELAMENTO DO VOO EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 – PEDIDO DE REEMBOLSO NÃO ATENDIDO - TENTATIVA DE SOLUÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA INEXITOSA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Admite-se a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens, todavia, in casu, o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, razão pela qual, a preliminar de ilegitimidade passiva deve ser mantida.

2. Restou evidenciado que as passagens adquiridas pelos reclamantes, foram canceladas devido a Pandemia de Covid-19, razão pela qual, os reclamantes solicitaram administrativamente o reembolso do valor total pago pelo pacote, porém, não obtiveram êxito.

3. A inércia da empresa aérea configura falha na prestação do serviço, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar, nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil, bem como artigo 14, do CDC.

4. Ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Relatório.

Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, reconhecendo a ilegitimidade passiva da reclamada DECOLAR. COM LTDA, e ainda, condenou a reclamada GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A a restituir aos reclamantes os valores de R$ 1.050,65 (um mil e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) e de R$ 361,66 (trezentos e sessenta e um reais e sessenta e seis centavos) na forma simples, com juros de 1% (um por cento), a.m., desde a citação e, correção monetária (INPC), desde o efetivo desembolso, já descontados os 5% (cinco por...

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