Acórdão nº 1000303-15.2022.8.11.0011 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Case Outcome | Provimento em Parte |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Data de publicação | 18 Dezembro 2022 |
Classe processual | Criminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Número do processo | 1000303-15.2022.8.11.0011 |
Assunto | Ameaça |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1000303-15.2022.8.11.0011
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Violência Doméstica Contra a Mulher]
Relator: Des(a). FRANCISCO ALEXANDRE FERREIRA MENDES NETO
Turma Julgadora: [DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]
Parte(s):
[JOAO MARCIO DE OLIVEIRA - CPF: 395.855.651-53 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), VALDELICE FERREIRA LEITE - CPF: 459.681.011-72 (VÍTIMA), Valdelice Ferreira Leite (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA, AMEAÇA E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PRETENDIDA READEQUAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - IMPERTINÊNCIA - NEGATIVAÇÃO IDÔNEA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - 2. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INSUBSISTÊNCIA - CRIME PRATICADO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - 3. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - VIABILIDADE - ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E CAPACIDADE ECONÔMICA REDUZIDA DO APELANTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Uma vez verificado elementos concretos ensejadores da negativação do vetor atinente às circunstâncias do crime e que são capazes de conferir maior reprovabilidade à conduta do apelante, não há que se falar em reajuste da pena-base estabelecida para o crime de violação de domicílio.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos mostra-se incabível quando o acusado for condenado por crime praticado com violência física ou grave ameaça, porquanto afasta a configuração do requisito cumulativo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. Tal impeditivo é reforçado no enunciado sumular 388 do STJ.
3. Nos casos crime envolvendo violência contra a mulher praticado no âmbito doméstico e/ou familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral quando existe pedido expresso na exordial acusatória, independentemente de instrução probatória específica (Tema 983 do Superior Tribunal de Justiça e Enunciado Orientativo n.º 14-A da TCCR/TJMT). No entanto, considerando ações praticadas pelo apelante e a sua diminuta capacidade econômico-financeira, imperativa a redução do montante indenizatório, em homenagem aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido em sintonia com o parecer ministerial.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa de João Marcio De Oliveira, visando reformar a sentença proferida nos autos n. 1000303-15.2022.8.11.0011, pelo Juízo da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Mirassol D' Oeste/MT, que o condenou como incursos nas sanções do art. 24-A da Lei 11.343/06 c/c art. 147, e art.150, § 1º, ambos Código Penal, à pena de 11 meses e 05 (cinco) dias de detenção, regime prisional de início aberto, e pagamento R$3.000,00 (três mil reais) a título de reparação de danos.
Nas inclusas razões recusais de id. 141237219, a defesa almeja em prol do apelante a diminuição da pena-base do crime de violação de domicílio, mediante afastamento da carga negativa atribuída às circunstancias do crime. Pugna ainda pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e pela redução valor arbitrado à título de indenização de danos suportados pela vítima.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença combatida (id. 141237221).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. João Batista de Almeida, é pelo parcial provimento do recurso, para diminuir o quantum indenizatório consoante entendimento assim sumariado:
Acusado condenado nas penas do artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal e 24-A, da Lei n. 11.340/2006, à pena de 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime aberto– Recurso defensivo – A defesa requer a diminuição da pena-base do crime de violação de domicílio, substituição da pena privativa de liberdade por restrtiva de direito e diminuição do quantum indenizatório– Pleitos parcialmente procedentes – Pena-base estipulada corretamente- Vedação legal da susbtituição da pena- Necessidade de diminuição do quantum indenizatório- Acusado desempregado – Pelo parcial provimento, para diminuir o quantum indenizatório. (id. 145662688).
É o relatório.
À douta Revisão.
V O T O R E L A T O R
Narra a incoativa ministerial que no dia 24 de dezembro de 2021, por volta da 00h45min, na residência particular situada na Rua Vitorino D. Prado, n. 4409, Bairro Morumbi, na cidade de Mirassol D’Oeste/MT, João Marcio de Oliveira descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em favor da vítima Valdelice Ferreira Leite e ainda entrou em casa alheia, clandestina e astuciosamente, contra a vontade expressa contra a vontade desta, ameaçando de morte a ex-companheira, de modo a configurar violência doméstica.
Em suma, a peça acusatória relata o acusado aproveitou o portão da residência citada sem cadeado e com uma faca na mão, adentrou contra a vontade de Valdelice no local, descumprindo a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima e, com uma faca na mão tentou forçar a abir uma...
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