Acórdão nº 1000304-56.2021.8.11.0036 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-11-2023

Data de Julgamento22 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1000304-56.2021.8.11.0036
AssuntoBem de Família

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000304-56.2021.8.11.0036
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Bem de Família, Inventário e Partilha]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[CARMINA MARIA DE ARAUJO CAVALCANTE - CPF: 361.345.201-44 (APELANTE), DUILIO PIATO JUNIOR - CPF: 318.172.111-53 (ADVOGADO), LINDOLFO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 074.304.501-72 (APELADO), HONORINA MARIA DE ARAUJO - CPF: 522.126.701-25 (APELADO), ANTONIA MARIA DE ARAUJO ROSA - CPF: 879.730.811-00 (TERCEIRO INTERESSADO), JACIRA MARIA DE ARAUJO CONTIERO - CPF: 307.328.448-60 (TERCEIRO INTERESSADO), LINDOMAR ARAUJO GONCALVES - CPF: 362.940.471-53 (TERCEIRO INTERESSADO), JUVENAL GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 040.974.401-87 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO ANTONIO MENDES DA SILVA - CPF: 738.043.801-82 (ADVOGADO), IRAIDES GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 040.974.591-04 (TERCEIRO INTERESSADO), TENILDO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 040.974.671-15 (TERCEIRO INTERESSADO), SINVAL GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 284.444.691-49 (TERCEIRO INTERESSADO), BRUNO ANTONIO MENDES DA SILVA - CPF: 738.043.801-82 (ASSISTENTE), EVANDRO ARAUJO CAVALCANTE - CPF: 789.205.311-53 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), LINDOLFO GONCALVES DE ARAUJO - CPF: 074.304.501-72 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE LINDOLFO GONCALVES DE ARAÚJO (APELADO), ESPÓLIO DE HONORINA MARIA DE ARAÚJO (APELADO), HONORINA MARIA DE ARAUJO - CPF: 522.126.701-25 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BEM SONEGADO NO INVENTÁRIO – SUPOSTO DIREITO POSSESSÓRIO SOBRE IMÓVEL RURAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE POSSE DOS DE CUJUS - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO – IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS – MATÉRIA A SER DIRIMIDA NAS VIAS ORDINÁRIAS - ARTIGO 612 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

Em Ação de Sobrepartilha não deve discutida a existência de direito possessório sobre imóvel, visto que se trata de questão de alta indagação que depende de outras provas e, portanto, deve ser remetida para as vias ordinárias (art. 612 do CPC).

R E L A T Ó R I O

Apelação em Ação de Sobrepartilha de Bens extinta, sem resolução de mérito, ante o indeferimento da inicial por ausência de interesse de agir. Não houve condenação ao pagamento das custas e despesas judiciais.

A apelante defende sua legitimidade e interesse uma vez que os inventariados detinham a posse do imóvel em litígio, no entanto o bem foi sonegado na Ação de Inventário.

Aduz que não se está diante de direito de terceiros, e sim diante dos direitos possessórios conferidos aos herdeiros, os quais sucederam os possuidores em razão do falecimento destes, sendo, portanto, os titulares legítimos do respectivo exercício fático.

Argui que as áreas objeto da presente Sobrepartilha, são limítrofes àquelas devidamente partilhadas na Ação de Inventário.

Discorre sobre requisitos inerentes ao preenchimento do interesse de agir.

Pede a cassação da sentença e o retorno dos autos para o devido prosseguimento.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

A autora pede na inicial da Ação a sobrepartilha dos direitos possessórios da área de 1.210,12 hectares, situada em Guiratinga/MT.

A lide foi extinta nestes termos:

“(...) Vale-se frisar que a sobrepartilha possui o mesmo caráter do inventário, razão pela qual não comporta demanda probatória.

(...) No caso dos autos, observa-se que as cessões de direitos não foram sequer registradas no registro público, conforme se verifica das matrículas dos imóveis sob id. 53265362. Contudo, cabe ressaltar que a referida discussão de eventual anulação dos mencionados negócios jurídicos devem ocorrer em vias ordinárias.

Ultrapassado os esclarecimentos iniciais, esse Juízo visualiza, no que tange ao pedido inicial, qual seja, a sobrepartilha dos aos direitos possessórios de área de 1.210,12 hectares, que não há nos autos elementos essenciais para comprovar a referida posse.

O supramencionado pedido exige a...

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