Acórdão nº 1000307-65.2021.8.11.0018 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-04-2023

Data de Julgamento18 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000307-65.2021.8.11.0018
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000307-65.2021.8.11.0018
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a).
MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO


Turma Julgadora: [DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[NG COMERCIO DE PISCINAS LTDA - CNPJ: 07.983.998/0001-30 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), BRUNO HOMEM DE MELO - CPF: 615.785.681-53 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: A UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.

EMENTA:


TRIBUTÁRIO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL – CITAÇÃO POR EDITAL VÁLIDA – NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SÚMULA 106, DO STJ - EMBARGOS A EXECUÇÃO – IMPROCEDENTE – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – POSSIBILIDADE – FIXADOS NO MINIMO LEGAL, §3º, DO ART. 85, DO CPC – RECURSO DA PARTE NG COMERCIO DE PISCINAS LTDA-ME CONHECIDO E NÃO PROVIDO - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Não ocorre a prescrição intercorrente por ausência de citação válida se o pleito foi realizado dentro do lapso de tempo legal e a demora na citação ocorreu por culpa inerente ao mecanismo da justiça, consoante visto na espécie. Inteligência da súmula 106, do STJ.

2. Não há que ser afastada a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios por ser ela assistida pela Defensoria Pública, considerando que “o fato de a parte vencida estar representada pela Defensoria Pública, que atua na condição de curadora especial, não faz presumir a sua hipossuficiência econômica, a isentá-la do pagamento de custas e honorários advocatícios”.

3. A rejeição dos Embargos à Execução implica em condenação do embargante ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do artigo 85, caput, do CPC, Nas ações que envolvem a Fazenda Pública, cujo proveito econômico obtido é inferior a 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em no mínimo 10% (dez por cento) e no máximo 20% (vinte por cento) do valor da condenação ou do proveito econômico, respeitando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

RELATÓRIO


Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por NG COMERCIO DE PISCINAS LTDA e pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Cível Comarca de Juara, MT, que, nos autos dos embargos à execução n.º 1000307-65.2021.8.11.0018, opostos no processo de execução fiscal n.º 0003410-15.2012.8.11.0018, este ajuizado pelo ESTADO DE MATO GROSSO, julgou improcedente a pretensão inicial e reconheceu a validade da citação por edital realizada no feito executivo, nos seguintes termos (ID. 134968666):


Vistos etc.

Trata-se de Embargos a Execução, ajuizada por NG COMERCIO DE PISCINAS LTDA-ME em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, aduzindo em síntese, a nulidade da citação por edital em razão de não ter cumprido as diligencias para a respectiva citação e prescrição do crédito.

O embargado apresentou impugnação em id. 55713535.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. Fundamento e Decido.

De início, cumpre registrar que o caso dos autos, é hipótese que comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do inciso I do artigo 355 do CPC, não havendo, salvo melhor juízo, a necessidade de dilação probatória:

“Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”.

Não havendo questões prejudiciais ao mérito, passo ao julgamento do processo.

Do Mérito

Da dispensabilidade da garantia

Quanto à dispensabilidade da garantia em juízo, não é razoável exigir do curador nomeado o cumprimento do disposto no art. 16, § 1° da LEF, qual seja, a segurança da execução.

Neste sentido é o entendimento jurisprudencial:

“TJSC-0377622) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA GARANTIA AO JUÍZO EXIGIDA PELO ART. 16, § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980. DESNECESSIDADE NO CASO CONCRETO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUE FORAM OPOSTOS POR CURADOR ESPECIAL. DISPENSABILIDADE DA GARANTIA DO JUÍZO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO PROLATADO PELA SUA CORTE ESPECIAL EM SEDE DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL DE DÉBITOS DERIVADOS DE IPVA. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE SE OPERA NA NOTIFICAÇÃO DO PAGAMENTO, MAS QUE SE CONFUNDE COM A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DA EXAÇÃO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 QUE SE MOSTRA PRESCRITA, EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO LAPSO QUINQUENAL ENTRE A ÉPOCA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO FISCAL E A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, ART. 174, CAPUT. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0303433-51.2014.8.24.0018, 4ª Câmara de Direito Público do TJSC, Rel. Nelson Schaefer Martins. j. 12.05.2016)”.

Da nulidade da citação

Ademais, alega o executado a nulidade da citação por edital, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a localização do executado.

Admite-se que, em determinados casos, a citação seja feita por edital, nos termos do que dispõe o artigo 256, do CPC. No caso dos autos em apenso, verifica-se que a citação por edital foi efetuada considerando que o executado encontra-se em lugar desconhecido e incerto, não tendo sido possível a sua localização, mesmo após diversas tentativas, para que fosse realizada sua citação pessoal.

Por certo, como se extrai do mencionado dispositivo legal, a legislação vigente apenas admite a citação por edital em caso excepcional, como no dos autos, uma vez que o ora executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, não havendo, ao menos, indícios do seu novo endereço.

Com efeito, após várias tentativas de promover a citação pessoal nos endereços indicados nos autos, restando todas infrutíferas, a exequente solicitou a citação por edital, o que lhe era lícito fazer.

Ademais, embora a curadora especial sustente que a exequente não realizou outras diligência, sequer indicou eventual endereço em que o executado poderia ser encontrado, o que revela a fragilidade da alegação formulada.

Dessa forma, conclui-se que não houve irregularidade na citação por edital, pois foi observado o procedimento previsto no artigo 256, do CPC, e diante dos autos já estarem tramitando desde 2014, sem sequer citação da parte executada.

Da Prescrição

A prescrição é a perda do prazo estabelecido em lei para ajuizamento da ação pelo titular da pretensão, a partir da lesão ao direito.

O art. 189 do Código Civil assim preceitua, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.”

No caso dos autos, verifico que os documentos discriminam detalhadamente as datas dos fatos geradores ocorridos, bem como a data de sua constrição do débito, conforme:

O Executado foi citado por Edital em: 17/05/2019, interrompendo assim a prescrição.

Posto isso:

Verifico que a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ), sendo que a suspensão teve início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor, qual seja, em 01/08/2013, a qual completou um ano em 01/08/2014, quando iniciou-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ), que se daria em 01/08/2019.

Ocorre que a parte foi devidamente citada por Edital em 17/05/2019, ou seja, antes do prazo prescricional findar, sendo este interrompido, conforme Tema n. 568/STJ.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida nos embargos opostos, reconhecendo a validade da citação por edital, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Sem condenação em custas e honorários sucumbenciais.

Transladem-se cópia da presente Sentença aos autos em apenso.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, AO ARQUIVO com as baixas necessárias.

Cumpra-se, expedindo-se o necessário.

JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito”

Em suas razões, a parte apelante NG COMERCIO DE PISCINAS LTDA aduz, em síntese, que estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que defende ser nula a sua citação, efetivada de forma editalícia no processo de execução.


Sustenta, ainda, que o respectivo edital foi expedido em 31.10.2019, com prazo de 30 (trinta) dias para pagamento ou manifestação, sendo essa, portanto, a data da efetiva citação.


Argumenta que “considera-se citado o executado a partir da publicação do edital e não da decisão que deferiu a citação por edital”.


Narra, ademais, que o lapso temporal da prescrição passou a fluir com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização da parte executada, ora apelante, cujo prazo findou-se em 18.06.2019.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão objurgada e que seja declarada nula a sua citação, bem como, em consequência, seja reconhecida a ocorrência da prescrição intercorrente.

Intimado, o ESTADO DE MATO GROSSO...

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