Acórdão nº 1000307-71.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1000307-71.2022.8.11.0037
AssuntoFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1000307-71.2022.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [FGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Indenização / Terço Constitucional]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[MARILZAN RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 841.412.391-00 (APELANTE), LARA DE OLIVEIRA - CPF: 032.395.531-20 (ADVOGADO), KELLI MARIANI LIMA DA SILVA - CPF: 019.106.941-85 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - CARGO DE PROFESSOR DO ESTADO - BREVES INTERRUPÇÕES DURANTE OS PERÍODOS DE FÉRIAS ESCOLARES INCAPAZES DE DESCARACTERIZAR A UNICIDADE CONTRATUAL - VIOLAÇÃO AO ART. 37, II E §2º DA CF - DIREITO AO FGTS SEM A MULTA DE 40% - TEMAS 551 E 916 DO STF - FÉRIAS DE 45 DIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL - TEMA 04 FIXADO EM IRDR - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - ÔNUS DO ESTADO - ART. 373, II, CPC - CARGA DINÂMICA DA PROVA - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OBSERVÂNCIA DOS TEMAS 810/STF E 905/STJ, ALÉM DA EC 113/2021 - SENDO ILÍQUIDA A SENTENÇA, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §4º, DO CPC.

1. Em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que as contratações por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público em desconformidade com a Constituição Federal gera o direito ao levantamento do FGTS, sem a multa de 40%, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990 (Tema 916).

2. No Tema 551, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que, comprovado o desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o servidor faz jus a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional.

3. Conforme Tema n.º 04/TJMT fixado no IRDR n.º 1002789-40.2021.8.11.0000, os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como os professores contratados em caráter temporário fazem jus a quarenta e cinco dias de férias, acrescidos do terço constitucional, nos termos do art. 54, I e §1º, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, com a redação dada pela Lei Complementar Estadual n.º 104/2002.

4. Em se tratando de cargo de professor, as breves interrupções entre uma e outra contratação temporária, ocorridas justamente nos períodos de férias escolares não são capazes de descaracterizar a unicidade do contrato em todo o período laborado.

5. Nos termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do Estado a demonstração da necessidade de excepcional interesse público na contratação temporária do servidor, na forma do art. 37, IX, da CF, a fim de justificar sua legalidade, uma vez que reúne melhores condições materiais para juntar aos autos toda a documentação que possa demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado.

6. À luz da teoria da carga dinâmica da prova, não se pode distribuir o ônus da produção probatória de forma diversa a retirar tal incumbência do Estado, sendo inegável que poderia fazê-lo mais facilmente, de forma lógica e natural, pois evidentemente possui todo o histórico da vida funcional do servidor contratado em seus registros.

7. A liquidação do julgado deverá observar o cálculo dos consectários legais na forma estabelecida nos Temas 810/STF e 905/STJ até a edição da EC n.º 113/2021 e, após a publicação desta, com a aplicação da Taxa Selic.

8. Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência e recursais somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC.

9. Recurso provido. Sentença reformada.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARILZAN RAMOS DE OLIVEIRA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Primavera do Leste nos autos da Ação de Cobrança promovida contra o ESTADO DE MATO GROSSO, em que foi julgada improcedente a pretensão de declaração da nulidade dos contratos firmados entre os períodos de 2016 a 2020 bem como a consequente condenação do Apelado ao pagamento de férias de 45 dias acrescidas do terço constitucional dos períodos aquisitivos não atingidos pela prescrição quinquenal, além do recolhimento do FGTS em todo o período laborado, sendo o ora Apelante condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§2º e 19, do CPC (id. 147836665).

Em suas razões recursais (id. 147836666), o Apelante pretende a reforma da sentença, alegando que a contratação temporária é nula de pleno direito, tendo em vista as sucessivas renovações no período de 2016 a 2020, em que não recebeu FGTS nem férias acrescidas do terço constitucional, postulando pela aplicação do entendimento do STF no julgamento do RE 765320.

Requer ainda a reforma da sentença no tocante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, alegando que se trata de beneficiário da justiça gratuita, prequestionando, ao final, o art. 37 da CF, a Lei Complementar Estadual n.º 04/1990 e a Lei Complementar nº 600/2017, para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.

O Apelado apresentou contrarrazões em id. 147836669, defendendo os mesmos fundamentos da sentença hostilizada e postulando o desprovimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça não vislumbrou interesse público a legitimar sua intervenção (id. 148415165).

Certidão de tempestividade em id. 147836670.

Autos conclusos por redistribuição (id. 159277680).

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, o Apelante MARILZAN RAMOS DE OLIVEIRA, professor do ESTADO, pretende o provimento do Recurso ora interposto para o fim de que seja integralmente reformada a sentença hostilizada e reconhecido o seu direito ao recebimento do FGTS durante todo o período trabalhado (2016 a 2020), bem como das férias de 45 dias acrescidas do terço constitucional referente ao período aquisitivo não prescrito, como postulado na inicial, além da inversão da condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios (id. 147836666).

Do cotejo dos autos, constato que, de fato, o recurso comporta provimento. Se não, vejamos.

Constou do dispositivo da sentença recorrida:

“(...) Da análise dos autos, verifico que a parte requerente foi contratada em 17/02/2016, trabalhou até 23/12/2016, quando houve o término do contrato, sendo recontratada em 08/02/2017, quando trabalhou até 22/12/2017, após o término do contrato, foi novamente contratada em 05/02/2018, trabalhando até 21/12/2018, sendo recontratado em 04/02/2019, quando trabalhou até 20/12/2019, posteriormente, foi novamente contratado em 02/03/2020 trabalhando até 18/12/2020.

Entretanto, conforme consta nos ofícios de id’s n. 73851810, 73851813, 73851814, 73851815, 73851816, em que pese o período total trabalhado sob contrato temporário, constata-se que a parte autora laborou sob contratos e processos seletivos distintos, não havendo que se falar em unicidade dos contratos temporários, já que não houve prorrogação dos vínculos por prazo superior ao permitido na legislação.

(...)

Consoante as lições colimadas, não há como acolher a pretensão autoral deduzida nos autos, ante a ausência de comprovação de seus argumentos. Com efeito, é cediço que o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, menciona que incumbe ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, de maneira que o texto legal deve ser aplicado em seus exatos termos e, na hipótese em apreço, a parte requerente não conseguiu comprovar suas alegações.

Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, por consequência, extingo o processo. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 19, do Código de Processo Civil. (...)” (id. 147836665) (g.n.)

Como visto, o Juízo a quo julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, fundamentando a sentença na ausência de demonstração dos fatos constitutivos do direito do Autor/Apelante.

Todavia, em que pesem os argumentos lançados na sentença guerreada, entendo como evidente o desvirtuamento e, por consequência, a nulidade da contratação temporária ora discutida, tendo em vista as sucessivas renovações do contrato sem a demonstração da excepcional necessidade de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT