Acórdão nº 1000310-58.2023.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 25-09-2023

Data de Julgamento25 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1000310-58.2023.8.11.0015
AssuntoRescisão do contrato e devolução do dinheiro

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1000310-58.2023.8.11.0015
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[LARISSA RAQUEL GOETZ VILMAS - CPF: 060.389.171-36 (RECORRENTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), CEAB - CENTRO EDUCACIONAL DA AVIACAO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 03.161.342/0001-81 (RECORRIDO), VICTORIA MAURI DE MORAES - CPF: 388.833.548-50 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

Recurso Cível Inominado n.° 1000310-58.2023.8.11.0015

Recorrente: Larissa Raquel Goetz Vilmas

Recorrida: CEAB – Centro Educacional da Aviação do Brasil Ltda

EMENTA

RECURSO INOMINADO - AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE ENSINO - SERVIÇO DE TREINAMENTO DE COMISSÁRIO DE VOO- DESISTÊNCIA POR PARTE DO ALUNA APÓS FREQUENTAR PARTE DO CURSO- INCIDÊNCIA DE MULTA QUE NÃO SE REVELA ABUSIVA- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – PEDIDO CONTRAPOSTO DEVIDO.

Tratando-se de desistência do curso pelo aluno, incidem as cláusulas contratuais previstas para a hipótese do descumprimento contratual. Inexiste abusividade na cobrança de multa de 20% (vinte por cento) por rescisão antecipada. Contrato consentâneo com os parâmetros jurisprudenciais. Aluna ciente ao anuir com as cláusulas contratuais.

R E L A T Ó R I O

Recurso Cível Inominado n.° 1000310-58.2023.8.11.0015

Recorrente: Larissa Raquel Goetz Vilmas

Recorrida: CEAB – Centro Educacional da Aviação do Brasil Ltda

RELATÓRIO

Recurso Inominado Cível de Larissa Raquel Goetz Vilmas

Ação: de Rescisão Contratual com restituição de valores e reparação por danos morais.

Sentença (Id 174534292): julgou improcedente o pedido autoral, e julgou procedente o pedido contraproposto, para determinar que a recorrente pague a quantia de R$ 448,20 (quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte centavos), referente à multa contratual, com incidência de juros de 1% ao mês pelo INPC e correção monetária a contar do vencimento da dívida.

Recurso Cível Inominado (Id. 174534294 ): requer a reforma da sentença para ser julgado procedente o pedido autoral e improcedente o pedido contraposto.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso Cível Inominado n.° 1000310-58.2023.8.11.0015

Recorrente: Larissa Raquel Goetz Vilmas

Recorrida: CEAB – Centro Educacional da Aviação do Brasil Ltda

VOTO

EMINENTES PARES:

Trata-se de ação de rescisão contratual com restituição de valores e reparação por danos morais, proposta por Larissa Raquel Goetz Vilmas em face da CEAB – Centro Educacional da Aviação do Brasil Ltda.

Aduz a recorrente que contratou o serviço de Treinamento de Comissário de Voo, da empresa recorrida, pelo valor de R$ 1.796,97 (hum mil e setecentos e noventa e seis reais e noventa e sete centavos) parcelado em 7 (sete) vezes de R$ 256,71 (duzentos e cinquenta e seis reais e setenta e um centavos).

Constata-se dos autos que...

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