Acórdão nº 1000315-12.2022.8.11.0049 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 24-01-2023

Data de Julgamento24 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1000315-12.2022.8.11.0049
AssuntoLeve

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000315-12.2022.8.11.0049
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Leve, Roubo Majorado, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CICERO GONCALVES DA SILVA - CPF: 705.563.241-29 (APELADO), CELIO OLIVEIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 939.908.399-34 (ADVOGADO), MATEUS CRISPIM DE SOUZA RIBEIRO - CPF: 060.989.141-33 (APELADO), WANDERSON MIGUEL CARDOSO DA SILVA - CPF: 040.165.521-09 (APELADO), JOAO MARLON GIMENEZ BARBOSA - CPF: 025.671.792-32 (ADVOGADO), TAINA SILVA MENDES - CPF: 033.217.063-26 (TERCEIRO INTERESSADO), ALEX FERREIRA BRITO - CPF: 034.324.811-52 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDRE LEITE BORGES - CPF: 030.185.751-21 (TERCEIRO INTERESSADO), WELTON DAVID DA SILVA ALVES - CPF: 021.533.691-77 (TERCEIRO INTERESSADO), BERNARDINO DA SILVA - CPF: 081.581.859-91 (VÍTIMA), MARIA DEVANI DOS SANTOS SILVA - CPF: 837.058.801-87 (VÍTIMA), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: CICERO GONCALVES DA SILVA, MATEUS CRISPIM DE SOUZA RIBEIRO, WANDERSON MIGUEL CARDOSO DA SILVA

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – DIREITO PENAL – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, § 2º, II E V, §2º-A, I) – LESÃO CORPORAL (CP, ART. 129) – PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI 10.826/03, ART. 14) – FRAUDE PROCESSUAL (CP, ART. 347) – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – RECURSO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVAS – DÚVIDA PARA O JUÍZO CONDENATÓRIO – PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO – MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

Em observância ao princípio do in dubio pro reo, acertada é a absolvição da imputação delitiva, quando a prova produzida se mostra insuficiente para a formação da convicção necessária à condenação do agente.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1000315-12.2022.8.11.0049

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: CICERO GONCALVES DA SILVA, MATEUS CRISPIM DE SOUZA RIBEIRO, WANDERSON MIGUEL CARDOSO DA SILVA

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença contra sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Vila Rica que, julgando improcedente a inicial acusatória, absolveu os apelados Cicero Goncalves da Silva da prática dos crimes de lesão corporal (CP, art. 129), roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e V, §2º-A, I), Mateus Crispim de Souza Ribeiro da prática dos lesão corporal (CP, art. 129), roubo majorado (CP, art. 157, § 2º, II e V, §2º-A, I), fraude processual (CP, art. 347) e Wanderson Miguel Cardoso da Silva da prática dos crimes de porte de arma de fogo de uso permitido (Lei 10.826/03, art. 14) e fraude processual (CP, art. 347) (id. 147365333).

Inconformada, a Promotoria de Justiça de Vila Rica requer a reforma da decisão, a fim de que a denúncia seja julgada totalmente procedente, eis que comprovada a materialidade e autoria delitiva dos apelados (id. 147365360).

Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id. 147365365 e 147482198).

Nesta instância, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso ministerial (id. 152715673).

É o relatório


V O T O R E L A T O R

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: CICERO GONCALVES DA SILVA, MATEUS CRISPIM DE SOUZA RIBEIRO, WANDERSON MIGUEL CARDOSO DA SILVA

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso é cabível (CPP, art. 593, I), manejado por quem tem interesse (CPP, art. 577) e não se verifica hipótese de extinção da punibilidade (CP, art. 107).

Do pleito condenatório:

A Promotoria de Justiça almeja a procedência da denúncia em sua integralidade.

A inicial acusatória descreve os seguintes eventos delitivos:

[...] Consta do incluso Inquérito Policial que, em 22 de fevereiro de 2022, por volta das 22h15 min, na BR 158, próximo ao numeral 05, Oficina do Padre, saída Para Confresa, nesta cidade e comarca, CÍCERO GONÇALVES DA SILVA e MATEUS CRISPIM DE SOUZA RIBEIRO, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, subtraíram para si ou para outrem, mediante violência e grave ameaça a pessoa, exercida com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, coisas alheias móveis, consistentes em um anel de diamante, duas correntes de ouro, aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil) reais em espécie e aparelhos celulares, em prejuízo de BERNARDINO DA SILVA (71 anos de idade) e MARIA DEVANI DOS SANTOS SILVA.

Consta ainda que no mesmo dia, WANDERSON MIGUEL CARDOSO DA SILVA, com consciência e vontade, portava 06 (seis) munições intactas, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante termo de exibição e apreensão (ID n. 78531717).

Depreende-se que nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, WANDERSON MIGUEL CARDOSO DA SILVA e MATEUS CRISPIM DE SOUZA RIBEIRO, previamente ajustados e em unidade de desígnios, com consciência e vontade, inovaram artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito.

Segundo apurado, no dia e local dos fatos, dois homens encapuzados e empunhados com armas de fogo, renderam BERNARDINO e MARIA DEVANI, amarrando-os e subtraindo seus pertences.

Por ocasião dos fatos, a vítima MARIA DEVANI encontrava-se na cozinha da residência, ocasião em que foi surpreendida por um homem que fazia o uso de uma máscara de plástico no rosto.

Nas circunstâncias acima descritas, um denunciado, aderindo a conduta do outro, em posse de uma arma de fogo, ameaçou a vítima, apontando a arma de fogo para a sua cabeça e dizendo: “"não grita, não grita, senão eu vou matar seu marido; não grita não que isso é de verdade".

Em seguida, um denunciado, aderindo a conduta do outro, foi em direção à sala e, mediante posse de arma de fogo, utilizando-se de violência, desferiu a coronha da arma na cabeça de BERNARDINO, momento em que os levaram ao quarto, anunciaram o roubo e exigiram a entrega de um anel, dizendo “eu não estou de brincadeira rapaz, eu vim buscar aquele anelão que carreteiro me mostrou a foto” (fl. 19-IP).

O laudo pericial confirma as lesões (fl. 23-IP).

Sobressai do caderno investigativo que, as vítimas, diante das ameaças e violência empregadas, informaram que o anel estava no cofre e, então os acusados subtraíram o anel de diamante, duas correntes de ouro, aproximadamente R$ 7.000,00 (sete mil) reais em espécie e celulares, mais bem descritos no termo à fl.101-IP.

Infere-se ainda que, CÍCERO e MATEUS levaram as vítimas para o banheiro e os amarraram, deixando-os no local. Tempo depois, as vítimas conseguiram se soltar e registraram a ocorrência.

Após a consumação do delito, CÍCERO e MATEUS fugiram do local.

Em seguida, a polícia militar foi acionada, sendo informada de um roubo ocorrido na zona rural e de que um veículo gol foi visto nas proximidades do local do crime. Ato contínuo, diligenciou até o local e deparou-se com CÍCERO conduzindo a motocicleta, ocasião em que, ao perceber a aproximação da polícia, jogou uma camiseta ao solo (reconhecida pelas vítimas), empreendeu fuga.

Ato contínuo, a polícia realizou o acompanhamento da motocicleta de CÍCERO, que logo em seguida entrou em uma residência. Na ocasião em que a viatura se...

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