Acórdão nº 1000316-20.2013.822.0012 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 01-04-2015

Data de Julgamento01 Abril 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000316-20.2013.822.0012
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :15/08/2013
Data de julgamento :01/04/2015
1000316-20.2013.8.22.0012 Recurso Inominado
Origem: 10003162020138220012 Colorado do Oeste/RO (1ª Vara Cível (Juizado Esp. Cível))
Recorrente : WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA
Advogado : Wilson Luiz Negri(OAB/RO3757) e outro(a/s)
Recorrido : Cezar Sidnei Ristow Scherer
Advogada : Simoni Rocha(RO2966)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Cezar Sidnei Ristow Scherer ajuizou ação indenizatória por dano material e moral em face de Wms Supermercados do Brasil Ltda alegando ter adquirido um computador cujo defeito comprometeu seu uso e após ligação efetuada para a recorrente, foi orientado a deixar o bem na assistência técnica, sem solução até a presente data

Citada, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, discorreu sobre o recebimento do bem, a regularidade na entrega e no contrato de compra e venda e, ao final, sustentou a inexistência de dever de indenizar

Prolatada sentença com acolhimento parcial dos pedidos, sobreveio recurso reiterando as teses anteriormente ventiladas

Não houve apresentação de contrarrazões


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Prefacialmente, destaca-se a relação de prestação de serviços firmada entre as partes, cujo objeto é o fornecimento de produto durável, restando nítida a relação de consumo, com fornecedor e consumidor bem definidos, nos moldes da conceituação trazida nos arts. e do CDC, devendo a presente demanda deve ser analisada sob a égide do Estatuto Consumerista, respondendo a recorrente de forma solidária à luz do disposto no art. 18 do mesmo estatuto consumerista, razão pela qual resta afastada a preliminar ventilada.

Ao mérito, pois.

A relação jurídica firmada entre as partes bem como o fato de o produto ter apresentado defeito e a recorrente não ter prestado qualquer auxílio ou providência são pontos incontroversos nos autos.

Assim, resta aferir no caso concreto se a situação narrada pode ser considerada ofensiva a ponto de causar dano moral, ou mesmo se é possível enquadrar o caso no conceito de dano moral puro, dispensando eventual prova de sua ocorrência.

Verifica-se do autos que o recorrido necessitou por diversas vezes entrar em contato com a empresa recorrente, por meio do 0800, fato não impugnado nos autos, buscando solver os fatos de forma amigável,
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