Acórdão nº 1000319-36.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 20-04-2021

Data de Julgamento20 Abril 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1000319-36.2021.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000319-36.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO (AGRAVANTE), CRISTIANO ARAUJO BARBOSA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS –CONCESSÃO DE INDULTO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE ROUBO MAJORADO [EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS], TENTATIVA DE LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO E AMEAÇA – RECURSO MINISTERIAL – SOMA DE TODAS AS PENAS E “CASSAÇÃO DA DECISÃO” – CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA O MP EM MOMENTO POSTERIOR A PUBLICAÇÃO DO DECRETO – NÃO INCLUSÃO NO SOMÁTORIO PARA ANÁLISE DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO INDULTO – ENTENDIMENTO DO STJ E TJMT – DECISÃO PRESERVADA – RECURSO DESPROVIDO.

O c. STJ possui entendimento no sentido de que, para a análise do preenchimento do requisito objetivo do indulto, devem ser consideradas as condenações com trânsito em julgado até a data da publicação do correspondente decreto. Em outras palavras, a condenação que transitou em julgado para a acusação em momento posterior à data limite estabelecida na norma não deve ser sopesada (AgRg no REsp nº 1.630.465/MG; AgRg no HC nº 441.551/ES ; REsp nº 1792365/ES).

“Devem ser consideradas todas as penas impostas ao apenado e transitadas em julgado para a acusação até a data de publicação do Decreto Presidencial para fins de análise do requisito objetivo do indulto e da comutação de penas (HC n. 414.174/SP, relator o Ministro Felix Fisher, Quinta Turma, DJe de 30/11/2017).” (TJMT, NU 1022392-36.2020.8.11.0000; NU 1025340-48.2020.8.11.0000)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL Nº 1000319-36.2021.8.11.0000 - COMARCA DE RONDONÓPOLIS

AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

AGRAVADO(S): CRISTIANO ARAUJO BARBOSA

R E L A T Ó R I O

Agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis, nos autos de execução penal (SEEU NU 0003936-38.2012.8.11.0064), que deferiu o indulto ao agravado em relação aos delitos de roubo majorado [emprego de arma e concurso de pessoas], tentativa de lesão corporal no ambiente doméstico e ameaça - art. 157, §2º, I e II, art. 129, § 9º, c/c art. 14, II, e art. 147, caput, todos do CP - (https://seeu.pje.jus.br/).

A 5ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS sustenta que o indulto não deveria ter sido concedido porque “não houve o somatório de todas as penas” do agravado, cujo total alcança 11 (onze) anos.

Pede provimento para “cassar a decisão” (ID 72462498 – fls. 1/6).

O agravado pugna pelo desprovimento (ID 72462494- fls.1/5).

A decisão foi mantida pelo Juízo de Execução Penal, em oportunidade de retratação (ID 72462493- fls.1/2).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal pugna pelo provimento, em parecer assim sintetizado:

“Agravo em execução — Execução da pena – Indulto – Condenação à pena total de 11 (onze) anos de reclusão – Irresignação ministerial – Pretendido cassação do pleito deferido de concessão do benefício pelo Indulto [Decreto 8.172/13] – Possibilidade – Decreto dispõe que as penas correspondentes a infrações diversas serão unificadas ou somadas – Condenação superior a 08 (oito) anos – Inviabilidade da concessão do benefício – Pelo provimento do recurso.” (Élio Américo, procurador de Justiça – ID 78466478)

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O agravante registra as seguintes condenações:

- 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão por roubo majorado pelo emprego de arma e concurso de pessoas - art. 157, §2º, I e II, do CP -, praticado em 16.8.2011, na Comarca de Rondonópolis, cuja sentença condenatória transitou em julgado para o MP em 17.2.2012 e para a Defesa em 26.3.2012 (SEEU NU...

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