Acórdão nº 1000325-43.2023.8.11.0042 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 26-09-2023

Data de Julgamento26 Setembro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000325-43.2023.8.11.0042
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000325-43.2023.8.11.0042
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JAKSON JONAS JARDIM DA CRUZ - CPF: 054.901.931-66 (APELANTE), HARAN PERPETUO QUINTILIANO - CPF: 960.927.189-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL – AFASTADA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – FUNDAMENTAÇÃO COMPATÍVEL COM O ART. 42 DA LEI DE DROGAS – RECONHECIMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESCABIMENTO – VALORAÇÃO DA QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA NA PRIMEIRA FASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE DO TRÁFICO - BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO EM PARAMAR INFERIOR A 1/6 – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – READEQUAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO – REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – DESCABIMENTO – CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – INVIABILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Não se admite a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal quando inexiste mácula na abordagem realizada pelos policiais rodoviários federais, tendo em conta a presença das fundadas suspeitas exigidas pelo art. 240, § 2º e 244, ambos do CPP.

Descabido falar em absolvição quando as circunstâncias elencadas nos autos são firmes e coerentes e não deixam dúvidas de que a droga apreendida era destinada à difusão ilícita entre estados da federação.

A expressiva quantidade e a natureza da droga apreendida (4,085 kg - quatro quilogramas e oitenta e cinco gramas de cocaína), autorizam o aumento da pena basilar em 1 (um) ano e 6 (seis) meses.

Inviável o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado quando o conjunto probatório revela que o agente se dedica às atividades criminosas.

“[...] Não há bis in idem quando o Tribunal a quo mantém a pena-base acima do mínimo em razão da quantidade da droga apreendida e afasta o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em razão da dedicação do acusado a atividade criminosa, que foi evidenciada pela quantidade da droga apreendida” (STJ, AgRg no REsp 1652550/RS)

Para a incidência da majorante prevista no artigo 40, inciso V, da lei 11.343/06 é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre Estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual.” Súmula 587 do STJ.

Deve ser readequada para 1/6 (um sexto) a redução pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, se não há na sentença fundamentação concreta e específica que justifique a adoção de patamar inferior ao paradigma fixado pelo STJ.

A valoração negativa da quantidade e natureza do entorpecente constitui fundamento idôneo para a determinação de regime mais gravoso para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade” (TJMT, Enunciado Criminal n. 47).

Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, em face do que dispõe o art. 44, I, do Código Penal.

O quantum de dias multa fixado está em conformidade com a Lei 11.343/06 e guarda a devida proporcionalidade com a pena basilar aplicada.


A expressiva quantidade e a natureza das drogas, aliada ao fato de o acusado ter permanecido preso durante toda a instrução criminal e de ter sido condenado a cumprir a pena em regime fechado justificam a manutenção da custódia.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal aviado por Jakson Jonas Jardim da Cruz, objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público e o condenou réu à pena de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, e art. 40, inc. V, ambos da Lei 11.343/2006.

A defesa sustenta, preliminarmente, a nulidade da busca pessoal, sob a alegação de violação às normas constitucionais e legais, dada a inexistência de fundada suspeita a ensejar a medida, requerendo a absolvição do apelante, nos termos do art. 5°, inc. LVI, da CF, do art. 157 e do art. 564, inc. IV, ambos do CPP.

No mérito, pugna pela absolvição, sob o argumento de que não há provas que permitam demonstrar a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes pelo recorrente, pois ele não tinha ciência da existência de drogas na mochila apreendida.

Subsidiariamente, pugna pela a) fixação da pena-base no mínimo legal; b) aplicação da atenuante de confissão no patamar de 1/6; c) reconhecimento da causa de diminuição prevista no §4° do art. 33 da Lei n° 11.343/2006 em seu grau máximo; d) afastamento da causa de aumento disposta no art. 40, inc. V, da Lei de Drogas; e) alteração do regime de cumprimento de pena para o aberto; f) redução da pena de multa; g) substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e h) concessão do direito de recorrer em liberdade (Id. 171971359).

Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 171971363).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id. 173079338).

É o relatório.

À douta Revisão.

V O T O R E L A T O R


V O T O - (PRELIMINAR - NULIDADE DAS PROVAS PROVENIENTES DA BUSCA PESSOAL)

EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

A defesa busca o reconhecimento da nulidade da busca pessoal realizada na ocasião da prisão em flagrante do recorrente, sob a alegação de não haver fundadas suspeitas para a medida, o que impõe a sua absolvição, em face da ausência de provas da materialidade delitiva.

No entanto, os argumentos não prosperam.

Extrai-se dos autos que os policiais rodoviários federais Fernando Cesar Moraes e Diandro Ramos Lacerda, durante fiscalização de rotina, deram ordem de parada a um ônibus da Viação São Luís, com destino Cuiabá/Brasília e, ao procederam o procedimento padrão de entrevistas e checagem de documentos e passagens dos passageiros, notaram que o apelante apresentava-se muito nervoso, com as mãos trêmulas.

De acordo com o depoimento judicial do policial rodoviário federal Diandro Ramos Lacerda, o acusado não conseguia responder às suas perguntas, informação confirmada pelo colega de farda Fernando Cesar Moraes, que relatou em juízo que não saía as respostas, tipo de itinerário e motivo que estaria fazendo ele ir para aquele Estado, saindo aí do nosso Estado.

O PRF Fernando afirmou que quando o colega Diandro perguntou ao réu o que havia no interior da mochila que estava embaixo do descanso de perna da poltrona que ele ocupava, o acusado sequer conseguiu falar, tamanho o nervosismo. Contou que, diante da fundada suspeita de que poderia haver algo ilícito dentro da bolsa, Diandro pegou a mochila e localizou os entorpecentes em seu interior.

No caso, constata-se que o que atraiu a atenção dos policiais rodoviários federais quando realizavam procedimento rotineiro de fiscalização na rodovia foi o fato de o apelante apresentar-se trêmulo e muito nervoso, a ponto de não conseguir responder as perguntas que lhe eram feitas pelos agentes da polícia sobre questões simples, a exemplo do motivo e do itinerário da viagem, havendo, portanto, justificativa plausível e apta a autorizar a busca pessoal, que culminou com a apreensão de 4,085 kg (quatro quilogramas e oitenta e cinco gramas) de cocaína.

A rigor do § 2º do artigo 240 do CPP, “Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior”.

Prevê, ainda, o artigo 244 do CPP que: “A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar”.

Impende consignar ainda que a abordagem em rodovias ou estradas federais, pelos policiais rodoviários federais, encontra amparo no exercício do poder de polícia e no estrito cumprimento do dever legal, inclusive há previsão no art. 20, inc. II, do CTB de que cabe à Polícia Rodoviária Federal a realização de patrulhamento ostensivo, com o objetivo de, entre outros aspectos, preservar a ordem pública.

Assim, não se admite a nulidade das provas obtidas por meio da busca pessoal quando inexiste mácula na abordagem realizada pelos policiais rodoviários federais, tendo em conta a presença das fundadas suspeitas exigidas pelo art. 240, § 2º e 244, ambos do CPP.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do assunto, vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida,...

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