Acórdão nº 1000326-03.2020.8.11.0052 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProcedência em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1000326-03.2020.8.11.0052
AssuntoAmeaça

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000326-03.2020.8.11.0052
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
RONDON BASSIL DOWER FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA]

Parte(s):
[FABIO DA SILVA MATEUS - CPF: 032.205.731-00 (APELANTE), JOVYLSON SOARES DE MOURA - CPF: 030.591.131-73 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), LUCIANA DA CONCEICAO - CPF: 055.137.991-03 (VÍTIMA), RODINEI DE ALMEIDA - CPF: 893.403.961-20 (ASSISTENTE), CESAR DE SOUZA - CPF: 621.825.101-25 (ASSISTENTE), EVERALDO JACINTO DA SILVA - CPF: 027.880.381-43 (ASSISTENTE), ANDERSON PEREIRA COSTA - CPF: 692.002.621-04 (ASSISTENTE), GILVAN GUILHERME DA CONCEICAO - CPF: 036.853.531-28 (ASSISTENTE), NAYARA APARECIDA BARONCIELO - CPF: 033.311.201-62 (ASSISTENTE), MARIA CRISTINA DOS SANTOS FLOR - CPF: 063.825.521-00 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA – LESÃO CORPORAL – RELAÇÕES DOMÉSTICAS – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – 1. AMEAÇA – ABSOLVIÇÃO – PROCEDÊNCIA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – CONTRADIÇÕES NAS DECLARAÇÕES DA VÍTIMA – DÚVIDA INSUPERÁVEL – IN DUBIO PRO REO – 2. LESÃO CORPORAL – ABSOLVIÇÃO – FALTA DE PROVA – IMMPROCEDÊNCIA – PALAVRAS DA VÍTIMA EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – 3. LEGÍTIMA DEFESA – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INCIDÊNCIA DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE – APELO PARCIALMENTE PROVIDOCONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

1. Inexistindo prova suficiente acerca da ameaça narrada na inicial acusatória, e tendo a vítima apresentado versão contraditória acerca desse delito, milita a dúvida em benefício do réu, impondo-se sua absolvição em homenagem ao axioma jurídico in dubio pro reo;

2. Uma vez comprovada a existência e a autoria do crime de Lesão corporal praticado contra ex-companheira, há de ser mantida a sentença condenatória por autoria do crime previsto no art. 129, § 9º, CP, especialmente se a vítima mostra segurança ao detalhar a conduta ilícita de que foi alvo e suas palavras encontram respaldo noutros elementos probatórios como o exame de corpo de delito;

3. Se o réu deixou de comprovar, de forma inequívoca, que agiu em Legítima Defesa, é inviável a incidência da indigitada excludente de ilicitude, em especial se a tese encontra óbice nas seguras palavras da vítima.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de Apelação Criminal, interposto a tempo e modo por Fabio da Silva Mateus, contra a sentença anexada sob Id. 147068958, pela qual foi condenado como autor dos crimes de Lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) no contexto de violência doméstica e Ameaça (art. 147, CP), à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto.

Em suas razões, requereu a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, CP) ou sua absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP) ou por atipicidade das condutas (art. 386, III, CPP) ou, ainda, diante da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP) – Id. 147068977.

As contrarrazões do Ministério Público de primeiro grau são pelo desprovimento do apelo (Id. 147068980).

A d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso, para absolver o réu quanto ao delito de Ameaça, conforme sumário que segue transcrito (Id. 148580675):

“Lesão corporal e ameaça em contexto de violência doméstica. Sentença condenatória. Irresignação da Defesa. Pedido de reconhecimento da legitima defesa ou absolvição por insuficiência probatória. Parcial procedência. Acervo probatório apto a ensejar a condenação pelo crime de lesão corporal. Nos casos de violência doméstica, a palavra da vítima prevalece sobre a negativa do réu, quando se apresenta coerente com a dinâmica dos fatos e demais provas dos autos. Versão defensiva isolada, quando ao crime de lesão corporal. Porém, quanto ao crime de ameaça, as provas são insuficientes à condenação. Versões incongruentes apresentadas em juízo. In dubio pro reo. Absolvição que se impõe. Parecer pelo parcial provimento do recurso, para absolver o réu em relação ao crime de ameaça e manter a condenação pelo crime de lesão corporal.”

É o relatório.

Em pauta.

Cuiabá, 16 de dezembro de 2022.

Rondon Bassil Dower Filho

Relator

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Narra-se na denúncia que, no dia 1º.5.2020, por volta das 20h45min., em residência particular localizada na Rua C, Cohab Planalto, Lambari D’Oeste/MT., Fabio da Silva Mateus ofendeu a integridade física e ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Luciana Conceição, sua ex-convivente.

Após o regular trâmite processual, ele foi condenado como autor dos crimes de Lesão corporal (art. 129, § 9º, CP) e Ameaça (art, 147, CP), ambos em contexto de violência doméstica, à pena de 4 meses de detenção, em regime aberto.

Neste grau de jurisdição, pleiteou a incidência da excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, CP) ou sua absolvição por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP) ou por atipicidade das condutas (art. 386, III, CPP) ou diante da inexistência de prova suficiente para a condenação (art. 386, VII, CPP).

Ameaça (art. 147, CP)

Quanto ao delito de ameaça, de forma bastante sucinta, narrou-se na denúncia que “após sua cunhada separar a briga, Fábio ameaçou a vítima dizendo que caso fosse denunciado ele a mataria depois de solto”, ameaça que corresponde com as declarações extrajudiciais da vítima.

Apesar disso, constata-se que, ainda na fase inquisitiva, as testemunhas Rodinei de Almeida e Anderson Pereira Costa, policiais militares que atenderam a ocorrência, foram uníssonas ao afirmarem que levaram a vítima para atendimento médico e, no caminho para o posto de saúde, ela recebeu telefonema de uma amiga relatando que ouviu o réu dizendo que se fosse preso, ao ser solto, a mataria (Ids. 147068891 - Pág. 14/15 e 20/21).

Perante a autoridade judiciária, a vítima foi...

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