Acórdão nº 1000328-44.2018.8.11.0051 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 02-02-2021

Data de Julgamento02 Fevereiro 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1000328-44.2018.8.11.0051
AssuntoInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1000328-44.2018.8.11.0051
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[THAIS FERST BERTOLIN - CPF: 035.777.119-22 (APELANTE), MURILO CASTRO DE MELO - CPF: 893.322.021-68 (ADVOGADO), SINAGRO PRODUTOS AGROPECUARIOS S.A - CNPJ: 04.294.897/0005-98 (APELADO), JOSE ERCILIO DE OLIVEIRA - CPF: 054.366.808-87 (ADVOGADO), ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI - CPF: 252.241.098-92 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA - POSSIBILIDADE - EFEITOS EX NUNC - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS - PRODUTOR RURAL - NÃO INCIDÊNCIA DO CDC - MERCADORIA ENVIADA E RECECBIDA NA FAZENDA - NOTAS FISCAIS COM ASSINATURA DE RECEBIMENTO - TEORIA DA APARÊNCIA - INOVAÇÃO RECURSAL - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU - NÃO CONHECIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO.

1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. No caso em apreço, por ter sido requerida em apenas em recurso de apelação, os efeitos da concessão são ex nunc, o que não implica a modificação da sentença.

2. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no contrato de compra e venda de insumos agrícolas, o produtor rural não é considerado como destinatário final do produto, razão pela qual não incide o Código de Defesa do Consumidor no caso vertente.

3. Em que pese a assinatura de recebimento de mercadoria não ser do representante legal da empresa, em nada afeta sua validade, eis que não há qualquer óbice no recebimento de mercadoria por preposto que foram efetivamente remetidas para o endereço do apelado, onde foram recebidas pela mesma pessoa. Deve ser, portanto, considerada legitima a assinatura no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE, com fundamento na teoria da aparência.

4. As matérias não suscitadas e debatidas em Primeiro Grau de Jurisdição não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, sob pena de supressão de instância.

5. Verificada a litigância de má-fé a conduta da parte em alterar a verdade dos fatos, deve ser aplicada a multa respectiva por litigância de má-fé.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recurso de Apelação interposto por THAIS FERST BERTOLIN, contra sentença prolatada pelo Juízo da Segunda Vara Judicial da Comarca de Campo Verde/MT que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 1000328-44.2018.8.11.0051 por ela movida, em desfavor da ora apelada SINAGRO PRODUTOS AGROPECUÁRIOS S/A, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, tornando insubsistente a tutela de urgência inicialmente deferida, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa bem como ao pagamento, em favor da apelada, de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

Em síntese, a apelante requer seja o recurso recebido no seu duplo efeito, devolutivo e suspensivo, bem como seja conhecido e no mérito provido, para reformar a sentença de primeiro grau a fim de declarar inexistência do débito bem como sejam afastadas as condenações ao pagamento dos honorários advocatícios e da multa por litigância de má-fé.

O apelado, por sua vez, pleiteia pelo não deferimento da gratuidade de justiça à apelante bem como pela não aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, no mérito, requer o desprovimento do recurso de apelação. Ainda, pugna pela majoração dos honorários de sucumbência em favor de seus patronos.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R


O objeto deste apelo, consiste em deliberar se está, ou não, correta a sentença recorrida, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito combinada com Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada nº 1000328-44.2018.8.11.0051, JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial, tornando insubsistente a tutela de urgência inicialmente deferida, condenando a apelante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa bem como ao pagamento, em favor da apelada, de multa equivalente a 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.

É, no essencial, o relatório.

A questão controvertida acerca da concessão da gratuidade de justiça à apelante, pelo fato de o benefício da assistência judiciária ter sido requerido após a prolação da sentença, encontra respaldo no artigo 99, do Código de Processo Civil, in verbis (grifos nossos):

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

[...]

§3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

[...]

§7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

Ademais, os benefícios da assistência judiciária pleiteados, compreendem os atos praticados após sua obtenção, sendo inadmissível a retroação. Destarte, a concessão da gratuidade, no caso vertente, não implica suspensão automática da exigibilidade dos ônus sucumbenciais.

É necessário não perder de vista a posição que a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça assume diante da matéria sub examine, conforme se depreende da ementa abaixo transcrita (grifos nossos):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação. 2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença. 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 904.289/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe...

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