Acórdão nº 1000330-24.2019.8.11.0101 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-05-2023
Data de Julgamento | 17 Maio 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1000330-24.2019.8.11.0101 |
Assunto | Estabelecimentos de Ensino |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1000330-24.2019.8.11.0101
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Estabelecimentos de Ensino, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[ANDRESSA DAIANA HERNANDES NEVES - CPF: 038.834.471-70 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA - ME - CNPJ: 07.939.776/0001-10 (APELADO), DIEGO GUTIERREZ DE MELO - CPF: 905.736.761-00 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/ OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL E BOLSA PROUNI – AUSÊNCIA DE COBERTURA INTEGRAL DE CURSO DE GRADUAÇÃO - CONVERSÃO DE PEDIDO CONTRAPOSTO EM RECONVENÇÃO – POSSIBILIDADE – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA QUE SE LIMITOU AO OBJETO DA LIDE – PRECEDENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Em consideração aos princípios da fungibilidade, instrumentalidade das formas e economia processual é permitida a conversão de pedido contraposto realizado na peça de defesa em reconvenção, de modo a garantir maior efetividade à prestação jurisdicional.
2. Não procede a alegação de julgamento extra petita se a decisão se limitou em julgar os pedidos relacionados à ausência de cobertura integral das mensalidades do curso de graduação, tal como discutido na lide e requerido pelos litigantes.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDRESSA DAIANA HERNANDES NEVES, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cláudia que, nos autos da Ação de Inexigibilidade de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada de n. 1000330-24.2019, ajuizada em face de FASIPE CENTRO EDUCACIONAL LTDA-ME, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para declarar inexigível a quantia referente aos 25% do saldo remanescente do contrato estudantil e demais encargos decorrentes desse valor, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ainda, julgou parcialmente procedente a reconvenção, para condenar a reconvinda/autora ao pagamento de 50% dos valores referentes ao segundo semestre de 2018 e primeiro semestre do ano de 2019, período que havia cessado a bolsa do PROUNI.
Por consequência, em consideração à sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento pro-rata das custas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios na ação principal, condenou a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da defensoria pública.
De igual modo, em relação à reconvenção, condenou a reconvinda/requerente ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do patrono da reconvinte.
A apelante fala na impossibilidade de recebimento do pedido contraposto como reconvenção.
Aduz que, por mais que a equivocada...
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