Acórdão nº 1000333-69.2012.822.0019 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 16-03-2016

Data de Julgamento16 Março 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000333-69.2012.822.0019
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :29/01/2016
Data de julgamento :16/03/2016
1000333-69.2012.8.22.0019 Recurso Inominado
Origem: 10003336920128220019 Machadinho do Oeste/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Carlos Roberto Santana
Advogado : Halmerio Bandeira(OAB/RO770)
Recorrido : HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo
Advogado : Eduardo Abílio Kerber Diniz (OAB/RO4389) e outro(a/s)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Carlos Roberto Santana ajuizou ação indenizatória em face do HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo alegando haver emitido um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), contudo, afirma que referida conta não possuía saldo suficiente para compensação do cheque, existindo apenas o limite do cheque especial disponível naquela oportunidade. Requer o pagamento de indenização por danos morais que alega haver experimentado

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais

Irresignado, Carlos interpôs recurso postulando a reforma da r. sentença

Contrarrazões pugnando a manutenção da r. sentença


VOTO

Conheço do recurso interposto eis que presentes os pressupostos de admissibilidade

Analisando a r. sentença, contata-se que esta merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da lei n.º 9.099/95, o qual prevê que ¿o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão¿.

Transcreve-se, pela relevância, parte do decisum:

O autor confessa que emitiu um cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mesmo tendo ciência de que não havia saldo suficiente para pagamento em sua conta bancária e depois vem a juízo reclamar indenização pelo fato do banco requerido, por liberalidade, ter liquidado o título. Diz que possuía um limite de apenas R$ 7.350,00 e que a instituição financeira requerida não poderia ter compensado o cheque, sendo que tal conduta lhe causou transtornos, posto que sua conta corrente ficou devedora além do limite de crédito, o que lhe impediu de quitar outras obrigações de valores menores. Em que pese as alegações do autor, não denoto qualquer comportamento indevido por parte da instituição financeira requerida, posto que a decisão pelo pagamento ou não do cheque, sem que se tenha saldo suficiente em conta,
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