Acórdão nº 1000334-69.2012.822.0014 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1000334-69.2012.822.0014
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :10/10/2013
Data de julgamento :25/06/2015
1000334-69.2012.8.22.0014 Recurso Inominado
Origem: 10003346920128220014 Vilhena/RO (1ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : WILMA MACEDO BARREIRA
Advogado : Defensor Público
Recorrido : Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues(OAB/RO4.875-A)
Relator : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Wilma Macedo Barreira ingressou com ação de repetição de indébito cumulada com ação indenizatória em face do Banco Cruzeiro do Sul S. A., alegando, em síntese, que nos meses de setembro e outubro de 2011 percebera descontos efetuados diretamente em seu contracheque, no importe de R$ 65,16, cada. Afirmou não ter pactuado qualquer contrato com a instituição financeira, desconhecendo a origem dos descontos. Pleiteou a repetição do indébito referente ao dobro dos valores descontados indevidamente bem como o pagamento de indenização por danos morais

O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos inicias sob o argumento de que não houve qualquer irregularidade nos descontos promovidos pela instituição financeira, eis que decorrentes do contrato firmado entre as partes

Irresignada com a decisão, a requerente interpôs recurso inominado pleiteando a anulação da r. sentença. Em suas alegações, afirma que não lhe foi permitida a especificação de provas e que a sentença violou princípio do contraditório e da ampla defesa. Ao fim, requer a procedência dos pedidos inaugurais

Contrarrazões pela manutenção da sentença


VOTO

Versam os presentes sobre ação cognitiva de natureza condenatória na qual a recorrente busca o ressarcimento de valores, em tese, indevidamente descontados em seu contracheque, além de reparação por danos morais que alega ter suportado

Em um primeiro momento, cumpre observar que a tese inicial apontada pela recorrente indicando jamais ter pactuado qualquer relação jurídica com o banco recorrido, em tese, não merece prosperar. Após a determinação do Juízo a quo para expedição de ofício, constatou-se que a parte recorrente de fato recebera o valor do empréstimo em sua conta corrente, o que atesta a existência da relação jurídica firmada entre as partes.

Malgrado a constatação de legitimidade da relação jurídica firmada entre as partes, observa-se que o desconto promovido no contracheque da consumidora é totalmente irregular. Isso porque, ao analisar os documentos anexados
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