Acórdão nº 1000337-67.2021.8.11.0029 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1000337-67.2021.8.11.0029
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1000337-67.2021.8.11.0029
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), TIAGO STEFANI LIRA DE QUEIROZ - CPF: 042.649.891-75 (APELANTE), FELLIPE DE ALMEIDA - CPF: 105.713.856-80 (ADVOGADO), HENRIQUE GALVAO ATAIDES - CPF: 033.625.451-22 (TERCEIRO INTERESSADO), PITER BRITO FREIRE DA SILVA - CPF: 014.219.111-67 (TERCEIRO INTERESSADO), SAÚDE PÚBLICA (VÍTIMA), VALDIVINO VITAL DO AMORDIVINO - CPF: 604.203.081-72 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E CONTRAVENÇÃO PENAL DE DIREÇÃO PERIGOSA – CONDENAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA –1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CAPITULADO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI ANTIDROGAS, PARA A CONDUTA PREVISTA NO ART. 28 DA DITA LEX – ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA A CONDENAÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – COMPROVAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO – CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2. ALMEJADA A APLICAÇÃO DA PENA BASILAR NO MENOR QUANTITATIVO PREVISTO – SUSTENTADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS PARA JUSTIFICAR O INCREMENTO DA PENA BASILAR – INVIABILIDADE – RECRUDESCIMENTO QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO OU EXCESSIVO EM RAZÃO DA QUANTIDADE SIGNIFICATIVA DO ENTORPECENTE APREENDIDO – PREPONDERÂNCIA PREVISTA NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06 – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PREVISTO NO ART. 5º, XLVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PENA BASILAR MANTIDA – 3. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, POR PARTE DO APELANTE, DOS REQUISITOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – PROVA ROBUSTA DA SUA CONTUMÁCIA DELITIVA E DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – 4. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO – MODIFICAÇÃO INVIÁVEL – ANÁLISE DO ART. 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, CONJUGADA COM O ART. 42 DA LEI ANTIDROGAS – GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO, CONSUBSTANCIADA NA RAZOÁVEL QUANTIDADE DO ALUCINÓGENO – INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA REINCIDÊNCIA, APONTANDO A NECESSIDADE DE IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO – 5. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO APELANTE EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE DIREÇÃO PERIGOSA – AUSÊNCIA DE DIALÉTICA SOBRE O TEMA NAS RAZÕES RECURSAIS – DESCABIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS TESTEMUNHAS – DECISUM CONDENATÓRIO MANTIDO – 6. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS – DESCABIMENTO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA A SER AVALIADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – 7. RECURSO DESPROVIDO.

1. É inviável o acolhimento da pretensão do apelante almejando a absolvição ou a desclassificação da conduta de tráfico de drogas para o delito tipificado no art. 28 da Lei n. 11.343/06, uma vez os elementos probatórios jungidos nestes autos evidenciam a materialidade e autoria delitivas, mormente pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a sua prisão em flagrante aliado à quantidade de droga apreendida, devendo, pois, ser mantida sua condenação pela prática do crime de tráfico de drogas e não por uso de entorpecentes.

2. Observada a margem de discricionariedade da qual o magistrado se vale para a modulação da pena, não se mostra desarrazoado ou excessivo o quantum de aumento na pena-base aplicado, quando justificado em razão da significativa quantidade de entorpecente apreendido, com a preponderância prevista no art. 42 da Lei n. 11.343/06, a fim de que seja estipulada a sanção justa e suficiente para reprovação e prevenção do crime, com base no princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.

3. Para que seja aplicada a minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível a presença concomitante de todos os requisitos elencados nesse dispositivo, quais sejam: primariedade; bons antecedentes; não dedicação a atividades criminosas; tampouco integração a organizações com tal desiderato, de modo que, na hipótese, verificada a existência da reincidência em desfavor do apelante e a sua dedicação a atividades criminosas, não há como se conceder o benefício à sua pessoa.

4. O regime de cumprimento da pena deve ser mantido no inicial fechado, com fulcro no art. 33, § 3º, do Código Penal, porquanto quantitativo de pena imposto e a análise conjugada do art. 59 da mencionada Lex com a do art. 42 da Lei Antidrogas, indicam a necessidade de um regime mais gravoso diante da gravidade concreta do crime, mormente por se tratar de acusado reincidente.

5. É descabido se falar em absolvição do apelante em relação à contravenção penal de direção perigosa, porque a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nestes autos, estando, outrossim, a sua condenação fundada no acervo probatório, mormente nos depoimentos das testemunhas, que firmemente apontaram-no como o autor desse ilícito.

6. O pagamento das custas processuais pelo vencido é consequência lógica da condenação nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Ademais, o pedido de isenção somente pode ser avaliado e concedido na fase de execução, pelo juízo competente, porquanto este é o momento adequado para aferir a real situação financeira do condenado.

7. Recurso de apelação desprovido.


R E L A T Ó R I O

Ilustres componentes da Segunda Câmara Criminal

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Tiago Stefani Lira de Queiroz, objetivando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Canarana/MT, que nos autos da Ação Penal n. 1000337-67.2021.8.11.0029, condenando-o pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e pela contravenção penal de direção perigosa, prevista no art. 34 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, impondo-lhe as penas de 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 4 (quatro) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, bem como o pagamento 917 (novecentos e dezessete) dias-multa, os quais foram fixados em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

O apelante, nas razões recursais que se encontram no ID 126516289, requer: (i) a sua absolvição da prática do crime de tráfico de drogas, ao argumento de inexistência de provas suficientes para a condenação, nos termos do art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal, com aplicação do princípio in dubio pro reo; (ii) a desclassificação da sua conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/06; (iii) a redução da pena basilar para o mínimo legal; (iv) a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 em seu grau máximo de 2/3 (dois terços); (v) a absolvição em relação a contravenção penal de direção perigosa; (vi) abrandamento para o regime inicial semiaberto; e, por fim, (vii) a concessão do benefício da justiça gratuita.

O Ministério Público, nas contrarrazões que se encontram no ID 129331185, postula o desprovimento do presente recurso. E, nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer que se vê no ID 131098156, opinou pelo parcial provimento do apelo, deixando a suma manifestação assim ementada:

Sumário: Apelação Criminal – Tráfico de drogas – Irresignação defensiva. 1. Pleito de absolvição ou desclassificação delitiva – A defesa alega que não há provas que indiquem que o réu comercializava entorpecentes, pugnando pela desclassificação delitiva – Sustenta que o entorpecente localizado seria usado pelo próprio acusado – Sem razão – Em poder do acusado foi encontrada expressiva quantidade de maconha (1 kg), além de apetrecho próprio para comercialização do entorpecente (plástico filme), o que indica a traficância – Versão defensiva isolada nos autos. 2. Pedido de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 – Inviabilidade – Demonstrada a reincidência do apelante, o privilégio não pode ser reconhecido, consoante estabelece o art. 33, §4o da Lei Antidrogas. 3. Pedido de absolvição da contravenção de direção perigosa – Inviabilidade – As testemunhas oculares ouvidas em Juízo afirmaram que o réu, ao tentar fugir da equipe policial, dirigiu perigosamente quase atropelando duas crianças – Ausência de prova que indique a inocência do acusado – Condenação que deve ser mantida. 4. Pedido de readequação da pena do delito de tráfico de drogas – Parcial pertinência – Razoável e justificado o aumento da pena-base em razão da grande quantidade de droga localizada em poder do réu (1 kg de maconha) – Pena intermediária fixada sem parâmetro – O aumento acima de 1/6 necessita fundamentação adequada – Ausência – Necessária readequação – Pleito de modificação do regime de cumprimento da pena – Impossibilidade - Reincidência e pena aplicada – Necessária fixação do regime fechado - Precedentes do STJ e TJMT - Pelo provimento parcial do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

A exordial acusatória, constante no ID 126516189, narra os fatos da seguinte forma:

[...] Consta nos autos do inquérito policial incluso que, no dia 13 de março...

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